O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o
Congresso Nacional
decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º
- São
inelegíveis:
I -
para qualquer
cargo eletivo:
a) os
inalistáveis;
b) os
que hajam sido
atingidos por
qualquer das sanções previstas no § 1º do art. 7º e
no art. 10 do Ato
Institucional
nº 1, de 9 de abril de 1964; no parágrafo único do
art. 14 e no art. 15
do Ato
Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965; no
art.
4º e nos §§ 1º e 2º
do art.
6º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de
1968; nos arts. 1º e
seus
parágrafos, e 3º do Ato Institucional nº 10, de 16
de
maio de 1969; no
art. 1º do Ato
Institucional nº 13, de 5 de setembro de 1969; assim
como no Decreto-Lei
nº 477, de 26
de fevereiro de 1969; ou destituídos dos mandatos
que
exerciam, por
decisão das
Assembléias Legislativas; estendendo-se estas
inelegibilidades, quando
casado o punido,
ao respectivo cônjuge;
c) os
que participem
da organização
ou do funcionamento de qualquer agrupamento,
associação ou Partido,
Político, cujo
programa ou ação contrarie o regime democrático,
baseado na pluralidade
de Partidos e
na garantia dos direitos fundamentais do homem;
d) os
que, ostensiva
ou veladamente,
façam parte, ou sejam adeptos de Partido Político
cujo registro tenha
sido cassado por
decisão judicial, transitada em julgado;
e) os
que, de
qualquer forma, tenham
contribuído para tentar reorganizar ou fazer
funcionar associação, de
direito ou de
fato, cujas atividades tenham sido suspensas ou
hajam
sido dissolvidas,
por decisão
judicial, nos termos do Decreto-Lei nº 9.085, de 25
de março de 1946,
modificado pelo
Decreto-Lei nº 8, de 16 de junho de 1966;
f) os
que hajam
atentado, em
detrimento do regime democrático, contra os direitos
individuais
concernentes à vida, à
liberdade, à segurança e à propriedade;
g) os
membros do
Poder Legislativo
que hajam perdido os mandatos pelos motivos
referidos
no art. 35 da
Constituição;
h) os
que, por ato
de subversão ou
de improbidade na Administração Pública, Direta ou
Indireta, ou na
particular, tenham
sido condenados à destituição de cargo, função ou
emprego, em virtude de
sentença
judicial transitada em julgado ou mediante processo
administrativo em que
se lhes haja
assegurado ampla defesa;
i) os
que forem
declarados indignos
do oficialato, ou com ele incompatíveis;
j) os
que estejam
privados, por
sentença judicial, transitada em julgado, em
processo
eleitoral, do
direito à
elegibilidade, por haver atentado contra o regime
democrático, a exação e
a probidade
administrativa e a lisura ou a normalidade de
eleição;
l) os
que tenham
comprometido, por si
ou por outrem, mediante abuso do poder econômico, de
ato de corrupção ou
de influência
no exercício de cargo ou função da Administração,
Direta ou Indireta, ou
de entidade
sindical, a lisura ou a normalidade de eleição, ou
venham a comprometê-
la, pela
prática dos mesmos abusos, atos ou influências;
m) os
que tenham
seus bens
confiscados por enriquecimento ilícito, ou que
tenham
seus nomes
propostos para o
confisco pela Comissão Geral de Investigações,
enquanto o Presidente da
República não
indeferir o pedido ou não revogar o decreto de
confisco;
n) os
que tenham
sido condenados ou
respondam a processo judicial, instaurado por
denúncia do Ministério
Público recebida
pela autoridade judiciária competente, por crime
contra a segurança
nacional e a ordem
política e social, a economia popular, a fé pública
e
a administração
pública, o
patrimônio ou pelo direito previsto no art. 22 desta
Lei Complementar,
enquanto não
absolvidos ou penalmente reabilitados;
o) os
que, em
estabelecimentos de
crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou
estejam sendo objeto
de liquidação
judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos doze
meses anteriores à
respectiva
decretação, cargo ou função de direção,
administração
ou representação,
enquanto
não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
p
>
p) os
que tiverem
sido afastados ou
destituídos de cargos ou funções de direção,
administração ou
representação de
entidade sindical;
Il -
para Presidente
ou
Vice-Presidente da República:
a) o
cônjuge e os
parentes
consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por
adoção, do Presidente
da
República ou de quem o haja substituído nos 6 (seis)
