|
Dispõe sobre
a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora
da
mama pela rede de unidades
integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS nos
casos
de mutilação decorrentes de
tratamento de câncer. |
O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1
o As
mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de
mama,
decorrente de utilização de
técnica de tratamento de câncer, têm direito a
cirurgia
plástica reconstrutiva.
Art.
2
º Cabe
ao Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de sua rede
de
unidades públicas ou
conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica
reconstrutiva de mama prevista no art.
1º,
utilizando-se de todos os meios
e técnicas necessárias.
Art.
3
º O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
cento e
oitenta dias.
Art.
4
o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6
de
maio de 1999; 178º
da Independência e 111º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Este texto não substitui o publicado
no
D.O.U. de 7.5.1999