O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte
Lei:
Art. 1o Inclua-se no item
2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema
Rodoviário Federal, integrante do
Anexo do Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei
no 5.917, de 10
de setembro de 1973, o seguinte trecho rodoviário:
"2.2.2
- Relação Descritiva das
Rodovias do Sistema Rodoviário Federal
......................................
.....
...................................................
.....
..
BR
|
Pontos
de Passagem |
Unidades
da Federação |
Extensão
(km) |
Superposição
|
BR |
Km |
|
Belém -
Capanema - Bragança - Vizeu - Carutapera -
Turiaçu -
Madragoa - Cururupu - Mirinzal -
Joaquim Antônio - Bequimano - Entronc. MA - 106 -
Itaúna. |
PA-MA |
644 |
316 |
199 |
......................................
.....
...................................................
.....
..................."
Parágrafo
único. Integram esta Lei as
informações sobre as características físicas do
trecho
rodoviário e o mapa de
localização constantes do Anexo.
Art. 2o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2
de setembro de 1999; 178º
da Independência e 111º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 3.9.1999
* O
Anexo de que trata o art. 1º
parágrafo único desta lei esta publicado no D.O.U. de
3.9.99