meses anteriores ao
pleito;
b) até
6 (seis)
meses depois de
afastados definitivamente de suas funções:
1 - os
Ministros de
Estado;
2 - os
Chefes dos
Gabinetes Civil e
Militar da Presidência da República;
3 - o
Chefe do
Serviço Nacional de
Informações;
4 - o
Governador do
Distrito Federal;
5 - o
Chefe do
Estado-Maior das
Forças Armadas;
6- os
Chefes do
Estado-Maior da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
7 - os
Comandantes
do Exército;
8 - os
Magistrados;
9 - o
Procurador-
Geral e os
Subprocuradores-Gerais da República;
10 -
os
Interventores federais;
11 -
os
Secretários
de Estado;
12 -
os
membros do
Tribunal de Contas
da União, dos Estados e do Distrito Federal;
13 - o
Diretor-Geral
do Departamento
de Polícia Federal;
14 -
os
presidentes,
diretores ou
superintendentes de autarquias, empresas públicas ou
sociedades de
economia mista;
c) os
que, até 6
(seis) meses antes
da eleição, tiverem competência ou interesse, direta
ou indireta,
eventual, no
lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos,
taxas e
contribuições de
caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para
aplicar multas
relacionadas com
essas atividades;
d) os
que tenham
exercido, nos 6
(seis) meses anteriores ao pleito, cargo ou função
de
direção,
administração ou
representação, em empresas concessionárias ou
permissionárias de serviço
público ou
sujeitas a seu controle, assim como em fundações
instituídas ou
subvencionadas pela
União, Estado, Distrito Federal, Território ou
Município;
e) os
que, dentro de
6 (seis) meses
anteriores à eleição, hajam ocupado cargo ou função
de direção nas
empresas de que
tratam os arts. 3º e 5º da Lei nº 4.137, de 10 de
setembro de 1962,
quando, pelo
âmbito e natureza de suas atividades, possam tais
empresas influir na
economia nacional;
f) os
que, detendo o
controle de
empresa ou grupo de empresas que opere no Brasil,
nas
condições
monopolísticas
previstas no parágrafo único do art. 5º da lei
citada
na alínea anterior,
não
apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses
antes do pleito, a
prova de que
fizeram cessar o abuso apurado do poder econômico,
ou
de que
transferiram, por forma
regular, o controle das referidas empresas ou grupo
de empresas;
g) os
que tenham,
dentro de 6 (seis)
meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função
de direção,
administração ou
representação em pessoa jurídica ou empresa
estrangeira ou em entidade
mantida por
contribuições impostas pelo Poder Público;
h) até
6 (seis)
meses depois de
afastados das funções, os presidentes, diretores ou
superintendentes das
sociedades,
empresas ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer
forma, de vantagens
asseguradas pelo
Poder Público, ou que tenham exclusivamente por
objeto operações
financeiras e façam
publicamente apelo à poupança e ao crédito,
inclusive
através de
cooperativas;
i) os
que hajam
exercido cargo ou
função de direção, administração ou representação,
dentro de 6 (seis)
meses
anteriores ao pleito, em pessoa jurídica ou empresa
cuja atividade
consiste na execução
de obras, na prestação de serviços ou no
fornecimento
de bens por conta
ou sob controle
do Poder Público;
III -
para
Governador e
Vice-Governador:
a) até
4 (quatro)
meses depois de
afastados definitivamente de suas funções;
1 - os
inelegíveis
para os cargos de
Presidente e Vice-Presidente da República
especificados nas alíneas a e b
do item II e,
no tocante às demais alíneas, se se tratar de
repartição pública,
associação ou
empresa que opere no território do Estado;
2 - os
Comandantes
de Distrito Naval,
Região Militar e Zona Aérea;
3 - o
Procurador-
Geral do Estado ou
Chefe do Ministério Público estadual, os
Subprocuradores-Gerais do
Estado, bem como os
membros do Ministério Público que desempenhem
funções
junto a Tribunais;
4 - os
Chefes dos
Gabinetes Civil e
Militar do Governador;
5 - os
diretores de
órgãos
estaduais ou sociedades de assistência aos
Municípios;
6 - os
Secretários
da
administração municipal ou membros de órgãos
congêneres;
b) em
cada Estado:
1 - o
cônjuge e os
parentes
consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por
adoção do Governador
ou do
Interventor federal ou de quem, nos 6 (seis) meses
anteriores ao pleito,
os haja
substituído;
2 - os
que não
possuam domicílio
