O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o A argüição
prevista no § 1º do art. 102 da
Constituição Federal será proposta
perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto
evitar ou reparar lesão a preceito
fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo
único. Caberá também
argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando
for relevante o fundamento da
controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo
federal, estadual ou municipal,
incluídos os anteriores à Constituição;
II
(VETADO)
Art. 2o Podem propor
argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os
legitimados para a ação direta de
inconstitucionalidade;
II - (VETADO)
§ 1o
Na hipótese do
inciso II, faculta-se ao interessado, mediante
representação, solicitar a propositura de
argüição de descumprimento de preceito fundamental ao
Procurador-Geral da República,
que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido,
decidirá do cabimento do seu
ingresso em juízo.
§ 2o
(VETADO)
Art. 3o A petição inicial
deverá conter:
I - a
indicação do preceito fundamental que
se considera violado;
II - a
indicação do ato questionado;
III - a prova
da violação do preceito
fundamental;
IV - o
pedido, com suas especificações;
V - se for o
caso, a comprovação da
existência de controvérsia judicial relevante sobre a
aplicação do preceito
fundamental que se considera violado.
Parágrafo
único. A petição inicial,
acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, será
apresentada em duas vias,
devendo conter cópias do ato questionado e dos documentos
necessários para comprovar a
impugnação.
Art. 4o A petição inicial
será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for
o caso de argüição de
descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos
requisitos prescritos nesta Lei
ou for inepta.
§ 1o
Não será admitida
argüição de descumprimento de preceito fundamental quando
houver qualquer outro meio
eficaz de sanar a lesividade.
§ 2o
Da decisão de
indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo
de cinco dias.
Art. 5o O Supremo Tribunal
Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros,
poderá deferir pedido de
medida liminar na argüição de descumprimento de preceito
fundamental.
§ 1o
Em caso de extrema
urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de
recesso, poderá o relator
conceder a liminar, ad referendum do Tribunal
Pleno.
§ 2o
O relator poderá
ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato
questionado, bem como o
Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da
República, no prazo comum de cinco
dias.
§ 3o
A liminar poderá
consistir na determinação de que juízes e tribunais
suspendam o andamento de processo
ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra
medida que apresente relação
com a matéria objeto da argüição de descumprimento de
preceito fundamental, salvo se
decorrentes da coisa julgada.
§ 4o
(VETADO)
Art. 6o Apreciado o pedido
de liminar, o relator solicitará as informações às
autoridades responsáveis pela
prática do ato questionado, no prazo de dez dias.
§ 1o
Se entender
necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos
que ensejaram a argüição,
requisitar informações adicionais, designar perito ou
comissão de peritos para que
emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para
declarações, em audiência
pública, de pessoas com experiência e autoridade na
matéria.
§ 2o
Poderão ser
autorizadas, a critério do relator, sustentação oral e
juntada de memoriais, por
requerimento dos interessados no processo.
Art. 7o Decorrido o prazo
das informações, o relator lançará o relatório, com cópia
a todos os ministros, e
pedirá dia para julgamento.
Parágrafo
único. O Ministério Público,
nas argüições que não houver formulado, terá vista do
processo, por cinco dias, após
o decurso do prazo para informações.
Art. 8o A decisão sobre a
argüição de descumprimento de preceito fundamental somente
será tomada se presentes na
sessão pelo menos dois terços dos Ministros.
§ 1o
(VETADO)
§ 2o
(VETADO)
Art. 9o (VETADO)
Art. 10.
Julgada a ação, far-se-á
comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela
prática dos atos
questionados, fixando-se as condições e o modo de
interpretação e aplicação do
preceito fundamental.
§ 1o
O presidente do
Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão,
lavrando-se o acórdão
posteriormente.
§ 2o
Dentro do prazo de
dez dias contado a partir do trânsito em julgado da
decisão, sua parte dispositiva será
publicada em seção especial do Diário da Justiça e do
Diário Oficial da União.
§ 3o
A decisão terá
eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente
aos demais órgãos do Poder
Público.
Art. 11. Ao
declarar a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo, no processo de argüição de
descumprimento de preceito
fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica
ou de excepcional interesse
social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de
dois terços de seus membros,
restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que
ela só tenha eficácia a partir
de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a
ser fixado.
Art. 12. A
decisão que julgar procedente ou
improcedente o pedido em argüição de descumprimento de
preceito fundamental é
irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
Art. 13.
Caberá reclamação contra o
descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, na forma do seu
Regimento Interno.
Art. 14. Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 3
de dezembro de 1999; 178º
da Independência e 1 11º da República.