LEI Nº 9.718, DE 27 DE
NOVEMBRO DE 1998.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art 1º Esta Lei
aplica-se no âmbito da legislação tributária federal,
relativamente às
contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PIS/PASEP e à Contribuição para o
Financiamento da Seguridade
Social - COFINS, de que tratam o art. 239 da Constituição e
a Lei Complementar nº 70,
de 30 de dezembro de 1991, ao Imposto sobre a Renda e ao
Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a Títulos ou Valores
Mobiliários - IOF.
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA
O PIS/PASEP E COFINS
Art 2º As
contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas
pessoas jurídicas de direito
privado, serão calculadas com base no seu faturamento,
observadas a legislação vigente
e as alterações introduzidas por esta Lei.
Art 3º O faturamento a
que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta
da pessoa jurídica.
§ 1º Entende-se por
receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, sendo
irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a
classificação contábil adotada
para as receitas.
§ 2º Para fins de
determinação da base de cálculo das contribuições a que se
refere o art. 2º,
excluem-se da receita bruta:
I - as vendas canceladas,
os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI e
o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS,
quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos
serviços na condição de
substituto tributário;
II - as reversões de
provisões operacionais e recuperações de créditos baixados
como perda, que não
representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo
da avaliação de
investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e
dividendos derivados de
investimentos avaliados pelo curso de aquisição, que tenham
sido computados como
receita;
III - os valores que,
computados como receita, tenha sido transferidos para outra
pessoa jurídica, observadas
normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo.
IV - a receita decorrente
da venda de bens do ativo permanente.
§ 3º Nas operações
realizadas em mercados futuros, considera-se receita bruta o
resultado positivo dos
ajustes diários ocorridos no mês.
§ 4º Nas operações de
câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco
Central do Brasil,
considera-se receita bruta a diferença positiva entre o
preço de venda e o preço de
compra da moeda estrangeira.
§ 5º Na hipótese das
pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de
1991, serão admitidas, para os efeitos da COFINS, as mesmas
exclusões e deduções
facultadas para fins de determinação da base de cálculo da
contribuição para o
PIS/PASEP.
Art 4º As refinarias de
petróleo, relativamente às vendas que fizerem, ficam
obrigadas a cobrar e a recolher, na
condição de contribuintes substitutos, as contribuições a
que se refere o art. 2º,
devidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas de
combustíveis derivados de
petróleo, inclusive gás.
Parágrafo único. Na
hipótese deste artigo, a contribuição será calculada sobre o
preço de venda da
refinaria, multiplicado por quatro.
Art 5º As distribuidoras
de álcool para fins carburantes ficam obrigadas a cobrar e a
recolher, na condição de
contribuintes substitutos, as contribuições referidas no
art. 2º, devidas pelos
comerciantes varejistas do referido produto, relativamente
às vendas que lhes fizerem.
Parágrafo único. Na
hipótese deste artigo, a contribuição será calculada sobre o
preço de venda do
distribuidor, multiplicado por um inteiro e quatro décimos.
Art 6º As distribuidoras
de combustíveis ficam obrigadas ao pagamento das
contribuições a que se refere o art.
2º sobre o valor do álcool que adicionarem à gasolina, como
contribuintes e como
contribuintes substitutos, relativamente às vendas, para os
comerciantes varejistas, do
produto misturado.
Parágrafo único. Na
hipótese deste artigo, os valores das contribuições deverão
ser calculados,
relativamente à parcela devida na condição de:
I - contribuinte: tomando
por base o valor resultante da aplicação do percentual de
mistura, fixado em lei, sobre
o valor da venda;
II - contribuinte
substituto: tomando por base o valor resultante da aplicação
do percentual de mistura,
fixado em lei, sobre o valor da venda, multiplicado pelo
coeficiente de um inteiro e
quatro décimos.
Art 7º No caso de
construção por empreitada ou de fornecimento a preço
predeterminado de bens ou
serviços, contratados por pessoa jurídica de direito
público, empresa pública,
sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o
pagamento das contribuições de que
trata o art. 2º desta Lei poderá ser diferido, pelo
contratado, até a data do
recebimento do preço.
Parágrafo único. A
utilização do tratamento tributário previsto no caput
deste artigo é facultada ao
subempreiteiro ou
subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou
total da empreitada ou do
fornecimento.
Art 8º Fica elevada para
três por cento a alíquota da COFINS.
§ 1º A pessoa jurídica
poderá compensar, com a Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL devida em
cada período de apuração trimestral ou anual, até um terço
da COFINS efetivamente
paga, calculada de conformidade com este artigo.
§ 2º A compensação
referida no § 1º:
I - somente será
admitida em relação à COFINS correspondente a mês
compreendido no período de
apuração da CSLL a ser compensada, limitada ao valor desta;
II - no caso de pessoas
jurídicas tributadas pelo regime de lucro real anual, poderá
ser efetuada com a CSLL
determinada na forma dos arts. 28 a 30 da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996.
§ 3º Da aplicação do
disposto neste artigo, não decorrerá, em nenhuma hipótese,
saldo de COFINS ou CSLL a
restituir ou a compensar com o devido em períodos de
apuração subseqüentes.
