O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o
Congresso Nacional
decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1.º - É
instituído, na forma
prevista nesta Lei, o Programa de Integração Social,
destinado a promover
a integração
do empregado na vida e no desenvolvimento das
empresas.
§ 1º -
Para os fins
desta Lei,
entende-se por empresa a pessoa jurídica, nos termos
da legislação do
Imposto de Renda,
e por empregado todo aquele assim definido pela
legislação trabalhista.
§ 2º -
A
participação dos
trabalhadores avulsos, assim definidos os que prestam
serviços a diversas
empresas, sem
relação empregatícia, no Programa de Integração
Social, far-se-á nos
termos do
Regulamento a ser baixado, de acordo com o art. 11
desta Lei.
Art. 2º
- O Programa
de que trata o
artigo anterior será executado mediante Fundo de
Participação,
constituído por
depósitos efetuados pelas empresas na Caixa Econômica
Federal.
Parágrafo único - A
Caixa
Econômica Federal poderá celebrar convênios com
estabelecimentos da rede
bancária
nacional, para o fim de receber os depósitos a que se
refere este artigo.
Art. 3º
- O Fundo de
Participação
será constituído por duas parcelas:
a) a
primeira,
mediante dedução do
Imposto de Renda devido, na forma estabelecida no §
1º deste artigo,
processando-se o
seu recolhimento ao Fundo juntamente com o pagamento
do Imposto de Renda;
b) a
segunda, com
recursos próprios
da empresa, calculados com base no faturamento, como
segue:
1) no
exercício de
1971, 0,15%;
2) no
exercício de
1972, 0,25%;
3) no
exercício de
1973, 0,40%;
4) no
exercício de
1974 e
subseqüentes, 0,50%.
§ 1º -
A dedução a
que se refere
a alínea a deste artigo será feita sem prejuízo do
direito de utilização
dos
incentivos fiscais previstos na legislação em vigor e
calculada com base
no valor do
Imposto de Renda devido, nas seguintes proporções:
a) no
exercício de
1971 -> 2%;
b) no
exercício de
1972 - 3%;
c) no
exercício de
1973 e
subseqüentes - 5%.
§ 2.º -
As
instituições
financeiras, sociedades seguradoras e outras empresas
que não realizam
operações de
vendas de mercadorias participarão do Programa de
Integração Social com
uma
contribuição ao Fundo de Participação de, recursos
próprios de valor
idêntico do que
for apurado na forma do parágrafo anterior.
§ 3º-
As empresas a
título de
incentivos fiscais estejam isentas, ou venham a ser
isentadas, do
pagamento do Imposto de
Renda, contribuirão para o Fundo de Participação, na
base de cálculo como
se aquele
tributo fosse devido, obedecidas as percentagens
previstas neste artigo.
§ 4º -
As entidades
de fins não
lucrativos, que tenham empregados assim definidos
pela legislação
trabalhista,
contribuirão para o Fundo na forma da lei.
§ 5º -
A Caixa
Econômica Federal
resolverá os casos omissos, de acordo com os
critérios fixados pelo
Conselho Monetário
Nacional.
Art.
4.º - O
Conselho Nacional
poderá alterar, até 50% (cinqüenta por cento), para
mais ou para menos,
os percentuais
de contribuição de que trata o § 2º do art. 3º, tendo
em vista a
proporcionalidade
das contribuições.
Art. 5º
- A Caixa
Econômica Federal
emitirá, em nome de cada empregado, uma Caderneta de
Participação -
Programa de
Integração Social - movimentável na forma dos arts.
8º e 9º desta Lei.
Art.
6.º - A
efetivação dos
depósitos no Fundo correspondente à contribuição
referida na alínea b do
art. 3º
será processada mensalmente a partir de 1º de julho
de 1971.
Parágrafo único - A
contribuição
de julho será calculada com base no faturamento de
janeiro; a de agosto,
com base no
faturamento de fevereiro; e assim sucessivamente.
Art. 7º
- A
participação do
empregado no Fundo far-se-á mediante depósitos
efetuados em contas
individuais abertas
em nome de cada empregado, obedecidos os seguintes
critérios:
a) 50%
(cinqüenta
por cento) do
valor destinado ao Fundo será dividido em partes
proporcionais ao
montante de salários
recebidos no período);
b) os
50% (cinqüenta
por cento)
restantes serão divididos em partes proporcionais aos
qüinqüênios de
serviços
prestados pelo empregado.
