Faço
saber que o Presidente
da República, adotou a Medida Provisória
nº 1.687-6, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou,
e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica
instituído o Programa Emergencial de Frentes Produtivas,
com o objetivo de prestar
assistência à população das regiões afetadas pela seca.
Art. 2
o Fica
autorizada a alocação, em depósitos especiais remunerados,
no Banco do Brasil S.A., da
importância de até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões
de reais), do Fundo de Amparo
ao Trabalhador - FAT destinada à concessão de empréstimo,
em caráter excepcional, à
União, por intermédio do Ministério do Planejamento e
Orçamento, para desenvolver as
ações do Programa Emergencial de Frentes Produtivas.
§ 1
o A
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE
será o órgão responsável
pela execução do Programa de que trata o artigo anterior.
§ 2
o O
depósito dos recursos será efetuado em até seis parcelas,
observada a Reserva Mínima
de Liquidez do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de
que trata o art. 9o
da Lei no 8.019, de
11 de abril de 1990, com a
redação dada pela Lei no 8.352, de 28 de
dezembro de 1991.
§ 3
o Caberá
ao Ministro de Estado do Trabalho determinar a adoção das
providências indispensáveis
à alocação de que trata este artigo, independentemente de
quaisquer outros atos de
natureza administrativa.
Art. 3
o Fica
o Tesouro Nacional autorizado a emitir títulos públicos
especiais, com registro no
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC,
administrado pelo Banco Central
do Brasil, como fim de lastrear o empréstimo a que se
refere o artigo anterior.
Art. 4
o O
depósito dos recursos ora previstos será remunerado pelo
Banco do Brasil S.A. ao FAT,
com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida
de seis por cento ao ano.
§ 1
o Os
encargos correspondentes ao período compreendido entre a
data de liberação dos recursos
e a data equivalente, no mês anterior, à do primeiro
pagamento de juros, serão
incorporados ao principal.
§ 2
o O
principal será reembolsado em vinte e quatro prestações
mensais, a iniciar-se no
primeiro dia útil de junho de 1999.
§ 3
o Cada
prestação corresponderá ao resultado da divisão do saldo
devedor atualizado até a
data do seu vencimento, pelo número de prestações
vincendas, inclusive a que estiver
sendo reembolsada.
§ 4
o Os
juros incidirão sobre o principal atualizado e serão pagos
junto com os reembolsos do
principal, proporcionalmente aos seus valores atualizados.
Art. 5
o Aplica-se
o disposto no artigo anterior ao cálculo para pagamento
dos encargos e amortização do
empréstimo de que trata o art. 2o desta
Lei, pela União, por
intermédio do Ministério do Planejamento e Orçamento, ao
Banco do Brasil S.A.
Art. 6
o As
leis orçamentárias anuais consignarão no orçamento do
Ministério do Planejamento e
Orçamento dotações específicas para o pagamento do
principal e encargos decorrentes do
empréstimo de que trata o art. 2o desta
Lei.
Art. 7
o O
Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no
prazo de trinta dias, a contar da
sua publicação.
Art. 8
o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória no
1.687-5, de 26 de outubro de 1998.
Art. 9
o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso
Nacional, em 15 de dezembro de
1998; 177o da Independência e 110o da República.