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Estabelece
os requisitos
mínimos de população e renda pública e a forma de
consulta prévia às
populações
locais,para a criação de novos Municípios.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço
saber que o
CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º - A criação de Município depende de lei
estadual que
será precedida
de comprovação dos requisitos estabelecidos nesta Lei
e de consulta às
populações
interessadas.
Parágrafo único - O processo de criação de
Município terá
início mediante
representação dirigida à Assembléia Legislativa,
assinada, no mínimo, por
100 (cem)
eleitores, residentes ou domiciliados na área que se
deseja desmembrar,
com as
respectivas firmas reconhecidas.
Art. 2º - Nenhum Município será criado sem a
verificação da
existência, na
respectiva área territorial, dos seguintes
requisitos:
I - população estimada, superior a 10.000 (dez
mil) habitantes
ou não
inferior a 5 (cinco) milésimos da existente no
Estado;
II - eleitorado não inferior a 10% (dez por cento)
da
população;
III - centro urbano já constituído, com número de
casas
superior a 200
(duzentas);
IV - arrecadação, no último exercício, de 5
(cinco) milésimos
da receita
estadual de impostos.
§ 1º - Não será permitida a criarão de Município,
desde que
esta medida
importe, para o Município ou Municípios de origem, na
perda dos
requisitos exigidos
nesta Lei.
§ 2º - Os requisitos dos incisos I e III serão
apurados pelo
Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, o de nº II
pelo Tribunal Regional
Eleitoral do
respectivo Estado e o de número IV, pelo órgão
fazendário estadual.
§ 3º - As Assembléias Legislativas dos Estados
requisitarão,
dos órgãos de
que trata o parágrafo anterior, as informações sobre
as condições de que
tratam os
incisos I a IV e o § 1º deste artigo, as quais serão
prestadas no prazo
de 60
(sessenta) dias, a contar da data do recebimento.
Art. 3º - As Assembléias Legislativas, atendidas
as exigências
do artigo
anterior, determinarão a realização de plebiscito
para consulta à
população da área
territorial a ser elevada à categoria de Município.
Parágrafo único - A forma da consulta
plebiscitária será
regulada mediante
resoluções expedidas pelos Tribunais Regionais
Eleitorais, respeitados os
seguintes
preceitos:
I - residência do votante há mais de 1 (um) ano,
na área a ser
desmembrada;
II - cédula oficial, que conterá as palavras
"Sim" ou
"Não", indicando respectivamente a
aprovação ou rejeição da
criação do
Município.
Art. 4º - Para a criação de Município que resulte
de fusão de
área
territorial integral de dois ou mais Municípios com a
extinção destes, é
dispensada a
verificação dos requisitos do art. 2º.
Parágrafo único - No caso deste artigo, o
plebiscito consistirá
na consulta
às populações interessadas sobre sua concordância com
a fusão e a sede do
novo
Município.
Art. 5º - Somente será admitida a elaboração de
lei que crie
Município, se
o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável
pelo voto da maioria
absoluta dos
eleitores.
§ 1º - Os Municípios somente serão instalados com
a posse do
Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores, cuja eleição será
simultânea com a daqueles
Municípios
já existentes, ressalvado o disposto no art. 16, §
1º, da Constituição.
§ 2º - A exigência deste artigo se estende ao caso
de fusão de
Municípios.
Art. 6º - A criação de Município e suas alterações
territoriais
só
poderão ser feitas quadrienalmente, no ano anterior
ao da eleição
municipal.
Art. 7º - Não se inclui nas exigências desta Lei a
criação de
Municípios
nos territórios federais.
Art. 8º - A Lei que criar o novo Município
definirá seus
limites segundo
linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou
acompanhando
acidentes naturais.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de novembro de 1967; 146º da
Independência e 79º da
República.