LEI N
o
9.876, DE 26 DE NOVEMBRO DE
1999.
|
Dispõe sobre
a contribuição previdenciária do contribuinte
individual, o cálculo do benefício,
altera dispositivos das Leis nºs
8.212
e 8.213, ambas de 24 de julho de
1991, e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n
º 8.212, de 24
de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
12.
.......................................................
.
.....................
I -
.......................................................
.
...............................
..........................................
.
..............................................."
"i) o
empregado de organismo oficial
internacional ou estrangeiro em funcionamento no
Brasil,
salvo quando coberto por regime
próprio de previdência social;"
".................................................
.
......................................."
"V -
como contribuinte individual:"
(NR)
"a) a
pessoa física, proprietária ou
não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira,
em
caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos
e
com auxílio de empregados,
utilizados a qualquer título, ainda que de forma não
contínua;
b) a
pessoa
física, proprietária ou não,
que explora atividade de extração mineral - garimpo, em
caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos,
com ou sem o auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de
forma não contínua;"
"c) o
ministro de confissão religiosa e
o membro de instituto de vida consagrada, de
congregação
ou de ordem religiosa, quando
mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se
filiados obrigatoriamente à Previdência
Social em razão de outra atividade ou a outro regime
previdenciário, militar ou civil,
ainda que na condição de inativos;" (NR)
"d)
revogada;"
"e) o
brasileiro civil que trabalha no
exterior para organismo oficial internacional do qual o
Brasil é membro efetivo, ainda
que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto
por regime próprio de previdência
social;" (NR)
"f) o
titular de firma individual urbana
ou rural, o diretor não empregado e o membro de
conselho
de administração de sociedade
anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o
sócio gerente e o sócio cotista
que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em
empresa urbana ou rural, e o
associado eleito para cargo de direção em cooperativa,
associação ou entidade de
qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou
administrador eleito para exercer
atividade de direção condominial, desde que recebam
remuneração;
g) quem
presta serviço de natureza urbana ou
rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego;
h) a
pessoa
física que exerce, por conta
própria, atividade econômica de natureza urbana, com
fins lucrativos ou não;"
".................................................
.
......................................."
"§ 6
º Aplica-se o
disposto na alínea g do inciso I do caput
ao ocupante de cargo de Ministro
de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou
Municipal, sem vínculo efetivo com a
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas
autarquias, ainda que em regime
especial, e fundações."
"Art.
13. O servidor civil ocupante de
cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios,
bem como o das respectivas autarquias e fundações, são
excluídos do Regime Geral de
Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que
amparados por regime próprio de
previdência social." (NR)
"§ 1
º Caso o servidor
ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma
ou
mais atividades abrangidas pelo
Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão
segurados obrigatórios em relação a
essas atividades." (NR)
"§ 2
º Caso o servidor
ou o militar, amparados por regime próprio de
previdência social, sejam requisitados
para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário
não permita a filiação nessa
condição, permanecerão vinculados ao regime de origem,
obedecidas as regras que cada
ente estabeleça acerca de sua contribuição."
"Art.
15.
.......................................................
.
...................."
"
Parágrafo único. Equipara-se a
empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte
individual em relação a segurado que
lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a
associação
ou entidade de qualquer
natureza ou finalidade, a missão diplomática e a
repartição consular de carreira
estrangeiras." (NR)
"
CAPÍTULO III
DA
CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO"
".................................................
.
..............."
"Seção
II"
"Da
Contribuição dos Segurados
Contribuinte
Individual
e
Facultativo" (NR)
"Art.
21. A alíquota de contribuição
dos segurados contribuinte individual e facultativo
será
de vinte por cento sobre o
respectivo salário-de-contribuição." (NR)
"I -
revogado;"
"II -
revogado."
".................................................
.
....................................."
"Art.
22.
.......................................................
.
...................."
"I -
vinte por cento sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer
título, durante o mês, aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial,
quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo
tempo à disposição do empregador
ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do
contrato
ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa."
(NR)
".................................................
.
..............................."
