O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Tribunal de
Contas da União criará homepage na rede de
computadores Internet, com o
título "contas públicas", para divulgação dos
seguintes dados e
informações:
I os
montantes de cada um dos tributos
arrecadados pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, os
recursos por eles recebidos, os valores de origem
tributária entregues e a entregar e a
expressão numérica dos critérios de rateio (caput
do art. 162 da Constituição
Federal);
II os
relatórios resumidos da
execução orçamentária da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios
(§ 3o do art. 165 da Constituição
Federal);
III o
balanço consolidado das contas
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, suas autarquias e outras
entidades, bem como um quadro estruturalmente idêntico,
baseado em dados orçamentários
(art. 111 da Lei no 4.320, de 17 de
março de 1964);
IV os
orçamentos do exercício da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e
os respectivos balanços do
exercício anterior (art. 112 da Lei no
4.320, de 1964);
V os
resumos dos instrumentos de
contrato ou de seus aditivos e as comunicações ratificadas
pela autoridade superior (caput
do art. 26, parágrafo único do art. 61, § 3o
do art. 62, arts. 116,
117, 119, 123 e 124 da Lei no 8.666, de
21 de junho de 1993);
VI as
relações mensais de todas as
compras feitas pela Administração direta ou indireta (art.
16 da Lei no
8.666, de 1993).
§ 1o
Os dados referidos no
inciso I deverão estar disponíveis na homepage até
o último dia do segundo mês
subseqüente ao da arrecadação.
§ 2o
Os relatórios
mencionados no inciso II deverão estar disponíveis na
homepage até sessenta dias
após o encerramento de cada bimestre.
§ 3o
O balanço
consolidado previsto no inciso III deverá estar disponível
na homepage até o
último dia do terceiro mês do segundo semestre do
exercício imediato àquele a que se
referir, e o quadro baseado nos orçamentos, até o último
dia do primeiro mês do
segundo semestre do próprio exercício.
§ 4o
Os orçamentos a que
se refere o inciso IV deverão estar disponíveis na
homepage até 31 de maio, e os
balanços do exercício anterior, até 31 de julho de cada
ano.
§ 5o
Os resumos de que
trata o inciso V deverão estar disponíveis na homepage
até o quinto dia útil do
segundo mês seguinte ao da assinatura do contrato ou de
seu aditivo, e as comunicações,
até o trigésimo dia de sua ocorrência.
§ 6o
As relações citadas
no inciso VI deverão estar disponíveis na homepage
até o último dia do segundo
mês seguinte àquele a que se referirem.
Art. 2o O Tribunal de
Contas da União fiscalizará o cumprimento do disposto no
parágrafo único do art. 112
da Lei no 4.320, de
1964.
Art. 3o Para fiel e
uniforme aplicação das presentes normas, o Tribunal de
Contas da União atenderá a
consultas, coligará elementos, promoverá o intercâmbio de
dados informativos e
expedirá recomendações técnicas, quando solicitadas.
Parágrafo
único. Para os fins previstos
neste artigo, poderão ser promovidas, quando necessário,
conferências e reuniões
técnicas com a participação de representantes das
entidades abrangidas por estas normas
ou de suas associações.
Art. 4o Esta Lei entra em
vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 16
de dezembro de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.