LEI No 9.960 DE 28 DE JANEIRO DE 2000.
Acesso aos anexos:
Anexo I
Anexo II
Anexo III
Anexo IV
Anexo V
Anexo VI
Anexo VII
|
Institui a Taxa de Serviços Administrativos
- TSA, em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa,
estabelece preços a serem cobrados pelo Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, cria a
Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA, e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o É instituída a Taxa de Serviços Administrativos - TSA,
tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização,
efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição pela Superintendência da Zona Franca de Manaus
- Suframa.
Art. 2o São isentos do pagamento da TSA:
I - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e
fundações públicas;
II - as instituições sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública pelo
Governo Federal;
III - as entidades consulares;
IV - livros, jornais, periódicos ou papel destinado à sua impressão;
V - equipamentos médico-hospitalares;
VI - os produtos importados destinados à venda no comércio do Município de Manaus e
áreas de livre comércio.
Art. 3o O pagamento da TSA obedecerá aos valores constantes dos
Anexos I a VI a esta Lei.
Parágrafo único. Os produtos de que tratam os Anexos IV e V desta Lei serão definidos
em portaria do Superintendente da Suframa e poderão ser atualizados mediante análise de
propostas apresentadas pelas entidades de classe respectivas.
Art. 4o O não-recolhimento da TSA, nas condições fixadas, sujeitará
o contribuinte aos seguintes acréscimos:
I - juros de mora, contados da data do vencimento do débito, à razão de 1% a.m. (um por
cento ao mês) ou fração;
II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso, até
o limite máximo de 10% (dez por cento).
Art. 5o Os recursos provenientes da arrecadação
da TSA serão creditados diretamente à Suframa, na forma definida pelo Poder Executivo. (Regulamento Dec. 3.408, de 10.4.2000)
Art. 6o Os recursos provenientes da TSA serão destinados
exclusivamente ao custeio e às atividades fins da Suframa, obedecidas as prioridades por
ela estabelecidas.
Art. 7o O Superintendente da Suframa disporá, em portaria, sobre
os prazos e as condições de recolhimento da TSA, inclusive sobre a redução de níveis
de cobrança diferenciados para segmentos considerados de interesse para o desenvolvimento
da região, sujeita essa redução à homologação do Conselho de Administração da
Suframa.
Art. 8o A Lei no 6.938, de 31
agosto de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 17-A.
São estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a serem aplicados em âmbito
nacional, conforme Anexo a esta Lei." (AC)*
"Art.
17-B. É criada a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA." (AC)
"§ 1o Constitui
fato gerador da TFA, o exercício das atividades mencionadas no inciso II do art. 17 desta
Lei, com a redação dada pela Lei no 7.804, de 18 de julho de
1989." (AC)
"§ 2o São sujeitos
passivos da TFA, as pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao registro no Cadastro
Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais." (AC)
"Art. 17-C. A TFA será devida em conformidade com o fato
gerador e o seu valor corresponderá à importância de R$ 3.000,00 (três mil
reais)." (AC)
"§ 1o Será
concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) para empresas de pequeno porte, de 90%
(noventa por cento) para microempresas e de 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas
físicas." (AC)
"§ 2o O
contribuinte deverá apresentar ao Ibama, no ato do cadastramento ou quando por ele
solicitada, a comprovação da sua respectiva condição, para auferir do benefício dos
descontos concedidos sobre o valor da TFA, devendo, anualmente, atualizar os dados de seu
cadastro junto àquele Instituto." (AC)
"§ 3o São isentas
do pagamento da TFA, as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais,
em obediência ao constante da alínea "a" do inciso IV do art. 9o
do Código Tributário Nacional." (AC)
"Art. 17-D. A TFA será cobrada a partir de 1o
de janeiro de 2000, e o seu recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao
Ibama, por intermédio de documento próprio de arrecadação daquele Instituto."