"III
-
vinte por cento sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no
decorrer do mês, aos segurados
contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
IV -
quinze
por cento sobre o valor bruto da
nota fiscal ou fatura de prestação de serviços,
relativamente a serviços que lhe são
prestados por cooperados por intermédio de cooperativas
de trabalho."
"§ 1
º No caso de
bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e
valores mobiliários, empresas de
arrendamento mercantil, cooperativas de crédito,
empresas de seguros privados e de
capitalização, agentes autônomos de seguros privados e
de crédito e entidades de
previdência privada abertas e fechadas, além das
contribuições referidas neste artigo
e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois
vírgula cinco por cento sobre
a base de cálculo definida nos incisos I e III deste
artigo." (NR)
".................................................
.
......................................"
"Art.
28.
.......................................................
.
......................
..........................................
.
................................................"
"III
-
para o contribuinte individual: a
remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo
exercício de sua atividade por
conta própria, durante o mês, observado o limite máximo
a que se refere o § 5º;"
(NR)
"IV -
para o segurado facultativo: o
valor por ele declarado, observado o limite máximo a
que
se refere o § 5º."
".................................................
.
....................................."
"Art.
30.
.......................................................
.
.....................
I -
.......................................................
.
...............................
..........................................
.
.............................................."
"b)
recolher o produto arrecadado
na forma da alínea anterior, a contribuição a que se
refere o inciso IV do art. 22,
assim como as contribuições a seu cargo incidentes
sobre
as remunerações pagas,
devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados
empregados, trabalhadores avulsos
e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia
dois do mês seguinte ao da
competência;" (NR)
".................................................
.
........................................"
"II -
os segurados contribuinte
individual e facultativo estão obrigados a recolher sua
contribuição por iniciativa
própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da
competência;" (NR)
".................................................
.
........................................."
"§ 2
º Se não houver
expediente bancário nas datas indicadas, o recolhimento
deverá ser efetuado no dia útil
imediatamente posterior." (NR)
".................................................
.
......................................"
"§ 4
º Na hipótese de
o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais
empresas, poderá deduzir, da sua
contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da
contribuição da empresa,
efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a
remuneração que esta lhe tenha
pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento
do respectivo
salário-de-contribuição.
§ 5
o Aplica-se o disposto
no § 4º ao cooperado que prestar
serviço a empresa por intermédio de
cooperativa de trabalho."
"Art.
35. Sobre as contribuições
sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá
multa
de mora, que não poderá ser
relevada, nos seguintes termos:" (NR)
"I -
.......................................................
.
........................."
"a)
oito por cento, dentro do mês de
vencimento da obrigação;" (NR)
"b)
quatorze por cento, no mês
seguinte;" (NR)
"c)
vinte por cento, a partir do segundo
mês seguinte ao do vencimento da obrigação;" (NR)
"II -
.......................................................
.
............................"
"a)
vinte e quatro por cento, em até
quinze dias do recebimento da notificação;" (NR)
"b)
trinta por cento, após o décimo
quinto dia do recebimento da notificação;" (NR)
"c)
quarenta por cento, após
apresentação de recurso desde que antecedido de defesa,
sendo ambos tempestivos, até
quinze dias da ciência da decisão do Conselho de
Recursos da Previdência Social -
CRPS;" (NR)
"d)
cinqüenta por cento, após o
décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de
Recursos da Previdência Social
- CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa;"
(NR)
"III
-
.......................................................
.
..................."
"a)
sessenta por cento, quando não
tenha sido objeto de parcelamento;" (NR)
"b)
setenta por cento, se houve
parcelamento;" (NR)
"c)
oitenta por cento, após o
ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor
ainda não tenha sido citado, se o
crédito não foi objeto de parcelamento;" (NR)
"d)
cem por cento, após o
ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor
ainda não tenha sido citado, se o
crédito foi objeto de parcelamento." (NR)
".................................................
.
...................................."
"§ 4
º Na hipótese de
as contribuições terem sido declaradas no documento a
que se refere o inciso IV do art.
32, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de
empresa ou segurado dispensados de
apresentar o citado documento, a multa de mora a que se
refere o caput e seus
incisos será reduzida em cinqüenta por cento."
"Art.
45.
.......................................................
.
...................."
