Regulamento |
Dispõe sobre
a compensação financeira entre o Regime Geral de
Previdência Social e os regimes de
previdência dos servidores da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios,
nos casos de contagem recíproca de tempo de
contribuição para efeito de aposentadoria,
e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
A compensação
financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os
regimes próprios de
previdência social dos servidores da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos
Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de
contribuição, obedecerá
às disposições desta Lei.
Art. 2o
Para os efeitos desta
Lei, considera-se:
I
- regime de origem: o regime previdenciário ao qual o
segurado ou servidor público
esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou
tenha gerado pensão para seus
dependentes;
II
- regime instituidor: o regime previdenciário responsável
pela concessão e pagamento de
benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a
segurado ou servidor público ou
a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no
âmbito do regime de origem.
§
1º Os regimes próprios de previdência de
servidores da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios só serão
considerados regimes de origem
quando o Regime Geral de Previdência Social for o regime
instituidor.
§
2º Na hipótese de o regime próprio de
previdência de servidor
público não possuir personalidade jurídica própria,
atribuem-se ao respectivo ente
federado as obrigações e direitos previstos nesta Lei.
Art. 3o
O Regime Geral de
Previdência Social, como regime instituidor, tem direito
de receber de cada regime de
origem compensação financeira, observado o disposto neste
artigo.
§
1º O Regime Geral de Previdência Social
deve apresentar a cada regime
de origem os seguintes dados referentes a cada benefício
concedido com cômputo de tempo
de contribuição no âmbito daquele regime de origem:
I
- identificação do segurado e, se for o caso, de seu
dependente;
II
- a renda mensal inicial e a data de início do benefício;
III - o
percentual do tempo de serviço total
do segurado correspondente ao tempo de contribuição no
âmbito daquele regime de origem.
§
2º Cada regime de origem deve pagar ao
Regime Geral de Previdência
Social, para cada mês de competência do benefício, o valor
resultante da
multiplicação da renda mensal do benefício pelo percentual
obtido na forma do inciso
III do parágrafo anterior.
§
3º A compensação financeira referente a
cada benefício não poderá
exceder o resultado da multiplicação do percentual obtido
na forma do inciso III do § 1º
deste artigo pela renda mensal do maior benefício da mesma
espécie pago diretamente pelo
regime de origem.
§
4º Para fins do disposto no parágrafo
anterior, o regime de origem deve
informar ao Regime Geral de Previdência Social, na forma
do regulamento, a maior renda
mensal de cada espécie de benefício por ele pago
diretamente.
§
5º O valor de que trata o § 2o
deste artigo será
reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de
reajustamento do benefício pela
Previdência Social, devendo o Regime Geral de Previdência
Social comunicar a cada regime
de origem o total por ele devido em cada mês como
compensação financeira.
§ 6o Aplica-se o disposto neste artigo aos períodos de contribuição utilizados para fins de concessão de aposentadoria pelo INSS em decorrência de acordos internacionais. (Incluído pela LEI 11.430 DE DEZEMBRO DE 2006)
Art. 4o
Cada regime próprio
de previdência de servidor público tem direito, como
regime instituidor, de receber do
Regime Geral de Previdência Social, enquanto regime de
origem, compensação financeira,
observado o disposto neste artigo.
§
1º O regime instituidor deve apresentar
ao Regime Geral de Previdência
Social, além das normas que o regem, os seguintes dados
referentes a cada benefício
concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito
do Regime Geral de
Previdência Social:
I
- identificação do servidor público e, se for o caso, de
seu dependente;
II
- o valor dos proventos da aposentadoria ou pensão dela
decorrente e a data de início do
benefício;
III - o tempo
de serviço total do servidor e o
correspondente ao tempo de contribuição ao Regime Geral de
Previdência Social.
§
2º Com base nas informações referidas no
parágrafo anterior, o Regime
Geral de Previdência Social calculará qual seria a renda
mensal inicial daquele
benefício segundo as normas do Regime Geral de Previdência
Social.