(AC)
"Art. 17-E. É o Ibama autorizado a cancelar débitos de
valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais), existentes até 31 de dezembro de
1999." (AC)
"Art. 17-F. A TFA, sob a administração do Ibama,
deverá ser paga, anualmente, até o dia 31 de março, por todos os sujeitos passivos
citados no § 2o do art. 17-B desta Lei." (AC)
"Art. 17-G. O não-pagamento da TFA ensejará a
fiscalização do Ibama, a lavratura de auto de infração e a conseqüente aplicação de
multa correspondente ao valor da TFA, acrescido de 100 % (cem por cento) desse valor, sem
prejuízo da exigência do pagamento da referida Taxa." (AC)
"Parágrafo único. O valor da multa
será reduzido em 30% (trinta por cento), se o pagamento for efetuado em sua totalidade,
até a data do vencimento estipulado no respectivo auto de infração." (AC)
"Art. 17-H. A TFA não recolhida até a data do
vencimento da obrigação será cobrada com os seguintes acréscimos:" (AC)
"I - juros de mora, contados do mês
subseqüente ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados na
forma da legislação aplicável aos tributos federais;" (AC)
"II - multa de mora de 0,33% (trinta e
três centésimos por cento) ao dia de atraso, até o limite máximo de 20% (vinte por
cento)." (AC)
"Parágrafo único. Os débitos
relativos à TFA poderão ser parcelados, a juízo do Ibama, de acordo com os critérios
fixados em portaria do seu Presidente." (AC)
"Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas, que já
exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 desta Lei, com a
redação dada pela Lei no 7.804, de 1989, e que ainda não estejam
inscritas nos respectivos cadastros, deverão fazê-lo até o dia 30 de junho de
2000." (AC)
"Parágrafo único. As pessoas
físicas e jurídicas, enquadradas no disposto neste artigo, que não se cadastrarem até
a data estabelecida, incorrerão em infração punível com multa, ficando sujeitas,
ainda, às sanções constantes do art. 17-G desta Lei, no que couber." (AC)
"Art. 17-J. A multa de que trata o parágrafo único do
art. 17-I terá como valor a importância correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais)." (AC)
"Parágrafo único. O valor da multa
será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) para empresas de pequeno porte, em 90%
(noventa por cento) para microempresas e em 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas
físicas." (AC)
"Art. 17-L. As ações de licenciamento, registro,
autorizações, concessões e permissões relacionadas à fauna, à flora, e ao controle
ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do
Meio Ambiente." (AC)
"Art. 17-M. Os preços dos serviços administrativos
prestados pelo Ibama, inclusive os referentes à venda de impressos e publicações, assim
como os de entrada, permanência e utilização de áreas ou instalações nas unidades de
conservação, serão definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente,
mediante proposta do Presidente daquele Instituto." (AC)
"Art. 17-N. Os preços dos serviços técnicos do
Laboratório de Produtos Florestais do Ibama, assim como os para venda de produtos da
flora, serão, também, definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente,
mediante proposta do Presidente daquele Instituto." (AC)
"Art. 17-O. Os proprietários rurais, que se beneficiarem
com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, com base em
Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao Ibama 10% (dez por cento) do valor
auferido como redução do referido Imposto, a título de preço público pela prestação
de serviços técnicos de vistoria." (AC)
"§ 1o A
utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é opcional."
(AC)
"§ 2o O pagamento
de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em
parcelas, nos mesmos moldes escolhidos, pelo contribuinte, para pagamento do ITR, em
documento próprio de arrecadação do Ibama." (AC)
"§ 3o Nenhuma
parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais)." (AC)
"§ 4o O
não-pagamento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos da
Lei no 8.005, de 22 de março de 1990." (AC)
"§ 5o Após a
vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os
efetivamente levantados pelos técnicos do Ibama, estes lavrarão, de ofício, novo ADA
contendo os dados efetivamente levantados, o qual será encaminhado à Secretaria da
Receita Federal, para as providências decorrentes." (AC)
Art. 9o São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.007, de 14 de
dezembro de 1999.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se a Medida
Provisória no 2.007, de 14 de dezembro de 1999.
Brasília, 28 de janeiro de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
Publicado
no D.O.U. de 29.1.2000 (Edição extra)
Anexo I
Tabela de taxas de serviços administrativos
cobrados pela SUFRAMA
INSTRUMENTO |
VALOR (R$) |
1.
Mercadoria Estrangeira |
- |
1.1. Destinada
à Comercialização |
ver Anexo II |
1.2. Destinada
ao Setor Industrial |
- |
1.2.1. Bens
Finais (insumos) |
ver Anexo III |
1.2.2. Bens
Intermediários (componentes) |
ver Anexo IV |
1.2.3. Bens de
Informática |
ver Anexo V |
1.2.4. Bens de
Capital (por LI) |
10,00 |
1.2.5. Bens de
Uso Próprio (administrativos) |
- |
1.2.5.1.
Produtores de componentes |
ver Anexo IV |
1.2.5.2.
Produtores de bens de informática |
ver Anexo V |
1.2.5.3.
Produtores de bens finais |
ver Anexo III |
1.2.5.4.
Produtores de bens finais, componentes e/ou informática |
ver Anexo III |
1.2.5.5.
Produtores de componentes e informática |
ver Anexo V |
1.3. Outros
Setores de Atividades |
ver Anexo III |
1.4.
Cancelamento de Licenciamento de Importação (por LI) |
1,00 |
1.5. Emissão
de Extratos |
10,00 |
1.6.
