O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
- É instituído, na forma prevista nesta Lei
Complementar, o Programa de
Formação do
Patrimônio do Servidor Público.
Art. 2º
- A União, os Estados, os Municípios, o Distrito
Federal e os Territórios
contribuirão
para o Programa, mediante recolhimento mensal ao
Banco do Brasil das
seguintes parcelas:
I
-
União:
1% (um
por cento) das receitas correntes efetivamente
arrecadadas, deduzidas as
transferências
feitas a outras entidades da Administração Pública, a
partir de 1º de
julho de 1971;
1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por
cento) no ano de 1973 e
subseqüentes.
II -
Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios:
a) 1% (um
por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas
as transferências
feitas a outras
entidades da Administração Pública, a partir de 1º de
julho de 1971; 1,5%
(um e meio
por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de
1973 e subseqüentes;
b) 2%
(dois por cento) das transferências recebidas do
Governo da União e dos
Estados através
do Fundo de Participações dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, a
partir de 1º
de julho de 1971.
Parágrafo único - Não recairá, em nenhuma hipótese,
sobre as
transferências de que
trata este artigo, mais de uma contribuição.
Art. 3º
- As autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e
fundações, da
União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito
Federal e dos Territórios
contribuirão
para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento)
da receita
orçamentária, inclusive
transferências e receita operacional, a partir de 1º
de julho de 1971;
0,6% (seis
décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por
cento) no ano de 1973
e
subseqüentes.
Art. 4º
- As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil
serão distribuídas
entre todos os
servidores em atividade, civis e militares, da União,
dos Estados,
Municípios, Distrito
Federal e Territórios, bem como das suas entidades da
Administração
Indireta e
fundações, observados os seguintes critérios:
a) 50%
proporcionais ao montante da remuneração percebida
pelo servidor, no
período;
b) 50% em
partes proporcionais aos qüinqüênios de serviços
prestados pelo servidor.
Parágrafo único - A distribuição de que trata este
artigo somente
beneficiará os
titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei
Complementar, de cargo ou
função de
provimento efetivo ou que possam adquirir
estabilidade, ou de emprego de
natureza não
eventual, regido pela legislação trabalhista.
Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao
qual
competirá a
administração do Programa, manterá contas
individualizadas para cada
servidor e
cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que
for estipulada pelo
Conselho
Monetário Nacional.
§
1º -
Os depósitos a que se refere este artigo não estão
sujeitos a imposto de
renda ou
contribuição previdenciária, nem se incorporam, para
qualquer fim, à
remuneração do
cargo, função ou emprego.
§
2º -
As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma
desta Lei
Complementar, serão
creditadas:
a) pela
correção monetária anual do saldo credor, obedecidas
os índices
aplicáveis às
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;
b) pelos
juros de 3% (três por cento) calculados, anualmente,
sobre o saldo
corrigido dos
depósitos;
c) pelo
resultado líquido das operações realizadas com
recursos do Programa,
deduzidas as
despesas administrativas e as provisões e reservas
cuja constituição seja
indispensável, quando o rendimento for superior à
soma das alíneas a e b.
§
3º -
Ao final de cada ano, contado da data da abertura da
conta, será
facultado ao servidor o
levantamento dos juros e da correção monetária, bem
como dos rendimentos
da quota-parte
produzida pela alínea c anterior, se existir.
§
4º -
Por ocasião de casamento, aposentadoria,
transferência para a reserva,
reforma ou
invalidez do servidor titular da conta, poderá o
mesmo receber os valores
depositados em
seu nome; ocorrendo a morte, esses valores serão
atribuídos aos
dependentes e, em sua
falta, aos sucessores.
§
5º -
Na forma das normas aprovadas pelo Conselho Monetário
Nacional, o
servidor poderá
requerer a liberação do saldo de seus depósitos, para
utilização total ou
parcial na
compra de casa própria.
§
6º -
O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral
dos beneficiários
desta Lei
Complementar.
Art. 6º
- Na administração do Programa de Integração Social e
do Programa de
Formação do
Patrimônio do Servidor Público, a Caixa Econômica
Federal e o Banco do
Brasil S.A.,
não efetuarão repasses além de 20% (vinte por cento)
do valor total das
aplicações
diretas.
Art. 7º
- As importâncias creditadas nas contas do Programa
de Formação do
Patrimônio do
Servidor Público e do Programa de Integração Social
são inalienáveis e
impenhoráveis, e serão obrigatoriamente transferidas
de um para outro, no
caso de passar
o servidor, pela alteração da relação de emprego, do
setor público para o
privado, e
vice-versa.
Art. 8º - A aplicação do disposto
nesta Lei
complementar aos
Estados e Municípios, às suas entidades da
Administração Indireta e
fundações, bem
como aos seus servidores, dependerá de norma
legislativa estadual ou
municipal.
Art. 9º
- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação,
revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 3 de
dezembro de 1970;
149º da
Independência e 82º da República.