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Leis Federais

LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1967

Estabelece os requisitos mínimos de população e renda pública e a forma de consulta prévia às populações locais,para a criação de novos Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - A criação de Município depende de lei estadual que será precedida de comprovação dos requisitos estabelecidos nesta Lei e de consulta às populações interessadas.

Parágrafo único - O processo de criação de Município terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, assinada, no mínimo, por 100 (cem) eleitores, residentes ou domiciliados na área que se deseja desmembrar, com as respectivas firmas reconhecidas.

Art. 2º - Nenhum Município será criado sem a verificação da existência, na respectiva área territorial, dos seguintes requisitos:

I - população estimada, superior a 10.000 (dez mil) habitantes ou não inferior a 5 (cinco) milésimos da existente no Estado;

II - eleitorado não inferior a 10% (dez por cento) da população;

III - centro urbano já constituído, com número de casas superior a 200 (duzentas);

IV - arrecadação, no último exercício, de 5 (cinco) milésimos da receita estadual de impostos.

§ 1º - Não será permitida a criarão de Município, desde que esta medida importe, para o Município ou Municípios de origem, na perda dos requisitos exigidos nesta Lei.

§ 2º - Os requisitos dos incisos I e III serão apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o de nº II pelo Tribunal Regional Eleitoral do respectivo Estado e o de número IV, pelo órgão fazendário estadual.

§ 3º - As Assembléias Legislativas dos Estados requisitarão, dos órgãos de que trata o parágrafo anterior, as informações sobre as condições de que tratam os incisos I a IV e o § 1º deste artigo, as quais serão prestadas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento.

Art. 3º - As Assembléias Legislativas, atendidas as exigências do artigo anterior, determinarão a realização de plebiscito para consulta à população da área territorial a ser elevada à categoria de Município.

Parágrafo único - A forma da consulta plebiscitária será regulada mediante resoluções expedidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais, respeitados os seguintes preceitos:

I - residência do votante há mais de 1 (um) ano, na área a ser desmembrada;

II - cédula oficial, que conterá as palavras "Sim" ou "Não", indicando respectivamente a aprovação ou rejeição da criação do Município.

Art. 4º - Para a criação de Município que resulte de fusão de área territorial integral de dois ou mais Municípios com a extinção destes, é dispensada a verificação dos requisitos do art. 2º.

Parágrafo único - No caso deste artigo, o plebiscito consistirá na consulta às populações interessadas sobre sua concordância com a fusão e a sede do novo Município.

Art. 5º - Somente será admitida a elaboração de lei que crie Município, se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria absoluta dos eleitores.

§ 1º - Os Municípios somente serão instalados com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, cuja eleição será simultânea com a daqueles Municípios já existentes, ressalvado o disposto no art. 16, § 1º, da Constituição.

§ 2º - A exigência deste artigo se estende ao caso de fusão de Municípios.

Art. 6º - A criação de Município e suas alterações territoriais só poderão ser feitas quadrienalmente, no ano anterior ao da eleição municipal.

Art. 7º - Não se inclui nas exigências desta Lei a criação de Municípios nos territórios federais.

Art. 8º - A Lei que criar o novo Município definirá seus limites segundo linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou acompanhando acidentes naturais.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.