Cancelamento de Declaração de Importação |
10,00 |
1.7. Autorização
de PLI, Internamento e DI sob os regimes de admissão temporária, substituição e
retorno |
10,00 |
1.8. Outros
Serviços |
10,00 |
2.
Mercadoria Nacional |
- |
2.1.
Internamento de Mercadoria |
ver Anexo VI |
2.2. Outros
Serviços |
10,00 |
3.
Entreposto Internacional da ZFM |
- |
3.1.
Armazenagem |
- |
3.1.1.
Mercadorias (m3 / quinzena) |
3,50 |
3.1.2.
Veículos (unidade / quinzena) |
150,00 |
3.2.
Utilização de empilhadeira (conteiner / caminhão) |
45,00 |
3.3.
Desunitização / Unitização (conteiner 20)
(conteiner 40) |
190,00
220,00 |
3.4.
Movimentação Interna de Mercadoria (utilização de empilhadeira /h)
(separador de carga / h) |
35,00
6,00 |
3.5. Outros
Serviços |
15,00 |
4. Cadastro
/ Credenciamento |
- |
4.1.
Cadastramento |
50,00 |
4.2.
Recadastramento |
15,00 |
4.3.
Credenciamento |
50,00 |
4.4.
Renovação de Credenciamento |
15,00 |
4.5.
Fornecimento de Listagens |
100,00 |
4.6.
Reativação Cadastral |
100,00 |
Anexo II
Tabela de taxas de serviços administrativos
cobrados pela Suframa
Mercadoria Estrangeira (Comercialização)
|
Faixas por Valor de Licenciamento
de Importação (VALOR EM R$) |
Valor em R$ |
1 |
0,01 |
1.000,00 |
3,47 |
2 |
1.000,01 |
2.500,00 |
15,84 |
3 |
2.500,01 |
5.000,00 |
34,46 |
4 |
5.000,01 |
10.000,00 |
69,23 |
5 |
10.000,01 |
15.000,00 |
116,99 |
6 |
15.000,01 |
20.000,00 |
167,64 |
7 |
20.000,01 |
25.000,00 |
214,95 |
8 |
25.000,01 |
30.000,00 |
262,27 |
9 |
30.000,01 |
35.000,00 |
314,45 |
10 |
35.000,01 |
40.000,00 |
363,62 |
11 |
40.000,01 |
45.000,00 |
409,91 |
12 |
45.000,01 |
50.000,00 |
461,47 |
13 |
50.000,01 |
55.000,00 |
509,79 |
14 |
55.000,01 |
60.000,00 |
557,17 |
15 |
60.000,01 |
65.000,00 |
604,68 |
16 |
65.000,01 |
70.000,00 |
653,91 |
17 |
70.000,01 |
75.000,00 |
703,62 |
18 |
75.000,01 |
100.000,00 |
832,66 |
19 |
100.000,01 |
125.000,00 |
1.081,36 |
20 |
125.000,01 |
150.000,00 |
1.353,59 |
21 |
150.000,01 |
175.000,00 |
1.542,85 |
22 |
175.000,01 |
200.000,00 |
1.820,30 |
23 |
200.000,01 |
250.000,00 |
2.176,55 |
24 |
250.000,01 |
300.000,00 |
2.633,71 |
25 |
300.000,01 |
350.000,00 |
3.179,47 |
26 |
350.000,01 |
400.000,00 |
3.636,41 |
27 |
400.000,01 |
450.000,00 |
4.156,39 |
28 |
450.000,01 |
(*)500.000,00 |
4.563,34 |
(*) O excedente será reenquadrado na tabela, adicional e
sucessivamente
Anexo III
Tabela de taxas de serviços administrativos
cobrados pela Suframa Mercadoria Estrangeira (Bens Finais - Insumos da Indústria E
OUTROS SETORES DE ATIVIDADE)
|
Faixas por Valor de Licenciamento
de Importação (VALOR EM R$) |
Valor em R$ |
1 |
0,01 |
1.000,00 |
6,61 |
2 |
1.000,01 |
2.500,00 |
32,17 |
3 |
2.500,01 |
5.000,00 |
70,12 |
4 |
5.000,01 |
10.000,00 |
139,27 |
5 |
10.000,01 |
15.000,00 |
240,54 |
6 |
15.000,01 |
20.000,00 |
340,11 |
7 |
20.000,01 |
25.000,00 |
437,61 |
8 |
25.000,01 |
30.000,00 |
536,49 |
9 |
30.000,01 |
35.000,00 |
635,35 |
10 |
35.000,01 |
40.000,00 |
732,57 |
11 |
40.000,01 |
45.000,00 |
830,57 |
12 |
45.000,01 |
50.000,00 |
929,84 |
13 |
50.000,01 |
55.000,00 |
1.027,37 |
14 |
55.000,01 |
60.000,00 |
1.125,04 |
15 |
60.000,01 |
65.000,00 |
1.223,00 |
16 |
65.000,01 |
70.000,00 |
1.322,71 |
17 |
70.000,01 |
75.000,00 |
1.418,47 |
