O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
- As Câmaras
Municipais das
Capitais e dos Municípios de população superior a
100.000 (cem mil)
habitantes poderão
atribuir remuneração aos seus Vereadores dentro dos
limites e critérios
fixados nesta
Lei.
Art. 2º
- A
remuneração
dividir-se-á em partes fixa e variável e será
estabelecida no final de
cada
Legislatura, para vigorar na subseqüente.
§ 1º -
É vedado o
pagamento de
qualquer outra vantagem pecuniária em razão do
mandato, inclusive ajuda
de custo,
representação e gratificações.
§ 2º -
A parte
variável da
remuneração não será inferior à fixa e corresponderá
às sessões a que
comparecer o
Vereador, não podendo ser paga mais de uma por dia.
§ 3º -
Durante a
Legislatura não
se poderá elevar a remuneração a qualquer título.
Art. 3º
- A
remuneração dos
Vereadores não ultrapassará, no seu total, às
seguintes proporções com
relação aos
subsídios atribuídos aos Deputados à Assembléia
Legislativa do respectivo
Estado,
excluída a remuneração das sessões extraordinárias:
I - nos
Municípios
com população
de mais de 100.000 (cem mil) até 300.000 (trezentos
mil) habitantes, um
quarto;
II --
nos Municípios
com população
de mais de 300.000 (trezentos mil) até 500.000
(quinhentos mil)
habitantes, um terço;
III -
nos Municípios
com população
de mais de 500.000 (quinhentos mil) até 1.000.000 (um
milhão) de
habitantes, metade;
IV -
nos Municípios
com população
superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes, dois
terços;
V - nas
Capitais com
população
superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes, dois
terços, e nas outras
Capitais,
metade.
Art. 4º
- Para
efeito do disposto no
artigo anterior, os subsídios dos Deputados às
Assembléias Legislativas
dos Estados
serão os fixados em resolução que respeite a
proibição expressa no art.
13, VI, da
Constituição federal.
§ 1º -
As Câmaras
Municipais, que
se instalarem pela primeira vez, e as que ainda não
tiverem fixado a
remuneração de
seus Vereadores, poderão determiná-la para a
Legislatura em curso, dentro
dos limites e
critérios fixados nesta Lei.
§ 2º -
Ficará
prorrogada para a
Legislatura seguinte a vigência da remuneração que
não foi alterada antes
do término
da anterior.
Art. 5º
- A
população do
Município será aquela estimada pela Fundação
Instituto Brasileiro de
Geografia e
Estatística (IBGE), que fornecerá, por certidão, os
dados às Câmaras
interessadas.
Art. 6º
- A despesa
com a
remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar,
anualmente, de 3%
(três por cento)
da arrecadação orçamentária do respectivo Município,
realizada no
exercício
imediatamente anterior.
Parágrafo único - Se
a fixação da
remuneração nos limites previstos nesta Lei importar
despesa superior à
estabelecida,
será ela reduzida quanto baste para não exceder a
percentagem de que
trata este artigo.
Art. 7º
- Será
considerado serviço
público relevante o exercício gratuito do mandato de
Vereador.
Art. 8º
- A presente
Lei
Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º
- Revogam-se
as
disposições em contrário.
Brasília, 29 de novembro de 1967; 146º da
Independência e 79º
da República.