§ 1º -
Para os fins
deste artigo, a
Caixa Econômica Federal, com base nas Informações
fornecidas pelas
empresas, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação
desta Lei,
organizará um Cadastro
- Geral dos participantes do Fundo, na forma que for
estabelecida em
regulamento.
§ 2º -
A omissão
dolosa de nome de
empregado entre os participantes do Fundo sujeitará a
empresa a multa, em
benefício do
Fundo, no valor de 10 (dez) meses de salários,
devidos ao empregado cujo
nome houver sido
omitido.
§ 3º -
Igual
penalidade será
aplicada em caso de declaração falsa sobre o valor do
salário e do tempo
de serviço do
empregado na empresa.
Art. 8º
- As contas
de que trata o
artigo anterior serão também creditadas:
a) pela
correção
monetária anual
do saldo credor, na mesma proporção da variação
fixada para as Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional;
b)
pelos juros de 3%
(três por
cento) ao ano, calculados, anualmente, sobre o saldo
corrigido dos
depósitos;
c) pelo
resultado
líquido das
operações realizadas com recursos do Fundo, deduzidas
as despesas
administrativas e as
provisões e reservas cuja constituição seja
indispensável, quando o
rendimento for
superior à soma dos itens a e b.
Parágrafo único - A
cada período
de um ano, contado da data de abertura da conta, será
facultado ao
empregado o
levantamento do valor dos juros, da correção
monetária contabilizada no
período e da
quota - parte produzida, pelo item c anterior, se
existir.
Art. 9º
- As
importâncias
creditadas aos empregados nas cadernetas de
participação são inalienáveis
e
impenhoráveís, destinando-se, primordialmente, à
formação de patrimônio
do
trabalhador.
§ 1º -
Por ocasião
de casamento,
aposentadoria ou invalidez do empregado titular da
conta poderá o mesmo
receber os
valores depositados, mediante comprovação da
ocorrência, nos termos do
regulamento;
ocorrendo a morte, os valores do depósito serão
atribuídos aos
dependentes e, em sua
falta, aos sucessores, na forma da lei.
§ 2º -
A pedido do
interessado, o
saldo dos depósitos poderá ser também utilizado como
parte do pagamento
destinado à
aquisição da casa própria, obedecidas as disposições
regulamentares
previstas no art.
11.
Art. 10
- As
obrigações das
empresas, decorrentes desta Lei, são de caráter
exclusivamente fiscal,
não gerando
direitos de natureza trabalhista nem incidência de
qualquer contribuição
previdencíária em relação a quaisquer prestações
devidas, por lei ou por
sentença
judicial, ao empregado.
Parágrafo único - As
importâncias
incorporadas ao Fundo não se classificam como
rendimento do trabalho,
para qualquer
efeito da legislação trabalhista, de Previdência
Social ou Fiscal e não
se incorporam
aos salários ou gratificações, nem estão sujeitas ao
imposto sobre a
renda e proventos
de qualquer natureza.
Art. 11
- Dentro de
120 (cento e
vinte) dias, a contar da vigência desta Lei, a Caixa
Econômica Federal
submeterá à
aprovação do Conselho Monetário Nacional o
regulamento do Fundo, fixando
as normas para
o recolhimento e a distribuição dos recursos, assim
como as diretrizes e
os critérios
para a sua aplicação.
Parágrafo único - O
Conselho
Monetário Nacional pronunciar-se-á, no prazo de 60
(sessenta) dias, a
contar do seu
recebimento, sobre o projeto de regulamento do Fundo.
Art. 12
- As
disposições desta Lei
não se aplicam a quaisquer entidades integrantes da
Administração Pública
federal,
estadual ou municipal, dos Territórios e do Distrito
Federal, Direta ou
Indireta
adotando-se, em todos os níveis, para efeito de
conceituação, como
entidades da
Administração Indireta, os critérios constantes dos
Decretos - Leis nºs
200, de 25 de
fevereiro de 1967, e 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 13
- Esta Lei
Complementar
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14
- Revogam-se
as disposições
em contrário.
Brasília, 7 de setembro de 1970; 149º da
Independência e 82º da
República.