18 |
75.000,01 |
100.000,00 |
1.687,75 |
19 |
100.000,01 |
125.000,00 |
2.191,11 |
20 |
125.000,01 |
150.000,00 |
2.664,63 |
21 |
150.000,01 |
175.000,00 |
3.166,60 |
22 |
175.000,01 |
200.000,00 |
3.667,45 |
23 |
200.000,01 |
250.000,00 |
4.405,94 |
24 |
250.000,01 |
300.000,00 |
5.308,14 |
25 |
300.000,01 |
350.000,00 |
6.290,85 |
26 |
350.000,01 |
400.000,00 |
7.358,10 |
27 |
400.000,01 |
450.000,00 |
8.246,41 |
28 |
450.000,01 |
(*)500.000,00 |
15.412,62 |
(*) O excedente será reenquadrado na tabela, adicional e
sucessivamente
Anexo IV
Tabela de taxas de serviços administrativos
cobrados pela Suframa
Mercadoria Estrangeira (Bens Intermediários
- Componentes)
|
Faixas por Valor de Licenciamento
de Importação (VALOR EM R$) |
Valor em R$ |
1 |
0,01 |
1.000,00 |
1,64 |
2 |
1.000,01 |
2.500,00 |
6,64 |
3 |
2.500,01 |
5.000,00 |
14,61 |
4 |
5.000,01 |
10.000,00 |
28,56 |
5 |
10.000,01 |
15.000,00 |
49,61 |
6 |
15.000,01 |
20.000,00 |
69,12 |
7 |
20.000,01 |
25.000,00 |
89,31 |
8 |
25.000,01 |
30.000,00 |
109,29 |
9 |
30.000,01 |
35.000,00 |
128,51 |
10 |
35.000,01 |
40.000,00 |
150,12 |
11 |
40.000,01 |
45.000,00 |
170,09 |
12 |
45.000,01 |
50.000,00 |
190,78 |
13 |
50.000,01 |
55.000,00 |
209,09 |
14 |
55.000,01 |
60.000,00 |
230,52 |
15 |
60.000,01 |
65.000,00 |
249,96 |
16 |
65.000,01 |
70.000,00 |
268,96 |
17 |
70.000,01 |
75.000,00 |
288,19 |
18 |
75.000,01 |
100.000,00 |
348,92 |
19 |
100.000,01 |
125.000,00 |
452,53 |
20 |
125.000,01 |
150.000,00 |
551,06 |
21 |
150.000,01 |
175.000,00 |
647,74 |
22 |
175.000,01 |
200.000,00 |
744,05 |
23 |
200.000,01 |
250.000,00 |
904,80 |
24 |
250.000,01 |
300.000,00 |
1.107,47 |
25 |
300.000,01 |
350.000,00 |
1.290,35 |
26 |
350.000,01 |
400.000,00 |
1.501,20 |
27 |
400.000,01 |
450.000,00 |
1.691,07 |
28 |
450.000,01 |
(*)500.000,00 |
3.800,42 |
(*) O excedente será reenquadrado na tabela, adicional e
sucessivamente
Anexo V
Tabela de taxas de serviços administrativos
cobrados pela Suframa
Mercadoria Estrangeira (Bens de Informática
)
|
Faixas por Valor de Licenciamento de
Importação (VALOR EM R$) |
Valor em R$ |
1 |
0,01 |
1.000,00 |
1,43 |
2 |
1.000,01 |
2.500,00 |
8,11 |
3 |
2.500,01 |
5.000,00 |
17,99 |
4 |
5.000,01 |
10.000,00 |
35,83 |
5 |
10.000,01 |
15.000,00 |
61,10 |
6 |
15.000,01 |
20.000,00 |
86,70 |
7 |
20.000,01 |
25.000,00 |
111,42 |
8 |
25.000,01 |
30.000,00 |
138,06 |
9 |
30.000,01 |
35.000,00 |
162,07 |
10 |
35.000,01 |
40.000,00 |
186,41 |
11 |
40.000,01 |
45.000,00 |
211,80 |
12 |
45.000,01 |
50.000,00 |
237,54 |
13 |
50.000,01 |
55.000,00 |
261,98 |
14 |
55.000,01 |
60.000,00 |
292,32 |
15 |
60.000,01 |
65.000,00 |
316,54 |
16 |
65.000,01 |
70.000,00 |
341,86 |
17 |
70.000,01 |
75.000,00 |
361,62 |
18 |
75.000,01 |
100.000,00 |
432,86 |
19 |
100.000,01 |
125.000,00 |
559,26 |
20 |
125.000,01 |
150.000,00 |
686,97 |
21 |
150.000,01 |
175.000,00 |
804,75 |
22 |
175.000,01 |
200.000,00 |
937,69 |
23 |
200.000,01 |
250.000,00 |
1.111,02 |
24 |
250.000,01 |
300.000,00 |
1.360,58 |
25 |
300.000,01 |
350.000,00 |
1.607,84 |
26 |
350.000,01 |
400.000,00 |
1.853,56 |
27 |
400.000,01 |
450.000,00 |
2.112,30 |
28 |
450.000,01 |
(*)500.000,00 |
4.034,11 |
(*) O excedente será reenquadrado na tabela, adicional e
