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Leis Federais
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LEI No 9.956, DE 12 DE JANEIRO DE 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibido o funcionamento de bombas de auto-serviço operadas pelo próprio consumidor nos postos de abastecimento de combustíveis, em todo o território nacional. Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará aplicação de multa equivalente a duas mil UFIR ao posto de combustível infrator e à distribuidora à qual o posto estiver vinculado. Parágrafo único. A reincidência no descumprimento desta Lei implicará o pagamento do dobro do valor da multa estabelecida no caput deste artigo, e, em caso de constatação do terceiro descumprimento, no fechamento do posto. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República. FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO Publicado no D.O. de 13.1.2000 |