eleitoral no Estado, pelo menos 2 (dois) anos
imediatamente anteriores à
eleição;
3 - os
membros do
Ministério
Público com exercício na Comarca da Capital, nos 4
(quatro) meses
anteriores ao pleito;
IV -
para Prefeito e
Vice-Prefeito:
a) no
que lhes for
aplicável, por
identidade de situações, os inelegíveis para os
cargos de Presidente e
Vice-Presidente
da República, Governador e Vice-Governador,
observado
o prazo de 3 (três)
meses para a
desincompatibillzação;
b) o
cônjuge e os
parentes
consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por
adoção, do Prefeito
ou de
Interventor, ou de quem, nos 6 (seis) meses
anteriores ao pleito, os haja
substituído;
c) os
membros do
Ministério Público
em exercício na Comarca, nos 3 (três) meses
anteriores ao pleito;
d) as
autoridades
policiais, civis ou
militares, com exercício no Município, nos 3 (três)
meses anteriores ao
pleito;
e) os
que não
possuam domicílio
eleitoral, no Município, 1 (um) ano, pelo menos,
imediatamente anteriores
à
eleição;
f) os
membros das
Câmaras Municipais
que, na conformidade da Constituição e das leis,
hajam perdido os
respectivos mandatos;
V -
para o Senado
Federal e a Câmara
dos Deputados:
a) os
inelegíveis
para os cargos de
Presidente e Vice-Presidente da República,
especificados nas alíneas a e
b do item II,
e, no tocante às demais alíneas se se tratar de
repartição pública,
associação ou
empresa que opera no território do Estado, observado
o prazo de 4
(quatro) meses para a
desincompatibilização;
b) em
cada Estado,
os inelegíveis
para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas
mesmas condições
estabelecidas;
c) o
cônjuge e os
parentes
consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por
adoção, do
Presidente, Governador
ou Interventor no próprio Estado, Governador do
Território, ou de quem,
nos 6 (seis)
meses anteriores ao pleito, os haja substituído;
d) os
que não
possuam domicílio
eleitoral, no Estado ou Território, pelo menos 2
(dois) anos
imediatamente anteriores à
eleição;
VI -
para as
Assembléias
Legislativas:
a) no
que lhes for
aplicável, por
identidade de situações, os inelegíveis para o
Senado
Federal e a Câmara
dos
Deputados, nas mesmas condições estabelecidas;
b) os
que não
possuam domicílio
eleitoral, no Estado, pelo menos 2 (dois) anos
imediatamente anteriores à
eleição;
VII -
para as
Câmaras Municipais:
a) no
que lhes for
aplicável, por
identidade de situações, os inelegíveis para o
Senado
Federal e a Câmara
dos
Deputados, observado o prazo de 2 (dois) meses para
a
desincompatibilização;
b) em
cada
Município, os
inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-
Prefeito;
c) o
cônjuge e os
parentes
consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por
adoção, do Prefeito,
Interventor
no Município, ou de quem, nos 6 (seis) meses
anteriores ao pleito, os
haja substituído;
d) os
que não
possuam domicílio
eleitoral no Município, pelo menos 1 (um) ano
imediatamente anterior à
eleição.
Art.
2º
- Não podem
ser reeleitos
os que, no período imediatamente anterior à eleição,
hajam exercido os
cargos de
Presidente e Vice-Presidente da República,
Governador
e Vice-Governador,
de Prefeito e
Vice-Prefeito, inclusive os nomeados pelos
Governadores de Estado ou
Território.
§ 1º -
Não podem ser
eleitos os
que, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam
sucedido ao titular
ou o tenham
substituído em qualquer dos cargos mencionados neste
artigo.
§ 2º -
São
inelegíveis para os
demais cargos o Presidente, o Governador e o
Prefeito
que não se
afastarem
definitivamente de seus cargos até 3 (seis) meses
anteriores à eleição.
§ 3º -
O Vice-
Presidente, o
Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão
candidatar-
se a outros cargos,
desde que, nos 6
(seis) meses anteriores ao pleito, não tenham
sucedido ou substituído o
titular.
Art.
3º
- Compete à
Justiça
Eleitoral conhecer e decidir as argüições de
inelegibilidade.
Parágrafo único - A
argüição de
inelegibilidade será feita perante:
I - o
Tribunal
Superior Eleitoral, se
se tratar de candidato à Presidência ou Vice-
Presidência da República;
II -
os
Tribunais
Regionais
Eleitorais, se se tratar de candidatos a Senador,
Deputado federal,
Governador e
Vice-Governador de Estado e Deputado estadual;
III -
os Juizes
Eleitorais,
relativamente aos candidatos a Prefeito, Vice-
Prefeito e Vereador.