sucessivamente
Anexo VI
Tabela de taxas de serviços administrativos
cobrados pela Suframa
Internamento de Mercadoria Nacional
|
Faixas por Valor de Internamento (VALOR EM R$) |
Valor em R$ |
1 |
0,01 |
100,00 |
1,00 |
2 |
100,01 |
500,00 |
2,06 |
3 |
500,01 |
1.000,00 |
6,97 |
4 |
1.000,01 |
2.000,00 |
12,64 |
5 |
2.000,01 |
5.000,00 |
29,07 |
6 |
5.000,01 |
10.000,00 |
55,90 |
7 |
10.000,01 |
20.000,00 |
126,88 |
8 |
20.000,01 |
50.000,00 |
281,74 |
9 |
50.000,01 |
100.000,00 |
630,50 |
10 |
100.000,01 |
150.000,00 |
1.213,51 |
11 |
150.000,01 |
200.000,00 |
1.610,01 |
12 |
200.000,01 |
300.000,00 |
2.167,65 |
13 |
300.000,01 |
500.000,00 |
3.484,54 |
14 |
500.000,01 |
1.000.000,00 |
6.153,67 |
15 |
1.000.000,01 |
2.000.000,00 |
12.307,34 |
16 |
2.000.000,01 |
3.000.000,00 |
18.416,01 |
17 |
3.000.000,01 |
(*)5.000.000,00 |
24.614,68 |
(*) O excedente será reenquadrado na tabela, adicional e
sucessivamente
ANEXO
VII
(Anexo à Lei no
6.938, de 31 de agosto de 1981)
TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS E PRODUTOS
COBRADOS PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -
IBAMA
DESCRIÇÃO |
VALOR (R$) |
I - FAUNA |
|
1. LICENÇA
E RENOVAÇÃO |
|
- Licença ou renovação para transporte nacional de fauna
silvestre, partes, produtos e derivados para criadouros científicos ligados a
instituições públicas de pesquisa, pesquisadores ligados a instituições públicas de
pesquisa e zoológicos públicos
|
ISENTO |
- Licença ou renovação para transporte nacional de fauna
silvestre, partes, produtos e derivados da fauna exótica constante do Anexo I da
Convenção sobre Comercio Internacional de Espécies da Fauna e Flora em perigo de
extinção - CITES (por formulário)
|
21,00 |
- Licença ou renovação para exposição ou concurso de
animais silvestres (por formulário)
|
32,00 |
- Licença para importação, exportação ou reexportação
de animais vivos, partes, produtos e derivados da fauna para criadouros científicos e
pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa e zoológicos públicos
|
ISENTO |
- Licença para importação, exportação ou reexportação
de animais vivos, partes, produtos e derivados da fauna:
|
|
1.5.1 Por formulário de até 14 itens
|
37,00
|
1.5.2 Por formulário adicional
|
6,00
|
2.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL |
|
2.1 - Criadouro de espécimes da fauna
exótica para fins comerciais:
|
|
2.1.1 - Pessoa física
|
600,00 |
2.1.2 - Microempresa
|
800,00 |
2.1.3 - Demais empresas
|
1.200,00 |
2.2 - Mantenedor de fauna exótica :
|
|
2.2.1 - Pessoa física
|
300,00 |
2.2.2 - Microempresa
|
400,00 |
2.2.3 - Demais empresas
|
500,00 |
2.3. Importador de animais vivos, abatidos,
partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica:
|
|
2.3.1. Microempresa
|
500,00 |
2.3.2. Demais empresas
|
600,00 |
2.4. Circo:
|
|
2.4.1. Microempresa
|
300,00 |
2.4.2. Demais empresas
|
600,00 |
Obs.: O
licenciamento ambiental da fauna será renovável a cada dois
anos
|
|
3. REGISTRO |
|
3.1.
Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins científicos: |
|
3.1.1.
Vinculados a instituições públicas de pesquisas |
ISENTO |
3.1.2. Não
vinculados |
100,00 |
3.2.
Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins comerciais: |
|
3.2.1.
