O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o
Congresso Nacional
decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
- É a Caixa
Econômica
Federal - CEF, constituída nos termos do Decreto-Lei
nº 759, de 12 de
agosto de
1969,isenta de impostos federais, estaduais e
municipais, no que se refere
às atividades
monopolizadas ao patrimônio, à renda e aos serviços
vinculados às suas
finalidades
essenciais ou delas decorrentes.
Parágrafo único - Não
caberá a
isenção de impostos prevista neste artigo se a Caixa
Econômica Federal
prometer vender
móvel de seu patrimônio, caso em que a obrigação
recairá sobre o
promitente
comprador.
Art. 2º
- Esta Lei
Complementar
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de junho de 1970; 149º da
Independência e 82º da
República.