LEI Nº 9.700 , DE 12 DE
NOVEMBRO DE 1998.
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Modifica
dispositivo da Lei no 9.491, de 9 de
setembro de 1997, que "altera
procedimentos relativos ao Programa Nacional de
Desestatização, revoga a Lei no
8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras
providências". |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1
o O art. 28 da Lei no 9.491, de 9 de
setembro de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
28. Aos empregados e aposentados
de empresas controladas, direta ou indiretamente pela
União, incluídas no Programa
Nacional de Desestatização, é assegurada a oferta de
parte das ações representativas
de seu capital, segundo os princípios estabelecidos
nesta Lei e condições específicas
a serem aprovadas pelo Conselho Nacional de
Desestatização, inclusive quanto à:"
(NR)
"................................................
.
...................................."
Art. 2
o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12
de novembro de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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