"Art.
168-A. Deixar de repassar
à
previdência social as contribuições recolhidas
dos contribuintes, no prazo
e forma
legal ou convencional:" (AC)
"Pena
reclusão, de 2
(dois) a 5
(cinco) anos, e multa." (AC)
"§ 1º
Nas
mesmas
penas incorre quem deixar de:" (AC)
"I
recolher, no prazo
legal,
contribuição ou outra importância destinada à
previdência social que tenha
sido
descontada de pagamento efetuado a segurados, a
terceiros ou arrecadada do
público;"
(AC)
"II
recolher
contribuições
devidas à previdência social que tenham integrado
despesas contábeis ou
custos
relativos à venda de produtos ou à prestação de
serviços;" (AC)
"III -
pagar benefício devido a
segurado, quando as respectivas cotas ou valores
já tiverem sido
reembolsados à empresa
pela previdência social." (AC)
"§ 2º
É
extinta a
punibilidade se o agente, espontaneamente,
declara, confessa e efetua o
pagamento das
contribuições, importâncias ou valores e presta
as informações devidas à
previdência social, na forma definida em lei ou
regulamento, antes do
início da ação
fiscal." (AC)
"§ 3º
É
facultado ao
juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente
a de multa se o agente
for primário e de
bons antecedentes, desde que:" (AC)
"I
tenha promovido, após
o
início da ação fiscal e antes de oferecida a
denúncia, o pagamento da
contribuição
social previdenciária, inclusive acessórios;
ou" (AC)
"II
o valor das
contribuições
devidas, inclusive acessórios, seja igual ou
inferior àquele estabelecido
pela
previdência social, administrativamente, como
sendo o mínimo para o
ajuizamento de suas
execuções fiscais." (AC)
"Inserção
de dados falsos em
sistema de
informações" (AC)
"Art.
313-A. Inserir ou
facilitar, o
funcionário autorizado, a inserção de dados
falsos, alterar ou excluir
indevidamente
dados corretos nos sistemas informatizados ou
bancos de dados da
Administração Pública
com o fim de obter vantagem indevida para si ou
para outrem ou para causar
dano:"
(AC)
"Pena
reclusão, de 2
(dois) a 12
(doze) anos, e multa." (AC)
"
Modificação ou alteração não
autorizada de sistema de informações" (AC)
"Art.
313-B. Modificar ou
alterar, o
funcionário, sistema de informações ou programa
de informática sem
autorização ou
solicitação de autoridade competente:" (AC)
"Pena
detenção, de 3
(três)
meses a 2 (dois) anos, e multa." (AC)
"
Parágrafo único. As penas são
aumentadas de um terço até a metade se da
modificação ou alteração resulta
dano para
a Administração Pública ou para o
administrado." (AC)
"
Sonegação de contribuição
previdenciária" (AC)
"Art.
337-A. Suprimir ou
reduzir
contribuição social previdenciária e qualquer
acessório, mediante as
seguintes
condutas:" (AC)
"I
omitir de folha de
pagamento
da empresa ou de documento de informações
previsto pela legislação
previdenciária
segurados empregado, empresário, trabalhador
avulso ou trabalhador
autônomo ou a este
equiparado que lhe prestem serviços;" (AC)
"II
deixar de lançar
mensalmente
nos títulos próprios da contabilidade da empresa
as quantias descontadas
dos segurados
ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de
serviços;" (AC)
"III
omitir, total ou
parcialmente, receitas ou lucros auferidos,
remunerações pagas ou
creditadas e demais
fatos geradores de contribuições sociais
previdenciárias:" (AC)
"Pena
reclusão, de 2
(dois) a 5
(cinco) anos, e multa." (AC)
"§ 1º
É
extinta a
punibilidade se o agente, espontaneamente,
declara e confessa as
contribuições,
importâncias ou valores e presta as informações
devidas à previdência
social, na
forma definida em lei ou regulamento, antes do
início da ação
fiscal." (AC)
"§ 2º
É
facultado ao
juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente
a de multa se o agente
for primário e de
bons antecedentes, desde que:" (AC)
"I
(VETADO)"
"II
o valor das
contribuições
devidas, inclusive acessórios, seja igual ou
inferior àquele estabelecido
pela
previdência social, administrativamente, como
sendo o mínimo para o
ajuizamento de suas
execuções fiscais." (AC)
"§ 3º
Se o
empregador
não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento
mensal
não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e
dez reais), o juiz poderá
reduzir a
pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a
de multa." (AC)
"§ 4º
O valor
a que
se refere o parágrafo anterior será reajustado
nas mesmas datas e nos
mesmos índices do
reajuste dos benefícios da previdência
social." (AC)