Categoria A Pessoa Física |
400,00 |
3.2.2.
Categoria B Pessoa Jurídica |
300,00 |
3.3. Industria
de beneficiamento de peles, partes, produtos e derivados da fauna brasileira |
400,00 |
3.4.
Zoológico Público Categorias A, B e C |
ISENTO |
3.5.
Zoológico privado: |
|
3.5.1.
Categorias A |
300,00 |
3.5.2.
Categorias B |
350,00 |
3.5.3.
Categorias C |
400,00 |
3.6.
Exportador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna |
300,00 |
3.7.
Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna |
400,00 |
4. CAÇA
AMADORISTA |
|
4.1. Liberação de armas e demais
petrechos de caça
|
373,00 |
4.2. Autorização anual de caça
amadorista de campo e licença de transporte das peças abatidas
|
300,00 |
4.3. Autorização anual de caça
amadorista de banhado e licença de transporte das peças abatidas
|
300,00 |
4.4. Autorização de ingresso de
caça abatida no exterior (por formulário)
|
319,00 |
5. VENDA
DE PRODUTOS |
|
5.1. Selo de lacre de segurança para
peles, partes, produtos e derivados da fauna
|
1,10 |
6. SERVIÇOS
DIVERSOS |
|
6.1. Expedição ou renovação anual
de carteira da fauna para sócios de clubes agrupados à Federação Ornitófila
|
30,00 |
6.2. Identificação ou marcação de
espécimes da fauna (por unidade por ano).
|
16,00 |
II - FLORA |
|
1.
LICENÇA E RENOVAÇÃO |
|
1.1. Licença ou renovação para
exposição ou concurso de plantas ornamentais
|
53,00 |
1.2. Licença ou renovação para
transporte nacional de flora brasileira, partes, produtos e derivados para jardins
botânicos públicos e pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa
|
ISENTO |
1.3. Licença ou renovação para
transporte nacional de flora exótica constante do Anexo I da CITES (por formulário)
|
21,00 |
1.4. Licença ou renovação para
importação, exportação ou reexportação de plantas vivas, partes, produtos e
derivados da flora para jardins botânicos públicos e pesquisadores ligados a
instituições públicas de pesquisa
|
ISENTO |
1.5. Licença ou renovação para
importação, exportação ou reexportação de plantas vivas, partes, produtos e
derivados da flora:
|
|
1.5.1. Por formulário de 14 itens
|
37,00 |
1.5.2. Por formulário adicional
|
6,00 |
1.6. Licença para porte e uso de
motosserra - anual
|
30,00 |
2.
AUTORIZAÇÃO |
|
2.1. Autorização para uso do fogo em
queimada controlada:
|
|
2.1.1. Sem vistoria
|
ISENTO |
2.1.2. Com vistoria:
|
|
2.1.2.1. Queimada Comunitária:
|
|
. Área até 13 hectares
|
3,50 |
. De 14 a 35 hectares
|
7,00 |
. De 36 a 60 hectares
|
10,50 |
. De 61 a 85 hectares
|
14,00 |
. De 86 a 110 hectares
|
17,50 |
. De 111 a 135 hectares
|
21,50 |
. De 136 a 150 hectares
|
25,50 |
2.1.2.2. Demais Queimadas Controladas:
|
|
. Área até 13 hectares
|
3,50 |
. Acima de 13 hectares por hectare
autorizado
|
3,50 |
2.2. Autorização de Transporte para
Produtos Florestais-ATPF
|
|
2.2.1. Para lenha, rachas e
lascas, palanques roliços, escoramentos, xaxim, óleos essenciais e carvão vegetal
|
5,00 |
2.2.2. Para demais produtos
|
10,00 |
2.3. Autorização para Consumo de
Matéria Prima Florestal - m3 consumido/ano
|
vide formula |
Até 1.000 = (125, 00 + Q x 0,0020) Reais
|
|
1.001 a 10.000 = (374,50 + Q x 0,0030)
Reais
|
|
10.001 a 25.000 = (623,80 + Q x 0,0035)
Reais
|
|
25.001 a 50.000 = (873,80 + Q x 0,0040)
Reais
|
|
50.001 a 100.000 = (1.248,30 + Q x 0,0045)
Reais
|
|
100.001 a 1.000.000 = (1. 373,30 + Q x
0,0050) Reais
|
|
1.000.001 a 2.500.000 = (1. 550,00 + Q x
0,0055) Reais
|
|
