LEI No 9.957, DE 12 DE JANEIRO DE
2000.
Mensagem
de Veto nº 75 |
Acrescenta
dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, instituindo o
procedimento sumaríssimo no
processo trabalhista. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º
de maio de 1943, passa a vigorar acrescida dos
seguintes dispositivos:
"Seção
II-A
Do
Procedimento Sumaríssimo
Art. 852-A. Os
dissídios individuais cujo valor não exceda a
quarenta vezes o salário mínimo vigente
na data do ajuizamento da reclamação ficam
submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo
único. Estão excluídas do
procedimento sumaríssimo as demandas em que é
parte a Administração Pública direta,
autárquica e fundacional.
Art. 852-B. Nas
reclamações enquadradas no procedimento
sumaríssimo:
I - o
pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor
correspondente;
II - não se
fará citação por edital,
incumbindo ao autor a correta indicação do nome e
endereço do reclamado;
III - a apreciação da
reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de
quinze dias do seu ajuizamento, podendo
constar de pauta especial, se necessário, de
acordo com o movimento judiciário da Junta
de Conciliação e Julgamento.
§ 1º O não atendimento, pelo
reclamante, do
disposto nos incisos I e II deste artigo
importará no arquivamento da reclamação e
condenação ao pagamento de custas sobre o valor
da causa.
§ 2º As partes e advogados
comunicarão ao juízo as
mudanças de endereço ocorridas no curso do
processo, reputando-se eficazes as
intimações enviadas ao local anteriormente
indicado, na ausência de comunicação.
Art. 852-C. As demandas
sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e
julgadas em audiência única, sob a
direção de juiz presidente ou substituto, que
poderá ser convocado para atuar
simultaneamente com o titular.
Art.
852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade
para determinar as provas a serem
produzidas, considerado o ônus probatório de cada
litigante, podendo limitar ou excluir
as que considerar excessivas, impertinentes ou
protelatórias, bem como para apreciá-las
e dar especial valor às regras de experiência
comum ou técnica.
Art.
852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as
partes presentes sobre as vantagens da
conciliação e usará os meios adequados de
persuasão para a solução conciliatória do
litígio, em qualquer fase da audiência.
Art.
852-F. Na ata de audiência serão registrados
resumidamente os atos essenciais, as
afirmações fundamentais das partes e as
informações úteis à solução da causa
trazidas pela prova testemunhal.
Art.
852-G. Serão decididos, de plano, todos os
incidentes e exceções que possam interferir
no prosseguimento da audiência e do processo. As
demais questões serão decididas na
sentença.
Art.
852-H. Todas as provas serão produzidas na
audiência de instrução e julgamento, ainda
que não requeridas previamente.
§ 1º Sobre os documentos
apresentados por uma das
partes manifestar-se-á imediatamente a parte
contrária, sem interrupção da audiência,
salvo absoluta impossibilidade, a critério do
juiz.
§ 2º As testemunhas, até o máximo de
duas para
cada parte, comparecerão à audiência de instrução
e julgamento independentemente de
intimação.
§ 3º Só será deferida intimação de
testemunha
que, comprovadamente convidada, deixar de
comparecer. Não comparecendo a testemunha
intimada, o juiz poderá determinar sua imediata
condução coercitiva.
§ 4º Somente quando a prova do fato
o exigir, ou for
legalmente imposta, será deferida prova técnica,
incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o
prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
§ 5º (VETADO)
§ 6º As partes serão intimadas a
manifestar-se
sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.
§ 7º Interrompida a audiência, o seu
prosseguimento
e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo
de trinta dias, salvo motivo
relevante justificado nos autos pelo juiz da
causa.
Art. 852-I. A sentença
mencionará os elementos de convicção do juízo,
com resumo dos fatos relevantes
ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
§ 1º O juízo adotará em cada caso a
decisão que
reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins
sociais da lei e as exigências do bem
comum.
§ 2º (VETADO)
§ 3º As partes serão intimadas da
sentença na
própria audiência em que prolatada."
"Art. 895.
.................................................
......................"
"§ 1
º
Nas reclamações sujeitas ao procedimento
sumaríssimo, o recurso ordinário:
I - (VETADO)
II - será
imediatamente distribuído, uma vez recebido no
Tribunal, devendo o relator liberá-lo no
prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do
Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em
pauta para julgamento, sem revisor;
III - terá parecer
oral do representante do Ministério Público
presente à sessão de julgamento, se este
entender necessário o parecer, com registro na
certidão;
IV - terá acórdão
consistente unicamente na certidão de julgamento,
com a indicação suficiente do
processo e parte dispositiva, e das razões de
decidir do voto prevalente. Se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a
certidão de julgamento, registrando tal
circunstância, servirá de acórdão.
§ 2º Os Tribunais Regionais,
divididos em Turmas,
poderão designar Turma para o julgamento dos
recursos ordinários interpostos das
sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo."
"Art.
896. ........................................................................
....................................
......................................................"
"§ 6º Nas causas sujeitas ao
procedimento
sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do
Trabalho e violação direta da
Constituição da República."
"Art. 897-A.
Caberão embargos de declaração da sentença ou
acórdão, no prazo de cinco dias,
devendo seu julgamento ocorrer na primeira
audiência ou sessão subseqüente a sua
apresentação, registrado na certidão, admitido
efeito modificativo da decisão nos
casos de omissão e contradição no julgado e
manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso.
Parágrafo
único. Os erros materiais
poderão ser corrigidos de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta
dias da sua
publicação.
Brasília, 12 de
janeiro de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Francisco Dornelles
Este
texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.1.2000
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