O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o
Congresso Nacional
decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
- Ficam
isentas do imposto
sobre operações relativas à circulação de
mercadorias:
I - as
saídas de
vasilhames,
recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando
não cobrados do
destinatário ou não
computados no valor das mercadoria que acondicionam e
desde que devam
retornar ao
estabelecimento remetente ou a outro do mesmo
titular;
II - as
saídas de
vasilhames,
recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em
retorno ao
estabelecimento remetente ou a
outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;
III -
as saídas de
mercadorias
destinadas ao mercado interno e produzidas em
estabelecimentos
industriais como resultado
de concorrência internacional, com participação de
indústrias do País,
contra
pagamento com recursos oriundos de divisas
conversíveis, provenientes de
financiamento a
longo prazo de instituições financeiras
internacionais ou entidades
governamentais
estrangeiras;
IV - as
entradas de
mercadorias em
estabelecimento do importador, quando importadas do
exterior e destinadas
à fabricação
de peças, máquinas e equipamentos para o mercado
interno, como resultado
de
concorrência internacional com participação da
indústria do País, contra
pagamento
com recursos provenientes de divisas conversíveis,
provenientes de
financiamento a longo
prazo de instituições financeiras internacionais ou
entidades
governamentais
estrangeiras;
V - as
entradas de mercadorias importadas do exterior,
quando destinadas à
utilização como
matéria-prima em processos de industrialização, em
estabelecimento do
importador, desde
que as saídas dos produtos industrializados
resultantes fiquem
efetivamente sujeitas ao
pagamento do imposto; (Inciso revogado pela
Lei Complementar nº
44, de
7.12.1974)
VI - as
entradas de
mercadorias cuja
importação estiver isenta do imposto, de competência
da União, sobre a
importação de
produtos estrangeiros;
VII -
as entradas,
em estabelecimento
do importador, de mercadorias importadas do exterior
sob o regime de draw
back;
VIII -
as saídas de
estabelecimento
de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas
e outras obras
semelhantes,
inclusive serviços auxiliares ou complementares, de
mercadorias
adquiridas de terceiros e
destinadas às construções, obras ou serviços
referidos, a cargo do
remetente;
IX - as
saídas de
mercadorias de
estabelecimento de produtor para estabelecimento de
cooperativa de que
faça parte,
situado no mesmo Estado;
X - as
saídas de
mercadorias de
estabelecimento de cooperativa de produtores para
estabelecimentos, no
mesmo Estado, da
própria cooperativa, de cooperativa central ou de
federação de
cooperativas de que a
cooperativa remetente faça parte;
XI - as
saídas de
amônia, ácido
nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido
sulfúrico, ácido
fosfórico,
fosfato de amônia, de enxofre, de estabelecimento
onde se tiver
processado a respectiva
industrialização;
a) a
estabelecimentos onde se
industrializem adubos simples ou compostos e
fertilizantes;
b) a
outro
estabelecimento do mesmo
titular daquele onde se tiver processado a
industrialização;
c) a
estabelecimento
produtor;
XII -
as saídas dos
produtos
mencionados no inciso anterior do estabelecimento
referido na alínea b do
mesmo inciso,
com destino a estabelecimento onde se industrializem
adubos simples e
compostos ou
fertilizantes e a estabelecimento produtor;
XIII -
as saídas, de
quaisquer
estabelecimentos, de rações balanceadas para animais,
adubos simples ou
compostos,
fertilizantes, inseticidas, fungicidas, formicidas,
herbicidas,
sarnicidas, pintos de um
dia, mudas de plantas e sementes certificada pelos
órgãos competentes;
XIV -
as saídas, de
quaisquer
estabelecimentos, de máquinas e implementos
agrícolas, e de tratores,
aqueles e estes
quando produzidos no País.
§ 1º -
As isenções
de que trata o
inciso XIII aplicam-se exclusivamente aos produtos
destinados ao uso na
pecuária, na
avicultura e na agricultura.
§ 2.º -
A isenção de
que trata o
inciso XIV vigorará até o dia 31 de dezembro de 1974.
Art.
2.º - As
empresas produtoras de
discos fonográficos e de outros materiais de gravação
de som poderão
abater do
montante do imposto de circulação de mercadorias, o
valor dos direitos
autorais
artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela
empresa, no mesmo
período, aos autores
e artistas nacionais ou domiciliados no País, assim
como aos seus
herdeiros e sucessores,
mesmo através de entidades que os representem.
Art.
3.º - Nas
saídas de bens de
capital de origem estrangeira, promovidas pelo
estabelecimento que, com a
isenção
prevista no inciso VI do art. 1º, houver realizado a
importação, a base
de cálculo do
imposto sobre circulação de mercadorias será a
diferença entre o valor da
operação
de que decorrer a saída e o custo da aquisição dos
referidos bens.
Parágrafo único -
Para os efeitos
deste artigo, consideram-se bens de capital as
máquinas e aparelhos, bem
como suas pecas,
acessórios e sobressalentes, classificados nos
capítulos 84 (oitenta e
quatro) a 90
(noventa) da Tabela Anexa ao regulamento do imposto
sobre produtos
industrializados,
quando, por sua natureza, se destinem a emprego
direto na produção
agrícola ou
industrial e na prestação de serviços.
Art.
4.º - Não serão
aplicadas
penalidades aos contribuintes do imposto sobre
circulação de mercadorias
por
infrações, praticadas entre 1.º de janeiro de 1969 e
31 de dezembro do
mesmo ano,
relativas às entradas e saídas dos bens de capital de
origem estrangeira
que tenham
importado.
Art. 5º
- Continuam
em vigor o art.
4º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,
e legislação
posterior
pertinente à matéria nele tratada; o art. 5º do
Decreto-Lei nº 244, de 28
de fevereiro
de 1967, e o art. 2.º do Decreto Lei nº 932, de 10 de
outubro de 1969.
Art.
6.º - Esta Lei
entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 7º
- Revogam-se
as
disposições em contrário.
Brasília, 2 de dezembro de 1969; 148º da
Independência e 81º da
República.