O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º
Os
Estados e o
Distrito Federal ficam autorizados a instituir,
mediante lei de
iniciativa
do Poder
Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do
art. 7o
da
Constituição Federal para os empregados que não
tenham piso salarial
definido em lei
federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§
1º A autorização de que trata este artigo não poderá
ser
exercida:
I
no segundo semestre do ano em que se verificar
eleição para os
cargos de
Governador dos Estados e do Distrito Federal e de
Deputados Estaduais e
Distritais;
II
em relação à remuneração de servidores
públicos municipais.
§
2º O piso salarial a que se refere o caput
poderá
ser estendido
aos empregados domésticos.
Art. 2º
Esta
Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de
julho de
2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Waldeck Ornelas
Martus Tavares
Publicada
no D.O. de
17.7.2000