LEI N
o 9.837, DE 23 DE SETEMBRO DE
1999.
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Dá nova
redação a dispositivo da Lei nº 2.929,
de 27 de outubro de 1956, que
disciplina o processo de alteração ou retificação
de
idade dos oficiais das Forças
Armadas e dá outras providências. |
O PRESIDENTE
DA
REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1
o
O § 1º
do art. 3º da Lei nº
2.929, de 27 de outubro de 1956,
alterada pela Lei nº 3.507, de 27 de
dezembro de 1958, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 3
º
.....................................................
.....
.........................................
........................................
.....
.....................................................
.....
......."
"§ 1o A idade do
oficial não poderá ser alterada ou retificada
quando:" (NR)
"a)
consignada, por mais de cinco anos
consecutivos, em seus assentamentos militares ou no
almanaque da respectiva Força, exceto
nos casos em que ficarem patentes os erros
administrativos
previstos nas alíneas ´a´,
´b´ e ´c´ do caput deste artigo;" (NR)
"b) o
requerente tiver verificado praça
com idade inferior à que deveria possuir,
contrariando a
legislação em vigor na época
do alistamento, seleção ou matrícula em escola
preparatória ou de formação."
(NR)
"...............................................
.....
............................................"
Art. 2
o
Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de
setembro de 1999; 178º
da Independência e 111º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Elcio Alvares
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