"
Art. 120.
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Parágrafo
único. Havendo jurisprudência
dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o
relator poderá decidir de plano o
conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de
cinco dias, contado da intimação
da decisão às partes, para o órgão recursal
competente."
"
Art. 481.
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Parágrafo
único. Os órgãos fracionários
dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão
especial, a argüição de
inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento
destes ou do plenário do Supremo
Tribunal Federal sobre a questão."
"
Art. 511. No ato de interposição do
recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o
respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, sob pena de deserção."
(NR)
"§ 1
o São
dispensados de preparo os recursos interpostos pelo
Ministério Público, pela União,
pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e
pelos que gozam de isenção
legal.
§ 2
o A insuficiência no
valor do preparo implicará deserção, se o recorrente,
intimado, não vier a supri-lo no
prazo de cinco dias."
"
Art. 542.
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§ 3
o O recurso
extraordinário, ou o recurso especial, quando
interpostos contra decisão interlocutória
em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à
execução ficará retido nos autos
e somente será processado se o reiterar a parte, no
prazo para a interposição do
recurso contra a decisão final, ou para as contra-
razões."
"
Art. 544.
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§ 3
o Poderá o relator, se
o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula
ou jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para
dar provimento ao próprio recurso
especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os
elementos necessários ao julgamento
do mérito, determinar sua conversão, observando-se,
daí em diante, o procedimento
relativo ao recurso especial." (NR)
"................................................
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"
"
Art. 545. Da decisão do relator que
não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe
provimento ou reformar o acórdão
recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao
órgão competente para o julgamento
do recurso, observado o disposto nos §§ 1o
e 2o do
art. 557." (NR)
"
Art. 557. O relator negará seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior." (NR)
"§ 1
o-A Se a decisão
recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou
com jurisprudência dominante do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o
relator poderá dar provimento ao
recurso."
"§ 1
o Da decisão
caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão
competente para o julgamento do
recurso, e, se não houver retratação, o relator
apresentará o processo em mesa,
proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá
seguimento." (NR)
"§ 2
o Quando
manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o
tribunal condenará o agravante a
pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do
valor corrigido da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito do respectivo
valor."