O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º
- Aos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos
órgãos dos Poderes
Legislativo e
Judiciário da União aplicam-se, no que couber, os
sistemas de
classificação e níveis
de vencimentos vigorantes no serviço civil do Poder
Executivo.
Art. 2º
- No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
publicação do ato que
aprovar a
aplicação, no Poder Executivo, da sistemática
estabelecida pela Lei nº
5.645, de 10 de
dezembro de 1970, em relação a cada Grupo de
Categorias Funcionais, os
órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário elaborarão projetos
de classificação das
correspondentes categorias.
§
1º -
Os órgãos a que alude este artigo, em igual prazo, a
contar da publicação
dos atos que
aprovarem os respectivos planos específicos de
retribuição decorrentes da
mesma norma
legal, elaborarão, também, os planos de retribuição
dos correspondentes
Grupos.
§
2º -
A classificação dos cargos referidos neste artigo,
sem paradigmas no
serviço civil do
Poder Executivo, será precedida de levantamento de
suas atribuições, para
adequada
avaliação e conseqüente fixação de seus vencimentos,
respeitado o sistema
de
retribuição vigorante no Poder Executivo.
§
3º -
Independerá do levantamento a que alude o § 2º, a
classificação dos
cargos de
denominação igual à dos cargos do Poder Executivo que
tenham o mesmo grau
de
responsabilidade e exijam a mesma formação
profissional.
Art. 3º
- Os vencimentos dos cargos em comissão do Poder
Legislativo e do Poder
Judiciário não
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo, para cargos de
atribuições
iguais ou assemelhadas.
Art. 4º
- Em decorrência da aplicação desta Lei Complementar,
nenhum servidor
sofrerá
redução do que, legalmente, perceber à data da
vigência desta Lei.
§
1º -
Aos atuais funcionários é assegurada, a título de
vantagem pessoal,
nominalmente
identificável, a diferença entre o vencimento dos
cargos efetivos de que
são titulares
e o vencimento que resultar da nova classificação.
§
2º -
Sobre a diferença a que se refere o § 1º não
incidirão reajustamentos
supervenientes,
nem se estabelecerá, e em virtude dela, discriminação
nessas concessões.
§
3º -
A diferença de vencimentos referida neste artigo
incorpora-se aos
proventos da
aposentadoria e da disponibilidade.
Art. 5º
- As funções gratificadas necessárias aos serviços
dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário serão criadas nos
respectivos Regulamentos ou
Regimentos,
respeitados os princípios de classificação vigorantes
no Poder Executivo.
Art. 6º
- Aplicam-se aos funcionários dos Tribunais de Contas
da União e do
Distrito Federal as
disposições desta Lei Complementar.
Art. 7º
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação,
revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 6 de maio de
1971; 150º
da
Independência e 83º da República.