O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o O art. 58 da Lei no 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
58. O prenome será definitivo,
admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos
públicos notórios." (NR)
"
Parágrafo único. Não se admite a
adoção de apelidos proibidos em Lei." (NR)
Art. 2
o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18
de novembro de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.