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Art. 1º
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§ 2
º A
concessão do Registro Especial será condicionada,
também, na hipótese de produção,
à instalação de contadores automáticos da
quantidade
produzida.
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§ 4
º O
disposto neste Decreto-Lei aplica-se à produção e
à
importação de cigarros e de
outros derivados do tabaco." (NR)
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Art. 2º
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II - não-cumprimento de
obrigação tributária principal ou acessória,
relativa
a tributo ou contribuição
administrado pela Secretaria da Receita Federal;<
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III - prática de conluio
ou
fraude, como definidos na Lei nº
4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de
crime contra a ordem tributária previsto na Lei n
o 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração
cuja
tipificação decorra do
descumprimento de normas reguladoras da produção,
importação e comercialização de
cigarros e outros derivados de tabaco, após
decisão
transitada em julgado.
§ 1
º Para
os fins do disposto no inciso II deste artigo, o
Secretário da Receita Federal poderá
estabelecer a periodicidade e a forma de
comprovação
do pagamento dos tributos e
contribuições devidos, inclusive mediante a
instituição de obrigação acessória
destinada ao controle da produção ou importação,
da
circulação dos produtos e da
apuração da base de cálculo.
§ 2
º Do
ato que cancelar a autorização caberá recurso ao
Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3
º Cancelada
a autorização, o estoque de matérias-primas,
produtos
em elaboração, produtos
acabados e materiais de embalagem, existente no
estabelecimento, será apreendido, podendo
ser liberado se, no prazo de noventa dias,
contado da
data do cancelamento, for sanada a
irregularidade que deu causa à medida.
§ 4
º Os
produtos apreendidos que não tenham sido
liberados,
nos termos do parágrafo anterior,
serão destruídos em conformidade com o disposto
no
art. 14 deste Decreto-Lei." (NR)
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Art. 14. Os cigarros e
outros derivados do tabaco, apreendidos por
infração
fiscal sujeita a pena de
perdimento, serão destruídos após a formalização
do
procedimento
administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do
término do prazo definido no § 1º
do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455,
de 7 de abril de 1976.
§ 1
º Julgado
procedente o Recurso Administrativo ou Judicial,
será
o contribuinte indenizado pelo
valor arbitrado no procedimento administrativo-
fiscal,
atualizado de acordo com os
critérios aplicáveis para correção dos débitos
fiscais.
§ 2
º A
Secretaria da Receita Federal regulamentará as
formas
de destruição dos produtos de que
trata este artigo, observando a legislação
ambiental." (NR)