O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a
seguinte Lei:
Art. 1o
Ficam criadas cem
Varas na Justiça Federal de Primeiro Grau, assim
distribuídas:
I
dezoito Varas na 1a Região,
sendo
nove Varas de Execução
Fiscal e nove Varas Cíveis;
II
quinze Varas na 2a Região,
sendo
oito Varas de Execução Fiscal
e sete Varas Cíveis;
III
quarenta Varas na 3a
Região, sendo vinte Varas de Execução Fiscal e vinte
Varas
Cíveis;
IV
quinze Varas na 4a Região,
sendo
oito Varas de Execução Fiscal
e sete Varas Cíveis;
V
doze Varas na 5a Região,
sendo
seis Varas de Execução Fiscal e
seis Varas Cíveis.
Parágrafo
único. As Varas de que trata este
artigo serão implantadas gradativamente, na medida da
necessidade do serviço, a
critério do respectivo Tribunal Regional Federal.
Art. 2o
São acrescidos aos
Quadros de Juízes e de Pessoal das Secretarias das
Seções
Judiciárias integrantes das
1a, 2a, 3
a
, 4a e 5a
Regiões, respectivamente, os cargos efetivos e as
funções
comissionadas constantes nos
Anexos I, II, III, IV e V desta Lei.
Parágrafo
único. Os cargos efetivos e as
funções comissionadas de que trata este artigo ficam
criados e serão providos
gradativamente, na forma da lei e na medida da
necessidade
de serviço, a critério de
cada Tribunal Regional Federal.
Art. 3o
Cabe a cada Tribunal
Regional Federal, no âmbito de sua Região, mediante
ato
próprio, estabelecer a
competência e jurisdição das Varas ora criadas, bem
como
transferir-lhes a sede de um
Município para outro, de acordo com a conveniência do
Tribunal e a necessidade de
agilização da prestação jurisdicional.
Art. 4o
Os Tribunais
Regionais Federais poderão, em caráter excepcional e
quando o acúmulo de serviço o
exigir, convocar Juízes Federais ou Juízes Federais
Substitutos, em número equivalente
ao de Juízes de cada Tribunal, para auxiliar em
Segundo
Grau, nos termos de resolução a
ser editada pelo Conselho da Justiça Federal.
Art. 5o
Os cargos
administrativos ora criados poderão ser remanejados
de uma
para outra Vara, a critério
do respectivo Tribunal, à medida que a carga
processual
assim o demandar.
Art. 6o
As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das
dotações orçamentárias
consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau, ou de
outras destinadas a esse fim.
Art. 7o
Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19
de fevereiro de 1999; 178º
da Independência e 111º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Renan
Calheiros
Publicado no
D.O.U. de 22.2.1999