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Leis Federais

LEI Nº 9.788, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1999.

Dispõe sobre a reestruturação da Justiça Federal de Primeiro Grau nas cinco Regiões, com a criação de Varas Federais e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Ficam criadas cem Varas na Justiça Federal de Primeiro Grau, assim distribuídas:

        I – dezoito Varas na 1a Região, sendo nove Varas de Execução Fiscal e nove Varas Cíveis;

        II – quinze Varas na 2a Região, sendo oito Varas de Execução Fiscal e sete Varas Cíveis;

        III – quarenta Varas na 3a Região, sendo vinte Varas de Execução Fiscal e vinte Varas Cíveis;

        IV – quinze Varas na 4a Região, sendo oito Varas de Execução Fiscal e sete Varas Cíveis;

        V – doze Varas na 5a Região, sendo seis Varas de Execução Fiscal e seis Varas Cíveis.

        Parágrafo único. As Varas de que trata este artigo serão implantadas gradativamente, na medida da necessidade do serviço, a critério do respectivo Tribunal Regional Federal.

        Art. 2o São acrescidos aos Quadros de Juízes e de Pessoal das Secretarias das Seções Judiciárias integrantes das 1a, 2a, 3 a , 4a e 5a Regiões, respectivamente, os cargos efetivos e as funções comissionadas constantes nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei.

        Parágrafo único. Os cargos efetivos e as funções comissionadas de que trata este artigo ficam criados e serão providos gradativamente, na forma da lei e na medida da necessidade de serviço, a critério de cada Tribunal Regional Federal.

        Art. 3o Cabe a cada Tribunal Regional Federal, no âmbito de sua Região, mediante ato próprio, estabelecer a competência e jurisdição das Varas ora criadas, bem como transferir-lhes a sede de um Município para outro, de acordo com a conveniência do Tribunal e a necessidade de agilização da prestação jurisdicional.

        Art. 4o Os Tribunais Regionais Federais poderão, em caráter excepcional e quando o acúmulo de serviço o exigir, convocar Juízes Federais ou Juízes Federais Substitutos, em número equivalente ao de Juízes de cada Tribunal, para auxiliar em Segundo Grau, nos termos de resolução a ser editada pelo Conselho da Justiça Federal.

        Art. 5o Os cargos administrativos ora criados poderão ser remanejados de uma para outra Vara, a critério do respectivo Tribunal, à medida que a carga processual assim o demandar.

        Art. 6o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau, ou de outras destinadas a esse fim.

        Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de fevereiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros

Publicado no D.O.U. de 22.2.1999

ANEXO I – 1 a REGIÃO

(art. 2O da Lei nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999)

CARGOS/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

Nº DE CARGOS

Juiz Federal

-

18

Juiz Federal Substituto

-

18

Analista Judiciário

superior

126

Técnico Judiciário

intermediário

126

 

FUNÇÕES/NÍVEL

Nº DE FUNÇÕES

FC 09

18

FC 05

126

FC 04

09

ANEXO II – 2a REGIÃO

(art. 2O da Lei nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999)

CARGOS/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

Nº DE CARGOS

Juiz Federal

-

15

Juiz Federal Substituto

-

15

Analista Judiciário

superior

106

Técnico Judiciário

intermediário

104

 

FUNÇÕES/NÍVEL

Nº DE FUNÇÕES

FC 09

15

FC 05

107

FC 04

07

ANEXO III – 3a REGIÃO

(art. 2O da Lei nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999)

CARGOS/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

Nº DE CARGOS

Juiz Federal

-

40

Juiz Federal Substituto

-

40

Analista Judiciário

superior

280

Técnico Judiciário

intermediário

280

 

FUNÇÕES/NÍVEL

Nº DE FUNÇÕES

FC 09

40

FC 05

280

FC 04

20

ANEXO IV – 4a REGIÃO

(art. 2O da Lei nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999)

CARGOS/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

Nº DE CARGOS

Juiz Federal

-

15

Juiz Federal Substituto

-

15

Analista Judiciário

superior

106

Técnico Judiciário

intermediário

104

 

FUNÇÕES/NÍVEL

Nº DE FUNÇÕES

FC 09

15

FC 05

107

FC 04

07

ANEXO V – 5 a REGIÃO

(art. 2O da Lei nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999)

CARGOS/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

Nº DE CARGOS

Juiz Federal

-

12

Juiz Federal Substituto

-

12

Analista Judiciário

superior

84

Técnico Judiciário

intermediário

84

 

FUNÇÕES/NÍVEL

Nº DE FUNÇÕES

FC 09

12

FC 05

84

FC 04

06