"Art. 132.
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Parágrafo único.
A pena é
aumentada de um
sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de
outrem a perigo
decorre do
transporte de pessoas para a prestação de serviços em
estabelecimentos de
qualquer
natureza, em desacordo com as normas legais."
"Art. 203.
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Pena - detenção
de um ano a
dois anos, e
multa, além da pena correspondente à violência."
(NR)
"§ 1º Na
mesma pena
incorre quem:
I - obriga ou
coage alguém a
usar
mercadorias de determinado estabelecimento, para
impossibilitar o
desligamento do serviço
em virtude de dívida;
II - impede
alguém de se
desligar de
serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por
meio da retenção de
seus
documentos pessoais ou contratuais.
§ 2º A pena é
aumentada de um
sexto a um
terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa,
gestante, indígena ou
portadora de
deficiência física ou mental."
"Art. 207.
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Pena - detenção
de um a três
anos, e
multa."(NR)
"§ 1º
Incorre na mesma
pena quem
recrutar trabalhadores fora da localidade de execução
do trabalho, dentro
do território
nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer
quantia do trabalhador,
ou, ainda, não
assegurar condições do seu retorno ao local de origem.
§ 2º A pena é
aumentada de um
sexto a um
terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa,
gestante, indígena ou
portadora de
deficiência física ou mental."