"§ 1
º Para comprovar
o exercício de atividade remunerada, com vistas à
concessão de benefícios, será
exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o
recolhimento das correspondentes
contribuições." (NR)
".................................................
.
................................"
"§ 4
º Sobre os
valores apurados na forma dos §§ 2º e
3º incidirão
juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao
mês,
capitalizados anualmente, e
multa de dez por cento." (NR)
".................................................
.
.................................."
"§ 6
º O disposto no
§ 4º não se aplica aos casos de
contribuições em atraso a partir da
competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de
então, às disposições aplicadas
às empresas em geral."
"Art.
85-A. Os tratados, convenções e
outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro
ou organismo internacional e o
Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria
previdenciária, serão interpretados
como lei especial."
Art. 2º A Lei n
º 8.213, de 24
de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
11.
.......................................................
.
..................
I -
.......................................................
.
.............................
..........................................
.
............................................."
"i) o
empregado de organismo oficial
internacional ou estrangeiro em funcionamento no
Brasil,
salvo quando coberto por regime
próprio de previdência social;"
".................................................
.
..............................."
"V -
como contribuinte individual:"
(NR)
"a) a
pessoa física, proprietária ou
não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira,
em
caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos
e
com auxílio de empregados,
utilizados a qualquer título, ainda que de forma não
contínua;
b) a
pessoa
física, proprietária ou não,
que explora atividade de extração mineral - garimpo, em
caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos,
com ou sem o auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de
forma não contínua;"
"c) o
ministro de confissão religiosa e
o membro de instituto de vida consagrada, de
congregação
ou de ordem religiosa, quando
mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se
filiados obrigatoriamente à Previdência
Social em razão de outra atividade ou a outro regime
previdenciário, militar ou civil,
ainda que na condição de inativos;" (NR)
"d)
revogada;"
"e) o
brasileiro civil que trabalha no
exterior para organismo oficial internacional do qual o
Brasil é membro efetivo, ainda
que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto
por regime próprio de previdência
social;" (NR)
"f) o
titular de firma individual urbana
ou rural, o diretor não empregado e o membro de
conselho
de administração de sociedade
anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o
sócio gerente e o sócio cotista
que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em
empresa urbana ou rural, e o
associado eleito para cargo de direção em cooperativa,
associação ou entidade de
qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou
administrador eleito para exercer
atividade de direção condominial, desde que recebam
remuneração;
g) quem
presta serviço de natureza urbana ou
rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego;
h) a
pessoa
física que exerce, por conta
própria, atividade econômica de natureza urbana, com
fins lucrativos ou não;"
".................................................
.
.................................."
"§ 5
º Aplica-se o
disposto na alínea g do inciso I do caput
ao ocupante de cargo de Ministro
de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou
Municipal, sem vínculo efetivo com a
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas
autarquias, ainda que em regime
especial, e fundações."
"Art.
12. O servidor civil ocupante de
cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios,
bem como o das respectivas autarquias e fundações, são
excluídos do Regime Geral de
Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que
amparados por regime próprio de
previdência social." (NR)
"§ 1
º Caso o servidor
ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma
ou
mais atividades abrangidas pelo
Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão
segurados obrigatórios em relação a
essas atividades." (NR)
"§ 2
º Caso o servidor
ou o militar, amparados por regime próprio de
previdência social, sejam requisitados
para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário
não permita a filiação,
nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de
origem, obedecidas as regras que
cada ente estabeleça acerca de sua contribuição."
"Art.
14.
.......................................................
.
....................."
"
Parágrafo único. Equipara-se a
empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte
individual em relação a segurado que
lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a
associação
ou entidade de qualquer
natureza ou finalidade, a missão diplomática e a
repartição consular de carreira
estrangeiras." (NR)
"Art.
25.
.......................................................
.
..................
..........................................
.
............................................"
"III
-
salário-maternidade para as
seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e
o art. 13: dez contribuições
mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do
art. 39 desta Lei.
Parágrafo
único. Em caso de parto
antecipado, o período de carência a que se refere o
inciso III será reduzido em número
de contribuições equivalente ao número de meses em que
o
parto foi antecipado."
"Art.
26.
.......................................................
.
.................."
