O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º A
dispensação ou
a venda de medicamentos do grupo terapêutico dos
esteróides ou peptídeos anabolizantes
para uso humano estarão restritas à apresentação e
retenção, pela farmácia ou
drogaria, da cópia carbonada de receita emitida por
médico ou dentista devidamente
registrados nos respectivos conselhos profissionais.
Parágrafo
único. A receita de que trata
este artigo deverá conter a identificação do
profissional, o número de registro no
respectivo conselho profissional (CRM ou CRO), o
número do Cadastro da Pessoa Física
(CPF), o endereço e telefone profissionais, além do
nome, do endereço do paciente e do
número do Código Internacional de Doenças (CID),
devendo a mesma ficar retida no
estabelecimento farmacêutico por cinco anos.
Art. 2º A
inobservância do
disposto nesta Lei configurará infração sanitária,
estando o infrator sujeito ao
processo e penalidades previstos na Lei nº 6.437, de
20 de agosto de
1977, sem prejuízo das demais sanções civis ou
penais.
Art. 3º A
União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
celebrar convênios para a
fiscalização e o controle da observância desta Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de
abril de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
José Serra
Publicado
no D.O. de 28.4.2000