"
Art. 3º
......................................................
................
.........................................
.........................................
V -
......................................................
........................
.........................................
..........................................
c)
ações não previstas nos incisos
anteriores e consideradas relevantes pelo Ministro de
Estado da Cultura, consultada a
Comissão Nacional de Apoio à Cultura." (NR)
"
Art. 4º
......................................................
..................
.........................................
............................................
§ 1
º O FNC
será administrado pelo Ministério da Cultura e gerido
por seu titular, para cumprimento
do Programa de Trabalho Anual, segundo os princípios
estabelecidos nos arts. 1º
e 3º.
§ 2
º Os
recursos do FNC somente serão aplicados em projetos
culturais após aprovados, com
parecer do órgão técnico competente, pelo Ministro de
Estado da Cultura.
.........................................
...............................................
§ 6
º Os
recursos do FNC não poderão ser utilizados para
despesas de manutenção administrativa
do Ministério da Cultura, exceto para a aquisição ou
locação de equipamentos e bens
necessários ao cumprimento das finalidades do Fundo.
.........................................
................................."
(NR)
"
Art. 9º São
considerados projetos culturais e artísticos, para
fins de aplicação de recursos do
FICART, além de outros que venham a ser declarados
pelo Ministério da Cultura:
.........................................
.........................................
V - outras atividades
comerciais ou
industriais, de interesse cultural, assim consideradas
pelo Ministério da Cultura."
(NR)
"
Art. 18. Com o objetivo
de incentivar as atividades culturais, a União
facultará às pessoas físicas ou
jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do
Imposto sobre a Renda, a título de
doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a
projetos culturais apresentados por
pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza
cultural, como através de
contribuições ao FNC, nos termos do art. 5o, inciso II, desta Lei,
desde que os projetos atendam aos critérios
estabelecidos no art. 1º
desta Lei.
§ 1
º Os
contribuintes poderão deduzir do imposto de renda
devido as quantias efetivamente
despendidas nos projetos elencados no § 3º
, previamente aprovados pelo
Ministério da Cultura, nos limites e nas condições
estabelecidos na legislação do
imposto de renda vigente, na forma de:
a)
doações; e
b)
patrocínios.
§ 2
º As
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real
não poderão deduzir o valor da
doação ou do patrocínio referido no parágrafo anterior
como despesa operacional.
§ 3
º As
doações e os patrocínios na produção cultural, a que
se refere o § 1º,
atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos:
a) artes
cênicas;
b) livros
de valor artístico, literário ou
humanístico;
c) música
erudita ou instrumental;
d)
circulação de exposições de artes
plásticas;
e)
doações de acervos para bibliotecas
públicas e para museus." (NR)
"
Art. 19. Os projetos
culturais previstos nesta Lei serão apresentados ao
Ministério da Cultura, ou a quem
este delegar atribuição, acompanhados do orçamento
analítico, para aprovação de seu
enquadramento nos objetivos do PRONAC.
§ 1
º O
proponente será notificado dos motivos da decisão que
não tenha aprovado o projeto, no
prazo máximo de cinco dias.
§ 2
º Da
notificação a que se refere o parágrafo anterior,
caberá pedido de reconsideração ao
Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido no prazo
de sessenta dias.
.........................................
.............................................
§ 7
º O
Ministério da Cultura publicará anualmente, até 28 de
fevereiro, o montante dos
recursos autorizados pelo Ministério da Fazenda para a
renúncia fiscal no exercício
anterior, devidamente discriminados por beneficiário.
§ 8
º Para
a aprovação dos projetos será observado o princípio da
não-concentração por
segmento e por beneficiário, a ser aferido pelo
montante de recursos, pela quantidade de
projetos, pela respectiva capacidade executiva e pela
disponibilidade do valor absoluto
anual de renúncia fiscal." (NR)
"
Art. 20.
......................................................
....................
.........................................
................................................
§ 2
º Da
decisão a que se refere o parágrafo anterior, caberá
pedido de reconsideração ao
Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido no prazo
de sessenta dias.
.........................................
......................................"
(NR)
"
Art. 25.
......................................................
....................
.........................................
...............................................
Parágrafo único. Os
projetos culturais relacionados com os segmentos do
inciso II deste artigo deverão
beneficiar exclusivamente as produções independentes,
bem como as produções
culturais-educativas de caráter não comercial,
realizadas por empresas de rádio e
televisão." (NR)
"
Art. 27.
......................................................
....................
.........................................
...............................................
§ 2
º Não
se consideram vinculadas as instituições culturais sem
fins lucrativos, criadas pelo
doador ou patrocinador, desde que devidamente
constituídas e em funcionamento, na forma
da legislação em vigor." (NR)
"
Art. 28.
......................................................
...................
Parágrafo único. A
contratação de serviços necessários à elaboração de
projetos para a obtenção de
doação, patrocínio ou investimento, bem como a
captação de recursos ou a sua
execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não
configura a intermediação
referida neste artigo." (NR)
"
Art. 30.
......................................................
...................
§ 1
º Para
os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente
responsável por inadimplência ou
irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica
propositora do projeto.
§ 2
º A
existência de pendências ou irregularidades na
execução de projetos da proponente
junto ao Ministério da Cultura suspenderá a análise ou
concessão de novos incentivos,
até a efetiva regularização.
§ 3
º Sem
prejuízo do parágrafo anterior, aplica-se, no que
couber, cumulativamente, o disposto
nos arts. 38 e seguintes desta Lei." (NR)