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Leis Federais
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LEI N o 9.867, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o As Cooperativas Sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentam-se no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos, e incluem entre suas atividades: I a organização e gestão de serviços sociossanitários e educativos; e II o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços. Art. 2 o Na denominação e razão social das entidades a que se refere o artigo anterior, é obrigatório o uso da expressão "Cooperativa Social", aplicando-se- lhes todas as normas relativas ao setor em que operarem, desde que compatíveis com os objetivos desta Lei. Art. 3 o Consideram-se pessoas em desvantagem, para os efeitos desta Lei: I os deficientes físicos e sensoriais; II os deficientes psíquicos e mentais, as pessoas dependentes de acompanhamento psiquiátrico permanente, e os egressos de hospitais psiquiátricos; III os dependentes químicos; IV os egressos de prisões; V (VETADO) VI os condenados a penas alternativas à detenção; VII os adolescentes em idade adequada ao trabalho e situação familiar difícil do ponto de vista econômico, social ou afetivo. § 1º (VETADO) § 2º As Cooperativas Sociais organizarão seu trabalho, especialmente no que diz respeito a instalações, horários e jornadas, de maneira a levar em conta e minimizar as dificuldades gerais e individuais das pessoas em desvantagem que nelas trabalharem, e desenvolverão e executarão programas especiais de treinamento com o objetivo de aumentar-lhes a produtividade e a independência econômica e social. § 3º A condição de pessoa em desvantagem deve ser atestada por documentação proveniente de órgãos da administração pública, ressalvando-se o direito à privacidade. Art. 4 o O estatuto da Cooperativa Social poderá prever uma ou mais categorias de sócios voluntários, que lhe prestem serviços gratuitamente, e não estejam incluídos na definição de pessoas em desvantagem. Art. 5 o (VETADO) Parágrafo único. (VETADO) Art. 6 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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