Faço saber
que o
Presidente
da República, adotou a Medida
Provisória nº
1.722, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e
eu, Antonio Carlos
Magalhães,
Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único
do art. 62 da
Constituição
Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1
o Os
órgãos jurídicos das autarquias federais e das fundações
instituídas e
mantidas pela
União estão sujeitos à orientação normativa e à supervisão
técnica do
Advogado-Geral da União.
Parágrafo
único.
A
supervisão técnica a que se refere este artigo compreende
a prévia anuência do
Advogado-Geral da União ao nome indicado para a chefia dos
órgãos jurídicos
das
autarquias federais e das fundações instituídas e mantidas
pela União.
Art. 2o O
Advogado-Geral da União, caso considere necessário, poderá
recomendar, aos
órgãos
jurídicos dessas entidades, a alteração da tese jurídica
sustentada nas
manifestações produzidas, para adequá-la à jurisprudência
prevalecente nos
Tribunais
Superiores e no Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo
único.
Terão
natureza vinculante, e serão de observância obrigatória,
as recomendações de
alteração da tese jurídica sustentada, feitas pelo
Advogado-Geral da União.
Art. 3o De
ofício ou mediante solicitação, justificada, dos
representantes legais das
autarquias
federais e das fundações instituídas e mantidas pela
União, o Advogado-Geral
da União
poderá promover ou determinar que se promova a apuração de
irregularidade no
serviço
público, ocorrida no âmbito interno daquelas entidades,
podendo cometer a
órgão da
Advocacia-Geral da União, expressamente, o exercício de
tal encargo.
Art. 4o
Ressalvado
o disposto no parágrafo único do art.
1o, o Advogado-Geral
da União
poderá delegar a prática dos atos de orientação normativa
e de supervisão
técnica
previstos nesta Lei.
Art. 5o O
Advogado-Geral da União expedirá as normas necessárias à
aplicação do disposto
nesta
Lei.
Art. 6o
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional,
em 17 de
novembro de
1998; 177o da Independência e 110o da
República.