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LEI No
9.997,
DE 17 DE AGOSTO DE
2000.
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Dá nova
redação ao item 9º do art. 54 da
Lei n
º 6.015, de 31
de dezembro de 1973, que dispõe sobre os Registros
Públicos e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item 9º
do art.
54 da Lei
nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973
,
passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
54.................................................
......
................
......................................
......
....................................."
"9
o) os nomes e
prenomes, a profissão e a residência das duas
testemunhas
do assento, quando se tratar
de parto ocorrido sem assistência médica em
residência ou
fora de unidade hospitalar ou
casa de saúde." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de
sua publicação.
Brasília, 17 de
agosto
de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Publicado no
D.O.
de 18.8.2000
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