LEI N
o 9.840, DE 28 DE SETEMBRO DE
1999.
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Altera
dispositivos da Lei nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997, e da Lei nº
4.737, de 15 de julho de 1965 Código
Eleitoral.
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O PRESIDENTE
DA
REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1
o
A Lei
9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar
acrescida do seguinte artigo:
"Art. 41-A.
Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos,
constitui captação de sufrágio, vedada
por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer,
ou
entregar, ao eleitor, com o fim de
obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de
qualquer
natureza, inclusive emprego ou
função pública, desde o registro da candidatura até
o
dia da eleição, inclusive, sob
pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e
cassação do
registro ou do diploma,
observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei
Complementar nº 64,
de 18 de maio de 1990."
Art. 2
o
O § 5º do art. 73
da Lei nº
9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar
com a
seguinte redação:
"Art.
73.................................................
.....
......................
......................................
.....
............................................"<
/font
>
"§ 5
º Nos casos de
descumprimento do disposto nos incisos I, II, III,
IV e
VI do caput, sem prejuízo
do disposto no parágrafo anterior, o candidato
beneficiado, agente público ou não,
ficará sujeito à cassação do registro ou do
diploma." (NR)
".............................................
.....
......................................"
Art. 3
o
O inciso IV do art.
262 da Lei nº 4.737,
de 15 de julho de 1965
Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
262................................................
.....
........................
......................................
.....
.............................................."
"IV
concessão ou denegação do
diploma em manifesta contradição com a prova dos
autos,
nas hipóteses do art. 222 desta
Lei, e do art. 41-A da Lei nº 9.504,
de 30 de setembro de 1997."
(NR)
Art. 4
o
Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5
o
Revoga-se o § 6º do art. 96 da
Lei nº
9.504, de 30 de setembro de 1997.
Brasília, 28 de
setembro de 1999; 178º
da Independência e 111º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
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