"§ 4
º As custas e
emolumentos devidos aos Cartórios de Notas e de
Registro de Imóveis, nos atos
relacionados com a aquisição imobiliária para fins
residenciais, oriundas de programas
e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, para a construção de
habitações populares destinadas a famílias de baixa
renda, pelo sistema de mutirão e
autoconstrução orientada, serão reduzidos para vinte
por cento da tabela cartorária
normal, considerando-se que o imóvel será limitado a
até sessenta e nove metros
quadrados de área construída, em terreno de até
duzentos e cinqüenta metros quadrados.
§ 5
o Os cartórios que
não cumprirem o disposto no § 4º
ficarão sujeitos a multa de até R$
1.120,00 (um mil, cento e vinte reais) a ser aplicada
pelo juiz, com a atualização que
se fizer necessária, em caso de desvalorização da
moeda."