O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A soberania popular
é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para
todos, nos termos desta Lei e das normas constitucionais
pertinentes, mediante:
I
plebiscito;
II
referendo;
III
iniciativa popular.
Art. 2o Plebiscito e
referendo são consultas formuladas ao povo para que
delibere sobre matéria de acentuada
relevância, de natureza constitucional, legislativa ou
administrativa.
§ 1o
O plebiscito é
convocado com anterioridade a ato legislativo ou
administrativo, cabendo ao povo, pelo
voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
§ 2o
O referendo é
convocado com posterioridade a ato legislativo ou
administrativo, cumprindo ao povo a
respectiva ratificação ou rejeição.
Art. 3o Nas questões de
relevância nacional, de competência do Poder Legislativo
ou do Poder Executivo, e no
caso do § 3o do art. 18 da Constituição
Federal, o plebiscito e o
referendo são convocados mediante decreto legislativo, por
proposta de um terço, no
mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do
Congresso Nacional, de
conformidade com esta Lei.
Art. 4o A incorporação de
Estados entre si, subdivisão ou desmembramento para se
anexarem a outros, ou formarem
novos Estados ou Territórios Federais, dependem da
aprovação da população diretamente
interessada, por meio de plebiscito realizado na mesma
data e horário em cada um dos
Estados, e do Congresso Nacional, por lei complementar,
ouvidas as respectivas
Assembléias Legislativas.
§ 1o
Proclamado o
resultado da consulta plebiscitária, sendo favorável à
alteração territorial prevista
no caput, o projeto de lei complementar respectivo
será proposto perante qualquer
das Casas do Congresso Nacional.
§ 2o
À Casa perante a
qual tenha sido apresentado o projeto de lei complementar
referido no parágrafo anterior
compete proceder à audiência das respectivas Assembléias
Legislativas.
§ 3o
Na oportunidade
prevista no parágrafo anterior, as respectivas Assembléias
Legislativas opinarão, sem
caráter vinculativo, sobre a matéria, e fornecerão ao
Congresso Nacional os
detalhamentos técnicos concernentes aos aspectos
administrativos, financeiros, sociais e
econômicos da área geopolítica afetada.
§ 4o
O Congresso Nacional,
ao aprovar a lei complementar, tomará em conta as
informações técnicas a que se refere
o parágrafo anterior.
Art. 5o O plebiscito
destinado à criação, à incorporação, à fusão e ao
desmembramento de Municípios,
será convocado pela Assembléia Legislativa, de
conformidade com a legislação federal e
estadual.
Art. 6o Nas demais
questões, de competência dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, o
plebiscito e o referendo serão convocados de conformidade,
respectivamente, com a
Constituição Estadual e com a Lei Orgânica.
Art. 7o Nas consultas
plebiscitárias previstas nos arts. 4o e
5o entende-se
por população diretamente interessada tanto a do
território que se pretende desmembrar,
quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão
ou anexação, tanto a
população da área que se quer anexar quanto a da que
receberá o acréscimo; e a
vontade popular se aferirá pelo percentual que se
manifestar em relação ao total da
população consultada.
Art. 8o Aprovado o ato
convocatório, o Presidente do Congresso Nacional dará
ciência à Justiça Eleitoral, a
quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição:
I
fixar a data da consulta popular;
II
tornar pública a cédula
respectiva;
III
expedir instruções para a
realização do plebiscito ou referendo;
IV
assegurar a gratuidade nos meio de
comunicação de massa concessionários de serviço público,
aos partidos políticos e
às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade
civil em torno da matéria em
questão, para a divulgação de seus postulados referentes
ao tema sob consulta.
Art. 9o Convocado o
plebiscito, o projeto legislativo ou medida administrativa
não efetivada, cujas matérias
constituam objeto da consulta popular, terá sustada sua
tramitação, até que o
resultado das urnas seja proclamado.
Art. 10. O
plebiscito ou referendo, convocado
nos termos da presente Lei, será considerado aprovado ou
rejeitado por maioria simples,
de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal
Superior Eleitoral.
Art. 11. O
referendo pode ser convocado no
prazo de trinta dias, a contar da promulgação de lei ou
adoção de medida
administrativa, que se relacione de maneira direta com a
consulta popular.
Art. 12. A
tramitação dos projetos de
plebiscito e referendo obedecerá às normas do Regimento
Comum do Congresso Nacional.
Art. 13. A
iniciativa popular consiste na
apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados,
subscrito por, no mínimo, um
por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos
por cinco Estados, com não
menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um
deles.
§ 1o
O projeto de lei de
iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só
assunto.
§ 2o
O projeto de lei de
iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de
forma, cabendo à Câmara dos
Deputados, por seu órgão competente, providenciar a
correção de eventuais
impropriedades de técnica legislativa ou de redação.
Art. 14. A
Câmara dos Deputados, verificando
o cumprimento das exigências estabelecidas no art. 13 e
respectivos parágrafos, dará
seguimento à iniciativa popular, consoante as normas do
Regimento Interno.
Art. 15. Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 18
de novembro de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.