§
3º A compensação financeira devida pelo
Regime Geral de Previdência
Social, relativa ao primeiro mês de competência do
benefício, será calculada com base
no valor do benefício pago pelo regime instituidor ou na
renda mensal do benefício
calculada na forma do parágrafo anterior, o que for menor.
§
4º O valor da compensação financeira
mencionada no parágrafo anterior
corresponde à multiplicação do montante ali especificado
pelo percentual correspondente
ao tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência
Social no tempo de serviço
total do servidor público.
§
5º O valor da compensação financeira
devida pelo Regime Geral de
Previdência Social será reajustado nas mesmas datas e
pelos mesmos índices de
reajustamento dos benefícios da Previdência Social, mesmo
que tenha prevalecido, no
primeiro mês, o valor do benefício pago pelo regime
instituidor.
Art. 5o
Os regimes
instituidores apresentarão aos regimes de origem, no prazo
máximo de dezoito meses a
contar da data da entrada em vigor desta Lei, os dados
relativos aos benefícios em
manutenção nessa data, concedidos a partir da promulgação
da Constituição Federal.
Parágrafo
único. A compensação financeira
em atraso relativa aos benefícios de que trata este artigo
será calculada
multiplicando-se a renda mensal obtida para o último mês,
de acordo com o procedimento
determinado nos arts. 3º e 4o, pelo número de meses
em que o benefício foi pago até então.
Art. 6o
O Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS manterá cadastro atualizado de
todos os benefícios objeto de
compensação financeira, totalizando o quanto deve para
cada regime próprio de
previdência dos servidores da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios,
bem como o montante devido por cada um deles para o Regime
Geral de Previdência Social,
como compensação financeira e pelo não recolhimento de
contribuições previdenciárias
no prazo legal.
§
1º Os desembolsos pelos regimes de
origem só serão feitos para os
regimes instituidores que se mostrem credores no cômputo
da compensação financeira
devida de lado a lado e dos débitos pelo não recolhimento
de contribuições
previdenciárias no prazo legal.
§
2º O Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS comunicará o total a
ser desembolsado por cada regime de origem até o dia
trinta de cada mês, devendo os
desembolsos ser feitos até o quinto dia útil do mês
subseqüente.
§
3º Os valores não desembolsados em
virtude do disposto no § 1º deste
artigo serão contabilizados como pagamentos efetivos,
devendo o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS registrar mensalmente essas operações
e informar a cada regime
próprio de previdência de servidor público os valores a
ele referentes.
§
4º Sendo inviável financeiramente para
um regime de origem desembolsar
de imediato os valores relativos à compensação financeira,
em função dos valores em
atraso a que se refere o parágrafo único do artigo
anterior, podem os regimes de origem
e instituidor firmar termo de parcelamento dos desembolsos
atualizando-se os valores
devidos nas mesmas datas e pelos mesmos índices de
reajustamento dos benefícios de
prestação continuada da Previdência Social.
Art. 7o
Os regimes
instituidores devem comunicar de imediato aos regimes de
origem qualquer revisão no valor
do benefício objeto de compensação financeira ou sua
extinção total ou parcial,
cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
registrar as alterações no
cadastro a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo
único. Constatado o não
cumprimento do disposto neste artigo, as parcelas pagas
indevidamente pelo regime de
origem serão registradas em dobro, no mês seguinte ao da
constatação, como débito
daquele regime.
Art. 8o
Na hipótese de
descumprimento do prazo de desembolso estipulado no § 2º
do art. 6º, aplicar-se-ão as
mesmas normas em vigor para atualização dos valores dos
recolhimentos em atraso de
contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social -
INSS.
Parágrafo
único. Na hipótese de o regime
previdenciário próprio dos servidores da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios possuir personalidade jurídica própria, os
respectivos entes federados
respondem solidariamente pelas obrigações previstas nesta
Lei.
Art. 9o
O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contado
da data de sua publicação.
Art. 10. Esta
Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 5
de maio de 1999; 178º
da Independência e 111º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.5.1999