IV a
identidade e a
segurança
higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos
agropecuários finais
destinados aos
consumidores.
§ 1o
Na
busca do
atingimento dos objetivos referidos no caput, o
Poder Público
desenvolverá,
permanentemente, as seguintes atividades:
I
vigilância e defesa
sanitária
vegetal;
II
vigilância e defesa
sanitária
animal;
III
inspeção e
classificação de
produtos de origem vegetal, seus derivados,
subprodutos e resíduos de
valor econômico;
IV
inspeção e
classificação de
produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos
e resíduos de valor
econômico;
V
fiscalização dos
insumos e dos
serviços usados nas atividades agropecuárias.
§ 2o
As
atividades
constantes do parágrafo anterior serão organizadas de
forma a garantir o
cumprimento das
legislações vigentes que tratem da defesa agropecuária
e dos compromissos
internacionais firmados pela União."
"Art. 28-A. Visando à
promoção da saúde, as
ações de
vigilância e defesa sanitária dos animais e dos
vegetais serão
organizadas, sob a
coordenação do Poder Público nas várias instâncias
federativas e no âmbito
de sua
competência, em um Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária,
articulado,
no que for atinente à saúde pública, com o Sistema
Único de Saúde de que
trata a Lei
no 8.080, de 19 de setembro de 1990,
do qual
participarão:
I
serviços e
instituições oficiais;
II
produtores e
trabalhadores rurais,
suas associações e técnicos que lhes prestam
assistência;
III
órgãos de
fiscalização das
categorias profissionais diretamente vinculadas à
sanidade agropecuária;
IV
entidades gestoras
de fundos
organizados pelo setor privado para complementar as
ações públicas no
campo da defesa
agropecuária.
§ 1o
A área
municipal
será considerada unidade geográfica básica para a
organização e o
funcionamento dos
serviços oficiais de sanidade agropecuária.
§ 2o
A
instância local do
sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária
dará, na sua
jurisdição, plena
atenção à sanidade, com a participação da comunidade
organizada, tratando
especialmente das seguintes atividades:
I
cadastro das
propriedades;
II
inventário das
populações
animais e vegetais;
III
controle de
trânsito de animais e
plantas;
IV
cadastro dos
profissionais de
sanidade atuantes;
V
cadastro das casas
de comércio de
produtos de uso agronômico e veterinário;
VI
cadastro dos
laboratórios de
diagnósticos de doenças;
VII
inventário das
doenças
diagnosticadas;
VIII
execução de
campanhas de
controle de doenças;
IX
educação e
vigilância
sanitária;
X
participação em
projetos de
erradicação de doenças e pragas.
§ 3o
Às
instâncias
intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária
competem as
seguintes atividades:
I
vigilância do
trânsito
interestadual de plantas e animais;
II
coordenação das
campanhas de
controle e erradicação de pragas e doenças;
III
manutenção dos
informes
nosográficos;
IV
coordenação das
ações de
epidemiologia;
V
coordenação das
ações de
educação sanitária;
VI
controle de rede de
diagnóstico e
dos profissionais de sanidade credenciados.
§ 4o
À
instância central
e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária
compete:
I a
vigilância de
portos, aeroportos
e postos de fronteira internacionais;
II a
fixação de normas
referentes a
campanhas de controle e erradicação de pragas e
doenças;
III a
aprovação dos
métodos de
diagnóstico e dos produtos de uso veterinário e
agronômico;
IV a
manutenção do
sistema de
informações epidemiológicas;
V a
avaliação das
ações
desenvolvidas nas instâncias locais e intermediárias
do sistema unificado
de atenção
à sanidade agropecuária;
VI a
representação do
País nos
fóruns internacionais que tratam da defesa
agropecuária;
VII a
realização de
estudos de
epidemiologia e de apoio ao desenvolvimento do Sistema
Unificado de
Atenção à Sanidade
Agropecuária;
VIII a
cooperação
técnica às
outras instâncias do Sistema Unificado;
IX o
aprimoramento do
Sistema
Unificado;
X a
coordenação do
Sistema
Unificado;
XI a
manutenção do
Código de Defesa
Agropecuária.
§ 5o
Integrarão o Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
instituições gestoras de
fundos
organizados por entidades privadas para complementar
as ações públicas no
campo da
defesa agropecuária.
§ 6o
As
estratégias e
políticas de promoção à sanidade e de vigilância serão
ecossistêmicas e
descentralizadas, por tipo de problema sanitário,
visando ao alcance de
áreas livres de
pragas e doenças, conforme previsto em acordos e
tratados internacionais
subscritos pelo
País.
§ 7o
Sempre
que
recomendado epidemiologicamente é prioritária a
erradicação das doenças e
pragas, na
estratégia de áreas livres."
"Art. 29-A. A inspeção
industrial e sanitária
de produtos de
origem vegetal e animal, bem como a dos insumos
agropecuários, será gerida
de maneira
que os procedimentos e a organização da inspeção se
faça por métodos
universalizados
e aplicados eqüitativamente em todos os
estabelecimentos inspecionados.
§ 1o
Na
inspeção poderá
ser adotado o método de análise de riscos e pontos
críticos de controle.
§ 2o
Como
parte do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, serão
constituídos um
sistema
brasileiro de inspeção de produtos de origem vegetal e
um sistema
brasileiro de
inspeção de produtos de origem animal, bem como
sistemas específicos de
inspeção para
insumos usados na agropecuária."