"I -
pensão por morte,
auxílio-reclusão, salário-família e
auxílio-acidente;" (NR)
".................................................
.
......................................"
"VI
salário-maternidade para as
seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica."
"Art.
27.
.......................................................
.
......................
..........................................
.
................................................."
"II -
realizadas a contar da data do
efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso,
não sendo consideradas para este
fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no
caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte
individual, especial e facultativo,
referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do
art. 11 e no art. 13." (NR)
"Art.
29. O salário-de-benefício
consiste:" (NR)
"I -
para os benefícios de que tratam
as alíneas b e c do inciso I do art. 18,
na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período
contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para
os benefícios de que tratam as
alíneas a, d, e e h do
inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo."
".................................................
.
......................................"
"§ 6
º No caso de
segurado especial, o salário-de-benefício, que não será
inferior ao salário mínimo,
consiste:
I - para
os
benefícios de que tratam as
alíneas b e c do inciso I do art. 18, em
um treze avos da média
aritmética simples dos maiores valores sobre os quais
incidiu a sua contribuição anual,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, multiplicada pelo
fator previdenciário;
II - para
os benefícios de que tratam as
alíneas a, d, e e h do
inciso I do art. 18, em um treze avos
da média aritmética simples dos maiores valores sobre
os
quais incidiu a sua
contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento
de todo o período contributivo.
§ 7
o O fator
previdenciário será calculado considerando-se a idade,
a
expectativa de sobrevida e o
tempo de contribuição do segurado ao se aposentar,
segundo a fórmula constante do Anexo
desta Lei.
§ 8
o Para efeito do
disposto no § 7º, a expectativa de
sobrevida do segurado na idade da
aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de
mortalidade construída pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística
- IBGE, considerando-se a
média nacional única para ambos os sexos.
§ 9
o Para efeito da
aplicação do fator previdenciário, ao tempo de
contribuição do segurado serão
adicionados:
I - cinco
anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco
anos, quando se tratar de
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental
e médio;
III - dez
anos, quando se tratar de
professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental
e médio."
"Art.
43.
.......................................................
.
...................
§ 1
o
.......................................................
.
........................"
"a)
ao
segurado empregado, a contar do
décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a
partir
da entrada do requerimento, se
entre o afastamento e a entrada do requerimento
decorrerem mais de trinta dias;" (NR)
"b)
ao
segurado empregado doméstico,
trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e
facultativo, a contar da data do
início da incapacidade ou da data da entrada do
requerimento, se entre essas datas
decorrerem mais de trinta dias." (NR)
"§ 2
º Durante os
primeiros quinze dias de afastamento da atividade por
motivo de invalidez, caberá à
empresa pagar ao segurado empregado o salário."
(NR)
"Art.
48.
.......................................................
.
...................."
"§ 1
º Os limites
fixados no caput são reduzidos para sessenta e
cinqüenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e
mulheres,
referidos na alínea a do
inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos
VI e VII do art. 11." (NR)
".................................................
.
..................................."
"Art.
60. O auxílio-doença será
devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto
dia do afastamento da atividade, e,
no caso dos demais segurados, a contar da data do
início
da incapacidade e enquanto ele
permanecer incapaz." (NR)
".................................................
.
..................................."
"§ 3
º Durante os
primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da
atividade por motivo de doença,
incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu
salário integral." (NR)
".................................................
.
......................................"
"Art.
67. O pagamento do
salário-família é condicionado à apresentação da
certidão de nascimento do filho ou
da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido,
e
à apresentação anual de
atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de
freqüência à escola do filho
ou equiparado, nos termos do regulamento." (NR)
"Art.
71. O salário-maternidade é
devido à segurada da Previdência Social, durante cento
e
vinte dias, com início no
período entre vinte e oito dias antes do parto e a data
de ocorrência deste, observadas
as situações e condições previstas na legislação no que
concerne à proteção à
maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência
Social." (NR)
"Art.
72. O salário-maternidade para a
segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá
numa renda mensal igual a sua
remuneração integral." (NR)
"Art.
