"TÍTULO
      VI-A
      DAS
      COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
      Art. 625-A. As empresas
      e os sindicatos podem instituir Comissões de
      Conciliação Prévia, de composição
      paritária, com representantes dos empregados e
      dos empregadores, com a atribuição de
      tentar conciliar os conflitos individuais do
      trabalho.
      Parágrafo
      único. As Comissões referidas no
      caput deste artigo poderão ser
      constituídas por grupos de empresas ou ter
      caráter intersindical.
      Art. 625-B. A Comissão
      instituída no âmbito da empresa será composta de,
      no mínimo, dois e, no máximo, dez
      membros, e observará as seguintes normas:
      
      I - a
      metade de seus membros será indicada
      pelo empregador e a outra metade eleita pelos
      empregados, em escrutínio secreto,
      fiscalizado pelo sindicato da categoria
      profissional;
      II - haverá
      na Comissão tantos suplentes
      quantos forem os representantes titulares;
      
      III - o
      mandato dos seus membros, titulares e
      suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
      
      § 1º É
      vedada a dispensa
      dos representantes dos empregados membros da
      Comissão de Conciliação Prévia, titulares
      e suplentes, até um ano após o final do mandato,
      salvo se cometerem falta grave, nos
      termos da lei.
      § 2º O
      representante dos
      empregados desenvolverá seu trabalho normal na
      empresa, afastando-se de suas atividades
      apenas quando convocado para atuar como
      conciliador, sendo computado como tempo de
      trabalho efetivo o despendido nessa atividade.
      
      Art. 625-C. A Comissão
      instituída no âmbito do sindicato terá sua
      constituição e normas de funcionamento
      definidas em convenção ou acordo coletivo.
      
      Art. 625-D. Qualquer
      demanda de natureza trabalhista será submetida à
      Comissão de Conciliação Prévia se,
      na localidade da prestação de serviços, houver
      sido instituída a Comissão no âmbito
      da empresa ou do sindicato da categoria.
      
      § 1º A
      demanda será
      formulada por escrito ou reduzida a termo por
      qualquer dos membros da Comissão, sendo
      entregue cópia datada e assinada pelo membro aos
      interessados.
      § 2º Não
      prosperando a
      conciliação, será fornecida ao empregado e ao
      empregador declaração da tentativa
      conciliatória frustrada com a descrição de seu
      objeto, firmada pelos membros da
      Comissão, que deverá ser juntada à eventual
      reclamação trabalhista.
      § 3º Em
      caso de motivo
      relevante que impossibilite a observância do
      procedimento previsto no caput deste
      artigo, será a circunstância declarada na petição
      inicial da ação intentada perante
      a Justiça do Trabalho.
      § 4º Caso
      exista, na mesma
      localidade e para a mesma categoria, Comissão de
      empresa e Comissão sindical, o
      interessado optará por uma delas para submeter a
      sua demanda, sendo competente aquela que
      primeiro conhecer do pedido.
      Art. 625-E. Aceita a
      conciliação, será lavrado termo assinado pelo
      empregado, pelo empregador ou seu
      preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-
      se cópia às partes.
      Parágrafo
      único. O termo de conciliação
      é título executivo extrajudicial e terá eficácia
      liberatória geral, exceto quanto às
      parcelas expressamente ressalvadas.
      Art. 625-F. As
      Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez
      dias para a realização da sessão
      de tentativa de conciliação a partir da
      provocação do interessado.
      Parágrafo
      único. Esgotado o prazo sem a
      realização da sessão, será fornecida, no último
      dia do prazo, a declaração a que se
      refere o § 2º do art. 625-D.
      Art.625-G. O prazo
      prescricional será suspenso a partir da
      provocação da Comissão de Conciliação
      Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta,
      a partir da tentativa frustrada de
      conciliação ou do esgotamento do prazo previsto
      no art. 625-F.
      Art. 625-H. Aplicam-se
      aos Núcleos Intersindicais de Conciliação
      Trabalhista em funcionamento ou que vierem a
      ser criados, no que couber, as disposições
      previstas neste Título, desde que observados
      os princípios da paridade e da negociação
      coletiva na sua constituição."