Faço saber
que o
Presidente
da República, adotou a Medida
Provisória
nº 1.707-4, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou,
e eu, Antonio
Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art.
62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a
proceder à
alienação,
mediante ato de autoridade competente, de bens imóveis de
sua propriedade
considerados
desnecessários ou não vinculados às suas atividades
operacionais, observando-
se, no que
couber, as disposições da Lei n
o
8.666, de 21
de junho de 1993, e da Lei n
o 9.636,
de 15 de
maio de 1998.
§ 1º
Consideram-se
vinculados às atividades operacionais da autarquia os
imóveis residenciais
destinados à
ocupação por seus servidores ou dirigentes, e aqueles que,
por suas
características e
localização, sejam declarados pelo INSS como relacionados
aos seus objetivos
institucionais, não se lhes aplicando o disposto nesta
Lei.
§ 2º Na
alienação a que se refere este artigo, será observado, no
que couber, o
disposto no
art. 24 da Lei no 9.636, de 1998.
Art. 2º O
INSS promoverá o cadastramento dos eventuais ocupantes dos
imóveis a que se
refere o
caput do artigo anterior, para verificação das
circunstâncias e
origem de
cada posse, cobrança de taxas de ocupação e atribuição de
direito de
preferência à
aquisição dos imóveis, conforme o caso, repassando-lhes os
custos
correspondentes.
Art. 3º Nas
alienações dos imóveis residenciais e rurais, será dada
preferência a quem,
comprovadamente, em 31 de dezembro de 1996, já ocupava o
imóvel e esteja, até
a data da
formalização do respectivo instrumento, regularmente
cadastrado e em dia com
quaisquer
obrigações junto ao INSS.
Parágrafo único. No
exercício do
direito
de preferência de que trata este artigo, serão observadas,
no que couber, as
disposições dos §§ 1o a 4o
do art. 13 da
Lei no
9.636, de 1998.
Art. 4º A
venda dos imóveis de que trata o artigo anterior poderá
ser realizada mediante
parcelamento do preço, com o pagamento de entrada
correspondente a no mínimo
dez por
cento do valor de aquisição e o restante em até cento e
vinte prestações
mensais e
consecutivas, devidamente atualizadas, respeitando-se como
valor mínimo de
cada parcela a
importância de R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 1º Os
adquirentes dos imóveis poderão utilizar financiamentos
concedidos por
entidades
integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, do
Sistema de
Financiamento
Imobiliário - SFI ou de outras instituições ou linhas de
crédito, inclusive
entidades
abertas ou fechadas de previdência privada, bem como os
saldos de suas contas
vinculadas
junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
para pagamento, total
ou parcial,
do valor do imóvel, de acordo com a legislação de
regência.
§ 2º Na
alienação de imóveis localizados em área destinada a
assentamentos de famílias
de
baixa renda, assim consideradas, para os fins desta Lei,
as de renda global
igual ou
inferior a cinco salários mínimos mensais, observar-se-ão
os critérios de
habilitação fixados pelo INSS e o disposto no caput
do art. 26 da Lei n
o
9.636, de 1998, no que couber.
Art. 5º Os
imóveis cedidos a Estados, Municípios ou ao Distrito
Federal, ou suas
entidades,
poderão ser alienados aos interessados em regime
semelhante ao disposto no
caput do
artigo anterior.
§ 1º Os
cessionários de que trata o caput serão
cientificados dos termos e das
condições das vendas, devendo celebrar o respectivo
instrumento de alienação
até 31
de dezembro do ano seguinte ao da notificação.
§ 2º O
acordo de parcelamento celebrado com Estados, Municípios
ou com o Distrito
Federal
conterá cláusula em que estes autorizem a retenção
do Fundo de
Participação
dos Estados e do Distrito Federal - FPE ou do Fundo de
Participação dos
Municípios -
FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente a
cada prestação
mensal, por
ocasião do vencimento desta.
Art. 6º Os
imóveis ocupados por órgãos da Administração Pública
Federal, direta ou
indireta,
deverão ser objeto de cadastramento específico, a
realizar-se no prazo de
noventa dias,
com a finalidade de composição dominial e possessória,
mediante permuta,
compra e venda
ou locação.
Art. 7º
Inexistindo
manifestação de interesse na aquisição do imóvel, ou não
sendo preenchidos os
requisitos legais para o exercício de direito de
preferência ou mantença da
ocupação,
o ocupante será comunicado a desocupar o imóvel no prazo
de noventa dias,
findo o qual o
INSS será imitido sumariamente em sua posse, ficando,
ainda, o ocupante
sujeito a
cobrança, a título de indenização, pelo período que o INSS
seja privado da
posse, da
taxa de doze por cento do valor venal do imóvel ocupado,
por ano ou fração,
até sua
efetiva e regular restituição, sem prejuízo das sanções e
indenizações
cabíveis.
Art. 8º Aos
créditos apurados em decorrência do disposto nesta Lei
aplica-se, no que
couber, o
disposto no art. 201 do Decreto-Lei nº
9.760, de 5 de
setembro de 1946,
sendo passíveis, ainda, de inclusão no Cadastro
Informativo de créditos não
quitados
do setor público federal - CADIN, nos termos da
legislação.
§ 1º
Aplicam-se
aos créditos de que trata o caput os mesmos
privilégios, condições e
sanções,
inclusive no que se refere à sua cobrança judicial, dos
decorrentes de
contribuições
devidas ao INSS.
Art. 9º A
inexistência de dívidas apuradas na forma desta Lei
constitui condição
necessária
para que os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios
possam receber as
transferências dos recursos do Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito
Federal
- FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
Art. 10. Fica
proibida a
outorga, a qualquer título, de concessão de direito de uso
de imóveis do INSS.
Art. 11. O INSS
poderá
promover a regularização da posse dos imóveis não
passíveis de alienação nos
termos
desta Lei, mediante a celebração, em valores de mercado,
de contratos de
locação com
os seus atuais ocupantes.
Parágrafo
único.
Não se
aplica o disposto no caput aos imóveis operacionais
de que trata o § 1
o
do art. 1o desta Lei.
Art. 12. Ficam
convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória n
o 1.707-3,
de 28 de
setembro de 1998.
Art. 13. Esta Lei
entra em
vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 17 de
novembro de 1998;
177º
da Independência e 110º da República.