Faço
saber que o Presidente
da República, adotou a Medida Provisória
nº 1.604-38, de 1998, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1
o O
Programa de Estímulo à Restruturação e ao Fortalecimento
do Sistema Financeiro
Nacional, instituído pelo Conselho Monetário Nacional com
vistas a assegurar liquidez e
solvência ao referido Sistema e a resguardar os interesses
de depositantes e
investidores, será implementado por meio de reorganizações
administrativas,
operacionais e societárias, previamente autorizadas pelo
Banco Central do Brasil.
§ 1
o O
Programa de que trata o caput aplica-se inclusive
às instituições submetidas aos
regimes especiais previstos na Lei no
6.024, de 13 de março de 1974, e
no Decreto-Lei no 2.321, de 25 de
fevereiro de 1987.
§ 2
o O
mecanismo de proteção a titulares de créditos contra
instituições financeiras,
instituído pelo Conselho Monetário Nacional, é parte
integrante do Programa de que
trata o caput.
Art. 2
o Na
hipótese de incorporação, aplica-se às instituições
participantes do Programa a que
se refere o artigo anterior o seguinte tratamento
tributário:
I - a instituição a ser
incorporada deverá contabilizar como perdas os valores dos
créditos de difícil
recuperação, observadas, para esse fim, normas fixadas
pelo Conselho Monetário
Nacional;
II - as instituições
incorporadoras poderão registrar como ágio, na aquisição
do investimento, a diferença
entre o valor de aquisição e o valor patrimonial da
participação societária
adquirida;
III - as perdas de que trata o
inciso I deverão ser adicionadas ao lucro líquido da
instituição a ser incorporada,
para fins de determinação do lucro real e da base de
cálculo da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido;
IV - após a incorporação, o
ágio a que se refere o inciso II, registrado
contabilmente, poderá ser amortizado,
observado o disposto no inciso seguinte;
V - para efeitos de determinação
do lucro real, a soma do ágio amortizado com o valor
compensado dos prejuízos fiscais de
períodos-base anteriores não poderá exceder, em cada
período-base, a trinta por cento
do lucro líquido, ajustado pelas adições e exclusões
previstas na legislação
aplicável;
VI - o valor do ágio amortizado
deverá ser adicionado ao lucro líquido, para efeito de
determinar a base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
§ 1
o O
disposto neste artigo somente se aplica às incorporações
realizadas até 31 de dezembro
de 1996, observada a exigência de a instituição
incorporadora ser associada à entidade
administradora do mecanismo de proteção a titulares de
crédito, de que trata o § 2o
do art. 1o.
§ 2
o O
Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 3
o Nas
reorganizações societárias ocorridas no âmbito do Programa
de que trata o art. 1o
não se aplica o disposto nos arts. 230, 254, 255, 256, § 2
o, 264, § 3o,
e 270, parágrafo único, da Lei no 6.404,
de 15 de dezembro de 1976.
Art. 4
o O
Fundo Garantidor de Crédito, de que tratam as Resoluções n
os 2.197,
de 31 de agosto de 1995, e 2.211, de 16 de novembro de
1995, do Conselho Monetário
Nacional, é isento do imposto de renda, inclusive no
tocante aos ganhos líquidos mensais
e à retenção na fonte sobre os rendimentos de aplicação
financeira de renda fixa e de
renda variável, bem como da contribuição social sobre o
lucro líquido.
Art. 5
o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória no
1.604-37, de 24 de setembro de 1998.
Art. 6
o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso
Nacional, em 19 de novembro de
1998; 177o da Independência e 110o da República.