"TÍTULO
VI-A
DAS
COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Art. 625-A. As empresas
e os sindicatos podem instituir Comissões de
Conciliação Prévia, de composição
paritária, com representantes dos empregados e
dos empregadores, com a atribuição de
tentar conciliar os conflitos individuais do
trabalho.
Parágrafo
único. As Comissões referidas no
caput deste artigo poderão ser
constituídas por grupos de empresas ou ter
caráter intersindical.
Art. 625-B. A Comissão
instituída no âmbito da empresa será composta de,
no mínimo, dois e, no máximo, dez
membros, e observará as seguintes normas:
I - a
metade de seus membros será indicada
pelo empregador e a outra metade eleita pelos
empregados, em escrutínio secreto,
fiscalizado pelo sindicato da categoria
profissional;
II - haverá
na Comissão tantos suplentes
quantos forem os representantes titulares;
III - o
mandato dos seus membros, titulares e
suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º É
vedada a dispensa
dos representantes dos empregados membros da
Comissão de Conciliação Prévia, titulares
e suplentes, até um ano após o final do mandato,
salvo se cometerem falta grave, nos
termos da lei.
§ 2º O
representante dos
empregados desenvolverá seu trabalho normal na
empresa, afastando-se de suas atividades
apenas quando convocado para atuar como
conciliador, sendo computado como tempo de
trabalho efetivo o despendido nessa atividade.
Art. 625-C. A Comissão
instituída no âmbito do sindicato terá sua
constituição e normas de funcionamento
definidas em convenção ou acordo coletivo.
Art. 625-D. Qualquer
demanda de natureza trabalhista será submetida à
Comissão de Conciliação Prévia se,
na localidade da prestação de serviços, houver
sido instituída a Comissão no âmbito
da empresa ou do sindicato da categoria.
§ 1º A
demanda será
formulada por escrito ou reduzida a termo por
qualquer dos membros da Comissão, sendo
entregue cópia datada e assinada pelo membro aos
interessados.
§ 2º Não
prosperando a
conciliação, será fornecida ao empregado e ao
empregador declaração da tentativa
conciliatória frustrada com a descrição de seu
objeto, firmada pelos membros da
Comissão, que deverá ser juntada à eventual
reclamação trabalhista.
§ 3º Em
caso de motivo
relevante que impossibilite a observância do
procedimento previsto no caput deste
artigo, será a circunstância declarada na petição
inicial da ação intentada perante
a Justiça do Trabalho.
§ 4º Caso
exista, na mesma
localidade e para a mesma categoria, Comissão de
empresa e Comissão sindical, o
interessado optará por uma delas para submeter a
sua demanda, sendo competente aquela que
primeiro conhecer do pedido.
Art. 625-E. Aceita a
conciliação, será lavrado termo assinado pelo
empregado, pelo empregador ou seu
preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-
se cópia às partes.
Parágrafo
único. O termo de conciliação
é título executivo extrajudicial e terá eficácia
liberatória geral, exceto quanto às
parcelas expressamente ressalvadas.
Art. 625-F. As
Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez
dias para a realização da sessão
de tentativa de conciliação a partir da
provocação do interessado.
Parágrafo
único. Esgotado o prazo sem a
realização da sessão, será fornecida, no último
dia do prazo, a declaração a que se
refere o § 2º do art. 625-D.
Art.625-G. O prazo
prescricional será suspenso a partir da
provocação da Comissão de Conciliação
Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta,
a partir da tentativa frustrada de
conciliação ou do esgotamento do prazo previsto
no art. 625-F.
Art. 625-H. Aplicam-se
aos Núcleos Intersindicais de Conciliação
Trabalhista em funcionamento ou que vierem a
ser criados, no que couber, as disposições
previstas neste Título, desde que observados
os princípios da paridade e da negociação
coletiva na sua constituição."