Acima de 2.500.000 = 22.500,00 Reais
Q = quantidade consumida em metros cúbicos
|
|
3. VISTORIA |
|
3.1. Vistorias para fins de loteamento
urbano
|
532,00 |
3.2. Vistoria prévia para
implantação de Plano de Manejo Florestal Sustentado (área projetada):
|
|
. Até 250 há
|
289,00 |
. Acima de 250 ha. - Valor = R$ 289,00 + R$
0,55 por ha. excedente
|
vide fórmula |
3.3. Vistoria de acompanhamento de
Plano de Manejo Florestal Sustentado (área explorada):
|
|
. Até 250 há
|
289,00 |
. Acima de 250 ha. Valor = R$ 289,00
+ R$ 0,55 por ha excedente
|
vide fórmula |
3.4. Vistoria técnica para coleta de
plantas ornamentais e medicinais (área a ser explorada):
|
|
. Até 20 ha/ano
|
ISENTO |
. De 21 a 50 ha/ano
|
160,00 |
. De 51 a 100 ha/ano
|
289,00 |
. Acima de 100 ha/ano Valor = R$
289,00 + R$ 0,55 por ha
|
vide fórmula |
3.5. Vistoria para limpeza de área (área
solicitada)
|
289,00 |
3.6. Vistoria técnica de desmatamento
para uso alternativo do solo de projetos enquadrados no Programa Nacional de Agricultura
Familiar-PRONAF ou no Programa de Financiamento à Conservação e Controle do Meio
Ambiente-FNE VERDE (área a ser explorada):
|
|
. Até Módulo INCRA por ano
|
ISENTO |
. Acima de Módulo INCRA por ano - Valor =
R$ 128,00 + R$ 0,55 por ha excedente
|
vide fórmula |
3.7. Vistorias de implantação,
acompanhamento e exploração de florestas plantadas, enriquecimento (palmito e outras
frutíferas) e cancelamentos de projetos (por área a ser vistoriada):
|
|
. Até 50 ha/ano
|
64,00 |
. De 51 a 100 ha/ano
|
117,00 |
. Acima de 100 ha/ano Valor = R$
289,00 + R$ 0,55 por ha excedente
|
vide fórmula |
3.8. Vistoria técnica para
desmatamento para uso alternativo do solo e utilização de sua matéria-prima florestal:
|
|
. Até 20 há
|
ISENTO |
. De 21 a 50 ha/ano
|
160,00 |
. De 51 a 100 ha/ano
|
289,00 |
. Acima de 100 ha/ano Valor = R$
289,00 + R$ 0,55 por ha excedente
|
vide fórmula |
3.9. Vistoria para fins de averbação
de área de Reserva Legal (sobre a área total da propriedade):
|
|
. Até 100 ha/ano
|
ISENTO |
. De 101 a 300 ha/ano
|
75,00 |
. De 301 a 500 ha/ano
|
122,00 |
. De 501 a 750 ha/ano
|
160,00 |
. Acima de 750 ha/ano Valor = R$
160,00 + R$ 0,21 por ha excedente
|
vide fórmula |
Obs.: Quando a solicitação
de vistoria para averbação de reserva legal for concomitante
a outras vistorias (desmatamento, plano de manejo, etc.), cobra-se
pelo maior valor
|
|
3.10. Vistoria de áreas degradadas em
recuperação, de avaliação de danos ambientais em áreas antropizadas e em
empreendimentos cujas áreas estão sujeitas a impacto ambiental - EIA/RIMA:
|
|
- até 250 ha/ano
|
289,00 |
- acima de 250 ha/ano Valor = R$
289,00 + R$ 0,55 por ha excedente
|
vide fórmula |
3.11. Demais Vistorias Técnicas
Florestais:
- até 250 ha/ano
- acima de 250 ha/ano Valor =
R$289,00 + 0,55 por ha excedente
|
289,00
vide fórmula |
4.
INSPEÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA PARA EXPORTAÇÃO OU IMPORTAÇÃO |
|
4.1. Inspeção de espécies
contingenciadas
|
ISENTO |
4.2 Levantamento circunstanciado de áreas
vinculados à reposição florestal e ao Plano Integrado Florestal, Plano de Corte e
Resinagem (projetos vinculados e projetos de reflorestamento para implantação ou
cancelamento):
|
|
- Até 250 ha/ano
|
289,00 |
- Acima de 250 ha/ano Valor = R$
289,00 + R$ 0,55 por ha excedente
|
vide fórmula |
5. OPTANTES
DE REPOSIÇÃO FLORESTAL |
|
5.1. Valor por árvore
|
1,10 |
III CONTROLE AMBIENTAL |
|
1.
