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Leis Federais

LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1967

Dispõe sobre os Orçamentos Plurianuais de Investimento, e dá outras providências.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

        Art. 1º - Na forma do disposto no art. 46, inciso III, da Constituição, serão elaborados planos nacionais, observadas as regras estabelecidas nesta Lei.

        Art. 2º - Entende-se por Plano Nacional o conjunto de decisões harmônicas destinadas a alcançar, no período fixado, determinado estágio de desenvolvimento econômico e social.

        § 1º - O Plano Nacional será apresentado sob a forma de diretrizes gerais e dele constarão as definições básicas adotadas, os elementos de informação que as justificarem e a determinação dos objetivos globais pretendidos.

        § 2º - O Plano Nacional deverá indicar as decisões alternativas que poderão ser adoradas durante sua execução, a fim de que o resultado final seja efetivamente alcançado.

        Art. 3º - O Poder Executivo elaborará Planos Nacionais Qüinqüenais, que serão submetidos à deliberação do Congresso Nacional até o dia 1º de março do ano imediatamente anterior ao término do Plano Nacional que estiver em vigor.

        § 1º - O Congresso Nacional apreciará cada Plano Nacional no prazo de 120 dias.

        § 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação, a matéria será considerada aprovada.

        § 3º - (Vetado). (*)

        Art. 4º - Em decorrência do Plano Nacional, os projetos a serem executados, sob a responsabilidade do Poder Público, serão ordenados em programas setoriais e regionais.

        Art. 5º - O Orçamento Plurianual de Investimento é a expressão financeira dos programas setoriais regionais, consideradas, exclusivamente, as despesas de capital.

        Art. 6º - O Orçamento Plurianual de Investimento, que abrangerá período de três anos, será elaborado sob a forma de orçamento-programa e conterá:

        I - os programas setoriais, seus subprogramas e projetos e o respectivo custo, especificados os recursos anualmente destinados à sua execução;

        II - os programas setoriais determinarão os objetivos a serem atingidos em sua execução.

        Art. 7º - O Orçamento Plurianual de Investimento indicará os recursos orçamentários e extraorçamentários necessários à realização dos programas, subprogramas e projetos, inclusive os financiamentos contratados ou previstos, de origem interna ou externa.

        Art. 8º - (Vetado). (*)

        Parágrafo único - (Vetado). (*)

        Art. 9º - O Poder Executivo, através de proposição devidamente justificada e acompanhada de relatório sobre a fase executada, poderá anualmente solicitar ao Congresso Nacional seja reajustado o Orçamento Plurianual de Investimento, compreendendo:

        a) inclusão de novos projetos;

        b) alteração dos existentes;

        c) exclusão dos não- iniciados, comprovadamente inoportunos ou inconvenientes; e

        d) retificação dos valores das despesas previstas.

        § 1º - O reajustamento far-se-á pelo acréscimo de um exercício desde que não utrapasse o período de vigência do Plano Nacional Qüinqüenal a que se refere.

        § 2º - Os projetos a que se refere este artigo estão sujeitos às mesmas normas de procedimento aplicáveis aos projetos de Orçamento Plurianual de Investimento.

        Art. 10 - (Vetado). (*)

        Art. 11 - O Poder Executivo estimará, quando for o caso, o acréscimo dos custos de operação resultantes dos investimentos previstos.

        Art. 12 - Preservadas a consistência e coerência dos programas e projetos contidos no Orçamento Plurianual de Investimento, o Poder Legislativo deliberará sobre:

        I - o mérito dos objetivos selecionados, sua compatibilidade e adequação com os objetivos do Plano Nacional;

        II - o mérito das prioridades fixadas;

        III - (Vetado). (*)

        IV - a previsão dos recursos indicados para atender às despesas de capital.

        Art. 13 - (Vetado). (*)

        I - (Vetado). (*)

        II - (Vetado). (*)

        III - (Vetado). (*)

        Art. 14 - O Congresso Nacional deverá apreciar os Orçamentos Plurianuais de Investimento no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

        Parágrafo único - Esgotado o prazo previsto neste artigo, sem deliberação, a matéria será considerada aprovada.

        Art. 15 - Em caráter excepcional, por não existir Plano Nacional aprovado pelo Congresso Nacional, o Poder Executivo instruirá o primeiro projeto de Orçamento Plurianual de Investimento com a enunciação dos princípios de política econômico-financeira que orientarão sua atividade no período e com a definição dos objetivos gerais, setoriais e regionais que pretende alcançar através da execução dos programas e projetos incluídos no orçamento plurianual de investimento.

        Art. 16 - Na Mensagem a que se refere o inciso XIX do art. 83 da Constituição federal, o Poder Executivo apresentará elementos de informação que permitam analisar os resultados obtidos com a execução do Plano Nacional e dos programas, subprogramas e projetos incluídos no Orçamento Plurianual de Investimento.

        Parágrafo único - (Vetado). (*)

        Art. 17 - Não será objeto de tramitação, devendo ser arquivada, por ato do Presidente do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, qualquer proporção que implique em alterar o Plano Nacional, aprovado pelo Congresso Nacional, a não ser as de iniciativa do Poder Executivo, na forma estabelecida nesta Lei.

        Art. 18 - Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal adaptarão seus orçamentos, no que for aplicável, ao disposto nesta Lei.

        Art. 19 - O Primeiro Plano Nacional Qüinqüenal será encaminhado ao Congresso Nacional até o dia 1º de março de 1969.

        Art. 20 - O primeiro projeto de Orçamento Plurianual de Investimento deverá ser encaminhado ao Congresso Nacional até o dia 1º de março de 1968, e abrangerá os anos de 1968, 1969 e 1970.

        Parágrafo único - Na elaboração legislativa do primeiro projeto de Orçamento Plurianual de Investimento, observar-se-á o seguinte:

        a) o prazo para apreciação do projeto será de 90 dias;

        b) o projeto será considerado aprovado se não houver deliberação no prazo de 90 (noventa) dias.

        Art. 21 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.