73. Assegurado o valor de um
salário mínimo, o salário-maternidade para as demais
seguradas consistirá:" (NR)
"I -
em um valor correspondente ao do
seu último salário-de-contribuição, para a segurada
empregada doméstica;
II - em um
doze avos do valor sobre o qual
incidiu sua última contribuição anual, para a segurada
especial;
III - em
um
doze avos da soma dos doze
últimos salários-de-contribuição, apurados em um
período
não superior a quinze
meses, para as demais seguradas."
Art. 3º Para o
segurado filiado à Previdência
Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei,
que vier a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do
Regime
Geral de Previdência
Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada
a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta
por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência julho de 1994,
observado o disposto nos incisos I e II do caput do
art. 29 da Lei nº
8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§
1º Quando se tratar de segurado especial,
no cálculo do
salário-de-benefício serão considerados um treze avos da
média aritmética simples dos
maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição
anual, correspondentes a, no
mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo
decorrido desde a competência
julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do §
6º do art.
29 da Lei nº
8.213, de 1991, com a redação
dada por esta Lei.
§ 2º No caso das
aposentadorias de que tratam
as alíneas b, c e d do inciso I do
art.
18, o divisor considerado no
cálculo da média a que se refere o caput e o § 1
o não poderá
ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da
competência julho de 1994 até
a data de início do benefício, limitado a cem por cento de
todo o período contributivo.
Art. 4º Considera-se salário-de-
contribuição, para os segurados
contribuinte individual e facultativo filiados ao Regime
Geral de Previdência Social até
o dia anterior à data de publicação desta Lei, o salário-
base, determinado conforme o
art. 29 da Lei nº
8.212, de 1991, com a
redação vigente naquela data.
§
1º O número mínimo de meses de
permanência
em cada classe da escala
de salários-base de que trata o art. 29 da Lei no
8.212, de 1991, com a
redação anterior à data de publicação desta Lei, será
reduzido, gradativamente, em
doze meses a cada ano, até a extinção da referida escala.
§
2º Havendo a extinção de uma determinada
classe em face do disposto no
§ 1º, a classe subseqüente será
considerada como classe inicial, cujo
salário-base variará entre o valor correspondente ao da
classe extinta e o da nova
classe inicial.
§
3º Após a extinção da escala de salários-
base de que trata o § 1º,
entender-se-á por salário-de-contribuição, para os
segurados
contribuinte individual e
facultativo, o disposto nos incisos III e IV do art. 28 da
Lei nº 8.212,
de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Art. 5º Para a obtenção do salário-de-
benefício, o fator
previdenciário de que trata o art. 29 da Lei nº
8.213, de 1991, com
redação desta Lei, será aplicado de forma progressiva,
incidindo sobre um sessenta avos
da média aritmética de que trata o art. 3º
desta Lei, por mês que se
seguir a sua publicação, cumulativa e sucessivamente, até
completar sessenta sessenta
avos da referida média. (Retificado pelo Senado
Federal,
mensagem nº 329-A, de
30.11.99)
Art. 6º É garantido ao segurado que até o
dia anterior à data de
publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a
concessão de benefício o
cálculo segundo as regras até então vigentes.
Art. 7º É garantido ao segurado com
direito a aposentadoria por idade a
opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se
refere o art. 29 da Lei nº
8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data
de
sua publicação, produzindo
efeitos, quanto à majoração de contribuição e ao disposto
no
§ 4º
do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, com
a
redação dada por esta Lei,
a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia
daquela publicação, sendo
mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos
praticados na forma da
legislação anterior.
Art. 9º Revogam-se a Lei Complementar nº
84, de 18 de janeiro de 1996, os incisos III e IV do
art. 12 e o art. 29 da Lei n
º 8.212, de
24 de julho de 1991, os
incisos III e IV do art. 11,
o § 1º do
art. 29 e o parágrafo único do art.
113 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991.
Brasília, 26
de
novembro de 1999; 178º
da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Waldeck Ornelas
Anexo
CÁLCULO DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO
Onde:
f = fator
previdenciário;
Es =
expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria;
Tc = tempo
de
contribuição até o momento
da aposentadoria;
Id = idade
no
momento da aposentadoria;
a=
alíquota de contribuição
correspondente a 0,31.
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