Art. 44.
As penas restritivas de direitos
são autônomas e substituem as privativas de liberdade,
quando:
I
aplicada pena privativa de liberdade
não superior a quatro anos e o crime não for cometido
com violência ou grave ameaça à
pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o
crime for culposo;
II
o réu não for reincidente em
crime doloso;
III
a culpabilidade, os antecedentes,
a conduta social e a personalidade do condenado, bem
como os motivos e as circunstâncias
indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1
o (VETADO)
§ 2
o Na condenação igual
ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita
por multa ou por uma pena restritiva
de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de
liberdade pode ser substituída por
uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas
restritivas de direitos.
§ 3
o Se o condenado for
reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição,
desde que, em face de condenação
anterior, a medida seja socialmente recomendável e a
reincidência não se tenha operado
em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4
o A pena restritiva de
direitos converte-se em privativa de liberdade quando
ocorrer o descumprimento
injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena
privativa de liberdade a
executar será deduzido o tempo cumprido da pena
restritiva de direitos, respeitado o
saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5
o Sobrevindo
condenação a pena privativa de liberdade, por outro
crime, o juiz da execução penal
decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-
la se for possível ao condenado
cumprir a pena substitutiva anterior."
"
Conversão das penas restritivas de
direitos
Art.
45. Na aplicação da substituição
prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma
deste e dos arts. 46, 47 e 48.
§ 1
o A prestação
pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima,
a seus dependentes ou a entidade
pública ou privada com destinação social, de
importância fixada pelo juiz, não
inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360
(trezentos e sessenta) salários
mínimos. O valor pago será deduzido do montante de
eventual condenação em ação de
reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
§ 2
o No caso do parágrafo
anterior, se houver aceitação do beneficiário, a
prestação pecuniária pode consistir
em prestação de outra natureza.
§ 3
o A perda de bens e
valores pertencentes aos condenados dar-se-á,
ressalvada a legislação especial, em
favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor
terá como teto o que for maior
o montante do prejuízo causado ou do provento
obtido pelo agente ou por terceiro,
em conseqüência da prática do crime.
§ 4
o (VETADO)"
"
Prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas
Art.
46. A prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas é aplicável às
condenações superiores a seis
meses de privação da liberdade.
§ 1
o A prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste
na atribuição de tarefas
gratuitas ao condenado.
§ 2
o A prestação de
serviço à comunidade dar-se-á em entidades
assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos
e outros estabelecimentos congêneres, em programas
comunitários ou estatais.
§ 3
o As tarefas a que se
refere o § 1o serão atribuídas
conforme as aptidões do condenado,
devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa
por dia de condenação, fixadas de
modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
§ 4
o Se a pena
substituída for superior a um ano, é facultado ao
condenado cumprir a pena substitutiva
em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da
pena privativa de liberdade
fixada."
"
Interdição temporária de direitos
Art.
47....................................................
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.........................................
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IV
proibição de freqüentar
determinados lugares."
"
Art. 55. As penas restritivas de
direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art.
43 terão a mesma duração da pena
privativa de liberdade substituída, ressalvado o
disposto no § 4o do
art. 46."
"
Requisitos da suspensão da pena
Art.
77....................................................
.............................
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§ 2
o A execução da pena
privativa de liberdade, não superior a quatro anos,
poderá ser suspensa, por quatro a
seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta
anos de idade, ou razões de saúde
justifiquem a suspensão."