O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o
Congresso Nacional
decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
- Na forma
do disposto no
art. 46, inciso III, da Constituição, serão
elaborados planos nacionais,
observadas as
regras estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º
- Entende-se
por Plano
Nacional o conjunto de decisões harmônicas destinadas
a alcançar, no
período fixado,
determinado estágio de desenvolvimento econômico e
social.
§ 1º -
O Plano
Nacional será
apresentado sob a forma de diretrizes gerais e dele
constarão as
definições básicas
adotadas, os elementos de informação que as
justificarem e a determinação
dos
objetivos globais pretendidos.
§ 2º -
O Plano
Nacional deverá
indicar as decisões alternativas que poderão ser
adoradas durante sua
execução, a fim
de que o resultado final seja efetivamente alcançado.
Art. 3º
- O Poder
Executivo
elaborará Planos Nacionais Qüinqüenais, que serão
submetidos à
deliberação do
Congresso Nacional até o dia 1º de março do ano
imediatamente anterior ao
término do
Plano Nacional que estiver em vigor.
§ 1º -
O Congresso
Nacional
apreciará cada Plano Nacional no prazo de 120 dias.
§ 2º -
Esgotado o
prazo previsto no
parágrafo anterior, sem deliberação, a matéria será
considerada aprovada.
§ 3º -
(Vetado). (*)
Art. 4º
- Em
decorrência do Plano
Nacional, os projetos a serem executados, sob a
responsabilidade do Poder
Público, serão
ordenados em programas setoriais e regionais.
Art. 5º
- O
Orçamento Plurianual de
Investimento é a expressão financeira dos programas
setoriais regionais,
consideradas,
exclusivamente, as despesas de capital.
Art. 6º
- O
Orçamento Plurianual de
Investimento, que abrangerá período de três anos,
será elaborado sob a
forma de
orçamento-programa e conterá:
I - os
programas
setoriais, seus
subprogramas e projetos e o respectivo custo,
especificados os recursos
anualmente
destinados à sua execução;
II - os
programas
setoriais
determinarão os objetivos a serem atingidos em sua
execução.
Art. 7º
- O
Orçamento Plurianual de
Investimento indicará os recursos orçamentários e
extraorçamentários
necessários à
realização dos programas, subprogramas e projetos,
inclusive os
financiamentos
contratados ou previstos, de origem interna ou
externa.
Art. 8º
- (Vetado).
(*)
Parágrafo único -
(Vetado). (*)
Art. 9º
- O Poder
Executivo,
através de proposição devidamente justificada e
acompanhada de relatório
sobre a fase
executada, poderá anualmente solicitar ao Congresso
Nacional seja
reajustado o Orçamento
Plurianual de Investimento, compreendendo:
a)
inclusão de novos
projetos;
b)
alteração dos
existentes;
c)
exclusão dos não-
iniciados,
comprovadamente inoportunos ou inconvenientes; e
d)
retificação dos
valores das
despesas previstas.
§ 1º -
O
reajustamento far-se-á
pelo acréscimo de um exercício desde que não
utrapasse o período de
vigência do Plano
Nacional Qüinqüenal a que se refere.
§ 2º -
Os projetos a
que se refere
este artigo estão sujeitos às mesmas normas de
procedimento aplicáveis
aos projetos de
Orçamento Plurianual de Investimento.
Art. 10
- (Vetado).
(*)
Art. 11
- O Poder
Executivo
estimará, quando for o caso, o acréscimo dos custos
de operação
resultantes dos
investimentos previstos.
Art. 12
-
Preservadas a consistência
e coerência dos programas e projetos contidos no
Orçamento Plurianual de
Investimento, o
Poder Legislativo deliberará sobre:
I - o
mérito dos
objetivos
selecionados, sua compatibilidade e adequação com os
objetivos do Plano
Nacional;
II - o
mérito das
prioridades
fixadas;
III -
(Vetado). (*)
IV - a
previsão dos
recursos
indicados para atender às despesas de capital.
Art. 13
- (Vetado).
(*)
I -
(Vetado). (*)
II -
(Vetado). (*)
III -
(Vetado). (*)
Art. 14
- O
Congresso Nacional
deverá apreciar os Orçamentos Plurianuais de
Investimento no prazo de 120
(cento e
vinte) dias.
Parágrafo único -
Esgotado o prazo
previsto neste artigo, sem deliberação, a matéria
será considerada
aprovada.
Art. 15
- Em caráter
excepcional,
por não existir Plano Nacional aprovado pelo
Congresso Nacional, o Poder
Executivo
instruirá o primeiro projeto de Orçamento Plurianual
de Investimento com
a enunciação
dos princípios de política econômico-financeira que
orientarão sua
atividade no
período e com a definição dos objetivos gerais,
setoriais e regionais que
pretende
alcançar através da execução dos programas e projetos
incluídos no
orçamento
plurianual de investimento.
Art. 16
- Na
Mensagem a que se refere
o inciso XIX do art. 83 da Constituição federal, o
Poder Executivo
apresentará
elementos de informação que permitam analisar os
resultados obtidos com a
execução do
Plano Nacional e dos programas, subprogramas e
projetos incluídos no
Orçamento
Plurianual de Investimento.
Parágrafo único -
(Vetado). (*)
Art. 17
- Não será
objeto de
tramitação, devendo ser arquivada, por ato do
Presidente do Senado
Federal e da Câmara
dos Deputados, qualquer proporção que implique em
alterar o Plano
Nacional, aprovado
pelo Congresso Nacional, a não ser as de iniciativa
do Poder Executivo,
na forma
estabelecida nesta Lei.
Art. 18
- Os
Estados, os Municípios
e o Distrito Federal adaptarão seus orçamentos, no
que for aplicável, ao
disposto nesta
Lei.
Art. 19
- O Primeiro
Plano Nacional
Qüinqüenal será encaminhado ao Congresso Nacional até
o dia 1º de março
de 1969.
Art. 20
- O primeiro
projeto de
Orçamento Plurianual de Investimento deverá ser
encaminhado ao Congresso
Nacional até o
dia 1º de março de 1968, e abrangerá os anos de 1968,
1969 e 1970.
Parágrafo único - Na
elaboração
legislativa do primeiro projeto de Orçamento
Plurianual de Investimento,
observar-se-á o
seguinte:
a) o
prazo para
apreciação do
projeto será de 90 dias;
b) o
projeto será
considerado
aprovado se não houver deliberação no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 21
- A presente
Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1967; 146º da
Independência e 79º da
República.