"
Art.
21. Relativamente aos fatos
geradores ocorridos durante os anos-calendário de 1998
a 2002, a alíquota de vinte e
cinco por cento, constante das tabelas de que tratam
os
arts. 3º e 11 da
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de
1995, e as correspondentes parcelas a
deduzir, passam a ser, respectivamente, de vinte e
sete
inteiros e cinco décimos por
cento, trezentos e sessenta reais e quatro mil,
trezentos e vinte reais." (NR)
"
Parágrafo único. São restabelecidas,
relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir
de
1º de janeiro de
2003, a alíquota de vinte e cinco por cento e as
respectivas parcelas a deduzir de
trezentos e quinze reais e três mil, setecentos e
oitenta reais de que tratam os arts. 3º
e 11 da Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995." (NR)