Faço
saber que o
Presidente
da República, adotou a Medida
Provisória nº
1.725, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e
eu, Antonio Carlos
Magalhães,
Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único
do art. 62 da
Constituição
Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1
o Os
arts. 1o, 2o, 3o e 4o
do Decreto-Lei no 1.578, de 11 de
outubro de 1977, passam a
vigorar com
a seguinte redação:
"
Art. 1o
......................................................
................
.........................................
....................
.......................
§ 3o O
Poder Executivo relacionará os produtos sujeitos ao
imposto." (NR)
"
Art. 2o
......................................................
..................
.........................................
....................
..........................
§ 3o
Para
efeito de determinação da base de cálculo do imposto,
o preço de venda das
mercadorias
exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de
aquisição ou produção,
acrescido
dos impostos e das contribuições incidentes e de
margem de lucro de quinze
por cento
sobre a soma dos custos, mais impostos e
contribuições." (NR)
"
Art. 3o A
alíquota do imposto é de trinta por cento, facultado
ao Poder Executivo
reduzi-la ou
aumentá-la, para atender aos objetivos da política
cambial e do comércio
exterior.
Parágrafo único. Em caso
de
elevação, a alíquota do imposto não poderá ser
superior a cinco vezes o
percentual
fixado neste artigo." (NR)
"
Art. 4o
......................................................
....................
Parágrafo único. Poderá
ser dispensada a cobrança do imposto em função do
destino da mercadoria
exportada,
observadas normas editadas pelo Ministro de Estado da
Fazenda." (NR)
Art. 2o Na
hipótese em que a saída do produto industrializado for
beneficiada com isenção
em
virtude de incentivo fiscal, o crédito do IPI poderá ser:
I - utilizado para
compensação
com o incidente na saída de outros produtos
industrializados pela mesma pessoa
jurídica;
II - objeto de pedido
de
restituição, em espécie, ou para compensação com outros
tributos e
contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal,
observadas normas por esta
editadas.
Art. 3o
Fica
instituída a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de
Comércio Exterior -
SISCOMEX,
administrada pela Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda.
§ 1o A
taxa a que se refere este artigo será devida no Registro
da Declaração de
Importação,
à razão de:
I - R$ 30,00 (trinta
reais) por
Declaração de Importação;
II - R$ 10,00 (dez
reais) para cada
adição de mercadorias à Declaração de Importação,
observado limite fixado pela
Secretaria da Receita Federal.
§ 2o Os
valores de que trata o parágrafo anterior poderão ser
reajustados, anualmente,
mediante
ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação
dos custos de
operação e dos
investimentos no SISCOMEX.
§ 3o
Aplicam-se
à cobrança da taxa de que trata este artigo as normas
referentes ao Imposto de
Importação.
§ 4o O
produto da arrecadação da taxa a que se refere este artigo
fica vinculado ao
Fundo
Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das
Atividades de Fiscalização -
FUNDAF,
instituído pelo art. 6o do Decreto-Lei n
o
1.437, de
17 de dezembro de 1975.
§ 5o O
disposto neste artigo aplica-se em relação às importações
registradas a partir
de 1o
de janeiro de 1999.
Art. 4o
Fica
restabelecida a destinação, ao FUNDAF, da receita de que
trata o § 3o
do art. 61 da Lei no
9.430, de 27 de
dezembro de
1996.
Art. 5
o As
pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado
em seus atos
constitutivos, a
compra e venda de veículos automotores poderão equiparar,
para efeitos
tributários,
como operação de consignação, as operações de venda de
veículos usados,
adquiridos
para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço
da venda de veículos
novos ou
usados.
Parágrafo único.
Os
veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de
Nota Fiscal de
Entrada e,
quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao
respectivo regime
fiscal
aplicável às operações de consignação.
Art. 6o
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o
Fica
revogado o inciso V do § 1
o do
art. 44 da
Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Congresso
Nacional, em 26 de
novembro de
1998; 177o da Independência e 110o da
República.