Art.
4º
- Nos
pleitos indiretos, a
que se refere o art. 189 da Constituição, o prazo de
desincompatibilização é de 3
(três) meses.
Art.
5º
- Caberá a
qualquer
candidato, a Partidos Políticos, ou ao Ministério
Público, no prazo de 5
(cinco) dias,
contados da publicação do pedido de registro do
candidato, impugná-lo em
petição
fundamentada.
§ 1º -
A impugnação,
por parte do
candidato ou Partido, não impede a ação do
Ministério
Público no mesmo
sentido.
§ 2º -
Não poderá
impugnar o
registro de candidato o representante do Ministério
Público que, nos 4
(quatro) anos
anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado
Diretório do Partido
ou exercido
atividades político-partidárias.
§ 3º -
O impugnante
especificará
desde logo os meios de prova com que pretende
demonstrar a veracidade do
alegado,
arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6
(seis) meses.
Art.
6º
- A partir
da data em que
terminar o prazo para impugnação, passará a correr,
independentemente de
qualquer
notificação, prazo idêntico para que o Partido, ou
candidato, possa
contestá-la,
juntar documentos e requerer a produção de outras
provas, indicando rol
de testemunhas,
se for o caso, no máximo de 6 (seis) meses.
Art.
7º
- Decorrido
o prazo para a
contestação, se não se tratar apenas de matéria de
direito e a prova
protestada for
relevante, a critério do Juiz, ou do Relator, serão
designados os 2
(dois) dias
seguintes para inquirição das testemunhas do
impugnante e do impugnado,
as quais
comparecerão por iniciativa das partes que as
tiverem
arrolado,
independentemente de
notificação.
§ 1º -
As
testemunhas do impugnante
serão ouvidas em uma só assentada, primeiro dia do
prazo, e as do
impugnado, também em
uma só assentada, segundo.
§ 2º -
Nos 3 (três)
dias
subseqüentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a
todas
as diligências que
determinar, ex
officio ou a requerimento das partes.
§ 3º -
No prazo do
parágrafo
anterior, o Juiz, ou o Relator, poderá ouvir
terceiros, referidos pelas
partes ou
testemunhas como conhecedores dos fatos e
circunstâncias que possam
influir na decisão
da causa.
§ 4º -
Quando
qualquer documento
necessário à formação da prova se achar em poder de
terceiro, o Juiz, ou
o Relator,
poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo
depósito.
§ 5º -
Se o
terceiro, sem justa
causa, não exibir o documento, ou não comparecer a
Juízo, será contra ele
expedido
mandado de prisão e instaurado processo por crime de
desobediência.
Art.
8º
- Encerrado
o prazo da
dilação probatória, nos termos do artigo anterior,
as
partes, inclusive o
Ministério
Público, poderão apresentar alegações no prazo comum
de 2 (dois)dias.
Art.
9º
- Terminado
o prazo para
alegações, os autos serão conclusos ao Juiz, ou ao
Relator, no dia
imediato, para
sentença ou julgamento do Tribunal.
Parágrafo único - O
Juiz, ou
Tribunal, formará sua convicção pela livre
apreciação
da prova, atendendo
aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não
alegados pelas partes,
mencionando,
na decisão, os que motivaram o seu convencimento.
Art.
10
- Nos
pedidos de registro de
candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral
apresentará a sentença
em Cartório
3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a
correr desse momento
o prazo de 3
(três) dias para a interposição do recurso para o
Tribunal Regional
Eleitoral.
§ 1º -
A partir da
data em que for
protocolada a petição de recurso, passará a correr,
independentemente de
qualquer
notificação ao recorrido, o prazo de 3 (três) dias
para apresentação de
contra-razões.
§ 2º -
Apresentadas
as
contra-razões, ou decorrido o prazo sem elas, serão
os autos remetidos ao
Tribunal
Regional Eleitoral imediatamente, inclusive por
portador, se houver
necessidade,
decorrente da exigüidade de prazo, correndo as
despesas do transporte por
conta do
recorrente.
Art.
11
- Se o Juiz
Eleitoral não
apresentar a sentença no prazo previsto no artigo
anterior, o prazo para
recurso só
começará a correr após a publicação da mesma por
edital, em Cartório.
