LEI No 9.954, DE 6 DE JANEIRO DE
2000.
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Autoriza o
Poder Executivo a alterar a razão social da
Companhia de Desenvolvimento do Vale do São
Francisco Codevasf, nos termos que
especifica e dá outras providências |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a
razão social da
Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco
Codevasf para Companhia de
Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do
Parnaíba Codevasf, passando os
arts. 2º e 4º e o inciso III do art. 9º
da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, a vigorar com
a seguinte
redação:
"Art. 2º
A Codevasf
terá sede e foro no Distrito Federal e atuação nos
vales dos rios São Francisco e
Parnaíba, nos Estados de Pernambuco, Alagoas,
Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás,
Distrito Federal, Piauí e Maranhão, podendo
instalar e manter, no País, órgãos e
setores de operação e representação." (NR)
"Art. 4º
A Codevasf
tem por finalidade o aproveitamento, para fins
agrícolas, agropecuários e
agroindustriais, dos recursos de água e solo dos
vales dos rios São Francisco e
Parnaíba, diretamente ou por intermédio de
entidades públicas e privadas, promovendo o
desenvolvimento integrado de áreas prioritárias e a
implantação de distritos
agroindustriais e agropecuários, podendo, para esse
efeito, coordenar, executar,
diretamente ou mediante contratação, obras de
infra-estrutura, particularmente de
captação de águas para fins de irrigação de canais
primários ou secundários e
também obras de saneamento básico, eletrificação e
transportes, conforme Plano
Diretor, em articulação com os órgãos federais
competentes. (NR)
......................................
..............................................
"
"Art. 9º
...................................................
.......................
......................................
................................................
III
elaborar, em colaboração com os
demais órgãos públicos federais, estaduais ou
municipais que atuem na área, os planos
anuais e plurianuais de desenvolvimento integrado
dos vales dos rios São Francisco e
Parnaíba, indicando desde logo os programas e
projetos prioritários, com relação às
atividades previstas nesta Lei. (NR)
......................................
.................................................
"
Art. 2º O Poder Executivo adotará as providências
necessárias à
adaptação do Estatuto da Codevasf às alterações
decorrentes desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 6 de
janeiro de 2000, 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
José Sarney Filho
Fernando Bezerra
Publicado no
D.O. de 7.1.2000
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