O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Poder Executivo
poderá qualificar, com base no disposto no § 8o do art. 37 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional no
19, de 1998, como Organizações Militares Prestadoras
de Serviços OMPS as
Organizações Militares da Marinha que atendam ao seguinte:
I
dedicação a atividades industriais
e de apoio de base, pesquisa e desenvolvimento,
atendimento médico-hospitalar,
abastecimento, ensino e cultura;
II
geração de receita pela cobrança
dos serviços prestados às forças navais e a outros órgãos
da Marinha;
III
geração de receita, em caráter
complementar, pela prestação de serviços aos demais órgãos
e entidades governamentais
ou extragovernamentais, nacionais ou estrangeiras;
IV
custeio de suas próprias despesas;
V
apuração de custos por processo
contábil específico;
VI
exercício da competitividade pela
melhoria da produtividade.
Art. 2o A autonomia
gerencial, orçamentária e financeira dos dirigentes das
OMPS será delimitada pelo
conjunto de normas legais vigentes, que estabelecem os
direitos, as obrigações, as
responsabilidades e os processos de avaliação dos Oficiais
Titulares de Organizações
Militares.
Art. 3o Os objetivos, as
metas e os indicadores de desempenho das OMPS, bem como os
recursos necessários e os
instrumentos para avaliação de seu cumprimento, serão
estabelecidos em contrato.
§ 1o
As metas estarão
subordinadas ao previsto nos Planos e Programas da Marinha
para execução pelas OMPS.
§ 2o
O prazo de duração
será de no mínimo um ano, renovável por períodos
subseqüentes, a serem prorrogados em
função das metas estabelecidas.
Art. 4o Os créditos
correspondentes às receitas auferidas pela prestação de
serviços, conforme previsto no
inciso III do art. 1o, serão
integralmente disponibilizados para
movimentação e empenho.
Art. 5o As OMPS têm a
gestão submetida aos seguintes controles:
I
tomadas de contas pelos órgãos da
estrutura de controle interno da Marinha;
II
exames rotineiros dos Comandos
Superiores;
III
verificações e análises de
desempenho por conselho financeiro e administrativo da
Marinha;
IV
avaliação do órgão de controle
externo.
Art. 6o As OMPS poderão
contratar mão-de-obra, com as seguintes estipulações:
I
investidura no emprego, com
observância do inciso II do art. 37 da Constituição
Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional no 19, de 1998,
sob o regime jurídico da
Consolidação das Leis do Trabalho CLT;
II
vinculação a metas de desempenho,
em atendimento à missão da OMPS;
III
remuneração não superior a
valor de mercado ou, na ausência deste, do equivalente na
Administração Federal;
IV
previsão orçamentária de custeio
correspondente.
Art. 7o É autorizada, no
âmbito da Marinha, a contratação de até dez mil
empregados, de nível superior e
médio, conforme programação a ser aprovada em ato conjunto
dos Ministros de Estado da
Marinha e da Administração Federal e Reforma do Estado.
§ 1o
A contratação de
pessoal de que trata este artigo será efetivada em número
igual ou inferior ao número
de cargos públicos vagos ou extintos no âmbito das OMPS.
§ 2o
São extintos os
cargos vagos e em extinção os demais cargos existentes nas
Organizações Militares da
Marinha que forem qualificadas como OMPS, em número
correspondente ao de empregos criados
por esta Lei.
Art. 8o Os níveis
salariais relativos aos empregos de que trata o artigo
anterior serão fixados em ato dos
Ministros de Estado da Marinha e da Administração Federal
e Reforma do Estado,
tomando-se por base parâmetros de mercado ou, na ausência
destes, o equivalente na
Administração Federal.
Art. 9o Os atuais
servidores públicos lotados nas OMPS, respeitados os
interesses da Administração,
poderão optar pelo regime da CLT, processando-se, neste
caso, a extinção do respectivo
cargo, na forma prevista no art 7o.
Parágrafo
único. No exercício em que for
efetivada a opção dos servidores públicos para o regime da
CLT, é autorizada a
reclassificação dos recursos correspondentes das parcelas
orçamentárias destinadas a
pessoal para as de outros custeios, conforme apropriado.
Art. 10. Os
militares e servidores públicos
da Marinha, lotados nas OMPS, permanecem submetidos às
respectivas legislações,
inclusive de remuneração.
Art. 11.
Aplica-se para as OMPS os limites
estabelecidos no parágrafo único do art. 24 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei no
9.648, de 27 de maio de 1998.
Art. 12. Cabe
ao Ministro de Estado da
Marinha estabelecer as normas complementares que se
fizerem necessárias.
Art. 13. Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 1
o de dezembro
de 1998; 177o da Independência e 110o da República.