§ 4º A parcela da
COFINS compensada na forma deste artigo não será dedutível
para fins de determinação
do lucro real.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A
RENDA
Art 9º As variações
monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do
contribuinte, em função da
taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por
disposição legal ou
contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do
imposto de renda, da
contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição
PIS/PASEP e da COFINS,
como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.
Art 10. Os dispositivos
abaixo enumerados da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de
1997, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 7º
............................................................
....................
.........................................
............................................................
....................
............................................................
..
III - poderá amortizar o
valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea
" b "do 2º do
art. 20 do Decreto-lei nº
1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de
lucro real, levantados
posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um
sessenta avos, no
máximo, para cada mês do período de apuração.
............................................................
....................
....................................................."
(NR)
"Art. 12.
............................................................
....................
.......................................
............................................................
....................
............................................................
..
3º Considera-se entidade
sem fins lucrativos a que não apresente superávit
em suas contas ou, caso o
apresente em determinado
exercício, destine referido resultado, integralmente, à
manutenção e ao
desenvolvimento dos seus objetivos sociais." (NR)
Art 11. Sem prejuízo do
disposto nos incisos III e IV do art. 7º da Lei nº 9.532, de
1997, a pessoa jurídica
sucessora poderá classificar, no patrimônio líquido,
alternativamente ao disposto no §
2º do mencionado artigo, a conta que registrar o ágio ou
deságio nele mencionado.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 1998.
Art 12. Sem prejuízo das
normas de tributação aplicáveis aos não-residentes no País,
sujeitar-se-á à
tributação pelo imposto de renda, como residente, a pessoa
física que ingressar no
Brasil:
I - com visto
temporário:
a) para trabalhar com
vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir da data de sua
chegada;
b) por qualquer outro
motivo, e permanecer por período superior a cento e oitenta
e três dias, consecutivos ou
não, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data
de qualquer chegada, em
relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia
subseqüente àquele em que se
completar referido período de permanência;
II - com visto
permanente, em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de sua chegada.
Parágrafo único. A
Secretaria da Receita Federal expedirá normas quanto às
obrigações acessórias
decorrentes da aplicação do disposto neste artigo.
Art 13. A pessoa
jurídica, cuja receita bruta total, no ano-calendário
anterior, tenha sido igual ou
inferior a R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de
reais), ou a R$2.000.000,00 (dois
milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de
atividade do ano-calendário
anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo
regime de tributação com base
no lucro presumido.
§ 1º A opção pela
tributação com base no lucro presumido será definitiva em
relação a todo o
ano-calendário.
§ 2º Relativamente aos
limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida
no ano anterior será
considerada segundo o regime de competência ou de caixa,
observado o critério adotado
pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela
tributação com base no lucro
presumido.
Art 14. Estão obrigadas
à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
I - cuja receita total,
no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de
R$24.000.000,00 (vinte e quatro
milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do
período, quando inferior a
doze meses;
II - cujas atividades
sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos
de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financimento e
investimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores
mobiliários e câmbio,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de
arrendamento mercantil,
cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de
capitalização e entidades de
previdência privada aberta;
III - que tiverem lucros,
rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV - que, autorizadas
pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais
relativos à isenção ou
redução do imposto;
V - que, no decorrer do
ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime
de estimativa, na forma do
art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;
VI - que explorem as
atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de
assessoria credutícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar
e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de
vendas mercantis a prazo ou
de prestação de serviços ( factoring ).
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE
OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A
TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS
Art 15. A alíquota do
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou
relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários - IOF nas operações de seguro será de
vinte e cinco por cento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E FINAIS
Art 16. A pessoa
jurídica que, obrigada a apresentar, à Secretaria da Receita
Federal, declaração de
informações, deixar de fazê-lo ou fizer após o prazo fixado
para sua apresentação,
sujeitar-se-á à multa de um por cento ao mês ou fração,
incidente sobre o imposto de
renda devido ainda que integralmente pago, relativo ao ano-
calendário a que
corresponderem as respectivas informações.
Parágrafo único. Ao
disposto neste artigo aplicam-se as normas constantes dos §§
1º a 3º do art. 88 da Lei
nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e do art. 27 da Lei nº
9.532, de 1997.
Art 17. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação aos
arts. 2º a 8º, para os fatos geradores ocorridos a partir de
1º de fevereiro de1999;
II - em relação aos
arts. 9º e 12 a 15, a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art 18. Ficam revogados,
a partir de 1º de janeiro de 1999:
I - o § 2º do art. 1º
do Decreto-lei nº 1.330, de 30 de maio de 1974;
II - o § 2º do art. 4º
do Decreto-lei nº 1.506, de 23 de dezembro de 1976;
III - o art. 36 e o
inciso VI do art. 47 da Lei nº 8.981, de 1995;
IV - o § 4º do art. 15
da Lei nº 9.532, de 1997.
Brasília, 27 de novembro
de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Publicado no D.O.U. de 28.11.1998
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