LICENÇA E RENOVAÇÃO |
|
1.1. Licença Ambiental ou Renovação
|
vide tabela |
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
|
|
Impacto
Ambiental Pequeno Medio Alto |
|
Licença Prévia 2.000,00 4.000,00 8.000,00
|
|
Licença de Instalação 5.600,00 11.200,00
22.400,00
|
|
Licença de Operação 2.800,00 5.600,00
11.200,00
|
|
EMPRESA DE
PORTE MÉDIO |
|
Impacto
Ambiental Pequeno Medio Alto |
|
Licença Prévia 2.800,00 5.600,00
11.200,00
|
|
Licença de Instalação 7.800,00 15.600,00
31.200,00
|
|
Licença de Operação 3.600,00 7.800,00
15.600,00
|
|
EMPRESA DE
GRANDE PORTE |
|
Impacto
Ambiental Pequeno Medio Alto |
|
Licença Prévia 4.000,00 8.000,00
16.000,00
|
|
Licença de Instalação 11.200,00
22.400,00 44.800,00
|
|
Licença de Operação 5.600,00 11.200,00
22.400,00
|
|
1.2. Licença para uso da configuração de
veículo ou motor
|
vide fórmula |
Valor = R$266,00 + N x R$1,00
N = número de veículos comercializados no
mercado interno pagamento até o último dia do mês subsequente à
comercialização.
|
|
1.3. Licença de uso do Selo Ruído
|
266,00 |
1.4. Certidão de dispensa de Licença para
uso da configuração de veículo ou motor por unidade.
|
266,00 |
1.5. Declaração de atendimento aos
limites de ruídos
|
266,00 |
2.
AVALIAÇÃO E ANÁLISE |
|
2.1. Análise de documentação
técnica que subsidie a emissão de: Registros, Autorizações, Licenças, inclusive para
supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e respectivas renovações
:
|
vide fórmula |
Valor = {K + [(A x B x C) + (D x A x E)]}
|
|
A - No de Técnicos
envolvidos na análise
|
|
B - No de horas/homem
necessárias para análise
|
|
C - Valor em Reais da hora/homem dos
técnicos envolvidos na análise + total de obrigações sociais
|
|
(OS) = 84,71% sobre o valor da hora/homem
|
|
D - Despesas com viagem
|
|
E - No de viagens
necessárias
|
|
K - Despesas administrativas = 5% do
somatório de (A x B x C) + (D x A x E)
|
|
2.2. Avaliação e classificação do
Potencial de Periculosidade Ambiental - PPA:
|
|
2.2.1. Produto Técnico
|
22.363,00 |
2.2.2. Produto formulado
|
11.714,00 |
2.2.3. Produto Atípico
|
6.389,00 |
2.2.4. PPA complementar
|
2.130,00 |
2.2.5. Pequenas alterações
|
319,00 |
2.3. Conferência de documentação
técnica para avaliação e registro de agrotóxicos e afins
|
319,00 |
2.4. Avaliação de eficiência de
agrotóxicos e afins para registro
|
2.130,00 |
2.5. Reavaliação técnica de agrotóxicos
(inclusão de novos usos)
|
3.195,00 |
2.6. Avaliação Ambiental Preliminar
de Agrotóxicos, seus componentes e afins, com ou sem emissão de Certificado de Registro
Especial Temporário:
|
|
2.6.1. Fase 2
|
532,00 |
2.6.2. Fase 3
|
2.130,00 |
2.6.3. Fase 4
|
4.260,00 |
2.7. Avaliação/Classificação Ambiental
de Produtos Biotecnológicos para fins de registro
|
6.389,00 |
2.8. Avaliação Ambiental de Preservativos
de Madeira
|
4.260,00 |
2.9. Avaliação Ambiental de Organismos
Geneticamente Modificados
|
22.363,00 |
3.
AUTORIZAÇÃO |
|
3.1. Autorizações para supressão de
vegetação em Área de Preservação Permanente:
|
|
. Até 50 há
|
133,00 |
. Acima de 50 há
|
vide fórmula |
Valor = R$ 6.250,00 +( 25,00 x Área que
excede 50 ha)
|
|
3.2. Autorização para importação,
produção, comercialização e uso de mercúrio
|
vide fórmula |
Valor = R$ 125,00 + (125,00 x 0,003 x QM)
QM = quantidade de Mercúrio Metálico
(medido em quilograma) importado, comercializado ou produzido por ano
|
|
4. REGISTRO |
|
4.1. Proprietário e comerciante de
motosserra
|
ISENTO |
4.2. Registro de agrotóxicos, seus
componentes e afins
|
1.278,00 |
4.3. Manutenção de registro ou da
classificação do PPA (Classe I e II)
|
7.454,00 |
4.4. Manutenção de registro ou da
classificação do PPA(Classe III e IV)
|
3.195,00 |
4.5. Registro ou renovação de produto
preservativo de madeira
|
1.278,00 |
4.6. Registro de produtos que contenham
organismos geneticamente modificados
|
1.278,00 |
4.7. Manutenção de registro de produtos que contenham
organismos geneticamente modificados
|
5.325,00 |
|