Parágrafo único -
Ocorrendo a
hipótese prevista neste artigo, o Corregedor
Regional, de ofício, apurará
o motivo do
retardamento e proporá ao Tribunal Regional, se for
o
caso, a aplicação
da penalidade
cabível.
Art.
12
- Recebidos
os autos na
Secretaria do Tribunal Regional, serão autuados e
apresentados no mesmo
dia ao
Presidente, que, também na mesma data, distribuirá a
um Relator e mandará
abrir vista
ao Procurador Regional pelo prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único -
Findo o prazo,
com ou sem parecer, os autos serão enviados ao
Relator, que os
apresentará em mesa para
julgamento em 3 (três) dias, independentemente de
publicação em pauta.
Art.
13
- Na sessão
do julgamento,
que se realizará de uma só assentada, feito o
relatório, facultada a
palavra às partes
e ouvido o Procurador Regional, proferirá o Relator
o
seu voto e serão
tomados os dos
demais juízes.
§ 1º -
Proclamado o
resultado, o
Tribunal se reunirá em conselho para lavratura do
acórdão, no qual serão
indicados o
direito, os fatos e as circunstâncias que motivaram
o
seu convencimento.
§ 2º -
Reaberta a
sessão,
far-se-ão a leitura e publicação do acórdão,
passando
a correr dessa data
o prazo de
3 (três) dias para a interposição de recurso para o
Tribunal Superior
Eleitoral em
petição fundamentada.
Art.
14
- Havendo
recurso para o
Tribunal Superior Eleitoral, a partir da data em que
for protocolada a
petição passará
a correr, independentemente de qualquer notificação
ao recorrido, o prazo
de 3 (três)
dias para apresentação de contra-razões.
Parágrafo único -
Apresentadas as
contra-razões, ou decorrido o prazo sem elas, serão
os autos remetidos,
no dia seguinte,
ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art.
15
- Tratando-
se de registro a
ser julgado originariamente por Tribunal Regional
Eleitoral, observado o
disposto no art.
8º, o pedido de registro com ou sem impugnação, será
julgado,
independentemente de
publicação de pauta, no prazo de 3 (três) dias.
Parágrafo único - O
julgamento
será procedido na forma estabelecida no art. 13, e,
havendo recurso para
o Tribunal
Superior Eleitoral, observar-se-á o disposto no art.
14.
Art.
16
- No
Tribunal Superior
Eleitoral, os recursos sobre registro de candidatos
serão processados e
julgados na forma
prevista nos arts. 12 e 13.
Art.
17
- Transitada
em julgado a
decisão que declarar a inelegibilidade do candidato,
ser-lhe-á negado
registro ou
cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo
o diploma, se já
expedido.
Art.
18
- Os prazos
a que se referem
os arts. 5º e seguintes são peremptórios e contínuos
e correm em
Secretaria ou
Cartório, e, a partir da data do encerramento do
prazo para registro de
candidatos, não
se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
Art.
19
- É
facultado ao Partido que
requereu o registro do candidato considerado
inelegível dar-lhe
substituto, mesmo que a
decisão passada em julgado tenha sido proferida após
o termo final do
prazo de registro.
Neste caso, a respectiva Comissão Executiva do
Partido fará a escolha do
candidato.
Art.
20
- A
declaração de
inelegibilidade de candidato a Presidente da
República, Governador de
Estado ou Prefeito
Municipal não atingirá o candidato a Vice-
Presidente,
Vice-Governador ou
Vice-Prefeito,
assim como a destes não atingirá aqueles.
Art.
21
- Ocorrendo,
após a
eleição para cargo de Presidente e Vice-Presidente
da
República,
Governador e
Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito, o
cancelamento do diploma de
candidato eleito,
realizar-se-á nova eleição dentro de 60 (sessenta)
dias após a publicação
ou
intimação da decisão transitada em julgado.
Art.
22
- Constitui
crime eleitoral a
argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de
registro de candidato
feita com
motivação falsa, ou graciosamente, por espírito de
emulação, mero
capricho ou erro
grosseiro:
Pena -
detenção de 6
(seis) meses a
2 (dois) anos e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta)
vezes o maior
salário mínimo
vigente no País.
Art.
23
- O Tribunal
Superior
Eleitoral expedirá instruções para o processamento
do
registro de
candidatos.
Art.
24
- Esta Lei
Complementar
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas
as disposições em
contrário.
Brasília, 29 de abril de 1970; 149º da
Independência e 82º da
República.