O
PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a
seguinte Lei:
Art. 1o
Fica a União
autorizada a emitir títulos da dívida pública, no
valor
total de R$
382.936.000,00
(trezentos e oitenta e dois milhões, novecentos e
trinta e
seis mil reais),
representados
por Certificados Financeiros do Tesouro, de
responsabilidade do Tesouro
Nacional,
inegociáveis, escriturados na Central de Custódia e
de
Liquidação Financeira
de
Títulos CETIP, com as seguintes
características:
I
(VETADO);
II forma
de
colocação: direta em
favor do Estado ou do Distrito Federal;
III
valor
nominal: múltiplo de R$
1.000,00 (mil reais);
IV
atualização do valor nominal:
mensalmente, pela variação do Índice Geral de Preços
Disponibilidade
Interna
IGP-DI do mês anterior, divulgado pela
Fundação
Getúlio Vargas;
V
modalidade:
escritural
nominativa;
VI taxa
de
juros: seis por cento
ao
ano;
VII
pagamento
de juros: na data
de
resgate do certificado;
VIII
resgate
do certificado: em
parcela única, na data do seu vencimento.
Art. 2o
Os
Certificados
Financeiros do Tesouro a que se refere o art. 1
o
ficarão à
disposição dos Estados e do Distrito Federal para
utilização em conformidade
com o
disposto nos arts. 3º e 4o
desta Lei.
§ 1o
O montante em
Certificados Financeiros do Tesouro a que cada
Unidade da
Federação faz jus
obedecerá
à seguinte discriminação:
ESTADOS
|
R$ |
ACRE
|
13.100.000,00 |
ALAGOAS
|
15.931.000,00 |
AMAPÁ
|
13.066.000,00 |
AMAZONAS
|
10.685.000,00 |
BAHIA
|
35.982.000,00 |
CEARÁ
|
28.096.000,00 |
DISTRITO
FEDERAL |
2.643.000,00 |
ESPÍRITO
SANTO |
5.744.000,00 |
GOIÁS
|
10.887.000,00 |
MARANHÃO
|
27.641.000,00 |
MATO
GROSSO |
8.838.000,00 |
MATO
GROSSO DO
SUL |
5.101.000,00 |
MINAS
GERAIS |
17.058.000,00 |
PARÁ
|
23.405.000,00 |
PARAÍBA
|
18.338.000,00 |
PARANÁ
|
11.041.000,00 |
PERNAMBUCO |
26.423.000,00 |
PIAUÍ
|
16.548.000,00 |
RIO DE
JANEIRO |
5.850.000,00 |
RIO
GRANDE DO
NORTE |
15.999.000,00 |
RIO
GRANDE DO SUL |
9.017.000,00 |
RONDÔNIA
|
10.782.000,00 |
RORAIMA
|
9.500.000,00 |
SANTA
CATARINA |
4.901.000,00 |
SÃO
PAULO |
3.829.000,00 |
SERGIPE
|
15.912.000,00 |
TOCANTINS |
16.619.000,00 |
TOTAL
|
382.936.000,00 |
§ 2
º Os
certificados a que se refere o parágrafo anterior
correspondentes a cada
Estado e ao
Distrito Federal serão registrados sob custódia do
Banco
do Brasil S.A., que
os manterá
em conta especial vinculada.
Art. 3o
Os
Certificados
Financeiros do Tesouro de que trata esta Lei serão
utilizados a partir do
exercício
financeiro de 2000, exclusivamente em pagamento das
seguintes obrigações de
natureza
contratual junto à União, de responsabilidade do
beneficiário ou de entidades
a ele
vinculadas, mediante expressa autorização da União,
por
intermédio da
Secretaria do
Tesouro Nacional:
I bônus
referentes à
reestruturação da dívida externa, decorrentes da
emissão
de Brazilian
Investment
Bond (BIB), do Bond Exchange Agreement
(BEA) e
junto ao Clube de
Paris;
II
dívida
decorrente dos
refinanciamentos com base na Lei nº
7.976, de 27 de dezembro
de 1989;
III
dívida
decorrente dos
refinanciamentos com base na Lei nº
8.727, de 5 de novembro
de 1993;
IV
dívida
decorrente dos
refinanciamentos com base na Lei nº
9.496, de 11 de setembro
de 1997, e
decorrente dos financiamentos com base na Medida
Provisória no
1.983-48, de 9 de março de 1999.
Parágrafo
único. A
critério dos Estados
e
do Distrito Federal, os certificados poderão ser
utilizados no pagamento do
serviço da
dívida ou em amortizações de seus estoques, bem como
para
amortização ou
liquidação
de saldos devedores das contas gráficas de que tratam
os
contratos de
refinanciamento
celebrados ao amparo da Lei nº 9.496, de
11 de setembro de
1997.
Art. 4o
No caso de
amortização ou liquidação de dívidas decorrentes dos
contratos de
refinanciamento
celebrados ao amparo da Lei nº 8.727, de
5 de novembro de
1993, fica a
União autorizada a resgatar antecipadamente os
certificados emitidos na forma
do art. 2º,
mediante solicitação expressa dos Estados e do
Distrito
Federal, que
destinarão o
produto do resgate exclusivamente para os fins de que
trata este artigo.
Parágrafo
único. A
transferência, à
União, dos recursos provenientes do resgate dos
certificados, para fins da
operação de
que trata o caput, será efetuada sob a
responsabilidade do Banco do
Brasil S.A.
Art. 5o
As operações
descritas nos arts. 3º e 4o
desta Lei
serão
realizadas sempre ao par.
Art. 6o
Esta Lei entra
em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7o
Revoga-se o art. 2º da Lei n
º
9.783, de 28
de janeiro de 1999.
Parágrafo
único. O
produto da
arrecadação
dos adicionais acrescidos à contribuição social do
servidor público civil,
ativo e
inativo, e dos pensionistas dos três Poderes da
União,
para a manutenção do
regime de
previdência social dos seus servidores, a que aludia
o
artigo mencionado no caput,
será restituído aos servidores e aos pensionistas que
tenham sofrido desconto
em folha
dos respectivos valores."
Brasília, 19 de
julho de 2000; 179
o
da Independência e 112º da República.
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO
Edward Joaquim Amadeo Swaelen
Publicado
no
D.O. de 20.7.2000