O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º <
b
>
As
instituições financeiras conservarão sigilo em suas
operações ativas e
passivas e
serviços prestados.
§ 1º São consideradas instituições
financeiras, para os
efeitos desta Lei Complementar:
I
os bancos de qualquer espécie;
II
distribuidoras de valores mobiliários;
III
corretoras de
câmbio e de valores
mobiliários;
IV
sociedades de crédito, financiamento e
investimentos;
V
sociedades de crédito imobiliário;
VI
administradoras de cartões de crédito;
VII
sociedades de
arrendamento
mercantil;
VIII
administradoras de
mercado de
balcão organizado;
IX
cooperativas de crédito;
X
associações de poupança e empréstimo;
XI
bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
XII
entidades de
liquidação e
compensação;
XIII
outras sociedades
que, em razão da
natureza de suas operações, assim venham a ser
consideradas pelo Conselho
Monetário
Nacional.
§
2º As empresas de fomento comercial ou factoring,
para
os efeitos desta
Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às
instituições
financeiras
previstas no § 1º .
§
3º Não constitui violação do dever de sigilo:
I
a troca de informações entre instituições
financeiras, para fins
cadastrais,
inclusive por intermédio de centrais de risco,
observadas as normas
baixadas pelo
Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do
Brasil;
II
- o fornecimento de informações constantes de
cadastro de emitentes de
cheques sem
provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a
entidades de proteção
ao crédito,
observadas as normas baixadas pelo Conselho
Monetário
Nacional e pelo
Banco Central do
Brasil;
III
o fornecimento das
informações de
que trata o § 2º do
art.
11 da Lei nº
9.311, de 24 de outubro de 1996;
IV
a comunicação, às autoridades competentes, da
prática de ilícitos
penais ou
administrativos, abrangendo
o
fornecimento
de informações sobre operações que envolvam recursos
provenientes de
qualquer prática
criminosa;
V
a revelação de informações sigilosas com o
consentimento expresso
dos
interessados;
VI
a prestação de informações nos termos e
condições estabelecidos
nos artigos 2º ,
3º , 4º , 5º , 6
o, 7º
e 9 desta Lei Complementar.
§
4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando
necessária para
apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em
qualquer fase do inquérito
ou do
processo judicial, e especialmente nos seguintes
crimes:
I
de terrorismo;
II
de tráfico ilícito de substâncias
entorpecentes ou drogas afins;
III
de contrabando ou
tráfico de armas,
munições ou material destinado a sua produção;
IV
de extorsão mediante seqüestro;
V
contra o sistema financeiro nacional;
VI
contra a Administração Pública;
VII
contra a ordem
tributária e a
previdência social;
VIII
lavagem de
dinheiro ou ocultação
de bens, direitos e valores;
IX
praticado por organização criminosa.
Art. 2º <
b
>
O dever de
sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em
relação às operações
que realizar
e às informações que obtiver no exercício de suas
atribuições.
§
1º O sigilo, inclusive quanto a contas de
depósitos,
aplicações e
investimentos mantidos em instituições financeiras,
não pode ser oposto
ao Banco
Central do Brasil:
I
no desempenho de suas funções de
fiscalização,
compreendendo a
apuração, a
qualquer tempo, de ilícitos praticados por
controladores,
administradores, membros de
conselhos estatutários, gerentes, mandatários e
prepostos de instituições
financeiras;
II
ao proceder a inquérito em instituição
financeira submetida a
regime especial.
§
2º As comissões encarregadas dos inquéritos a que
se
refere o inciso
II do § 1º poderão examinar quaisquer documentos
relativos a bens,
direitos e obrigações das instituições financeiras,
de seus
controladores,
administradores, membros de conselhos estatutários,
gerentes, mandatários
e prepostos,
inclusive contas correntes e operações com outras
instituições
financeiras.
§
3º O disposto neste artigo aplica-se à Comissão de
Valores
Mobiliários, quando se tratar de fiscalização de
operações e serviços no
mercado de
valores mobiliários, inclusive nas instituições
financeiras que sejam
companhias
abertas.
§
4º O Banco Central do Brasil e a Comissão de
Valores
Mobiliários, em
suas áreas de competência, poderão firmar convênios:
I
- com outros órgãos públicos fiscalizadores de
instituições financeiras,
objetivando
a realização de fiscalizações conjuntas, observadas
as respectivas
competências;
II
- com bancos centrais ou entidades fiscalizadoras de
outros países,
objetivando:
a)
a fiscalização de filiais e subsidiárias de
instituições financeiras
estrangeiras, em funcionamento no Brasil e de
filiais
e subsidiárias, no
exterior, de
instituições financeiras brasileiras;
b)
a cooperação mútua e o intercâmbio de
informações
para a investigação
de
atividades ou operações que impliquem aplicação,
negociação, ocultação ou
transferência de ativos financeiros e de valores
mobiliários relacionados
com a prática
de condutas ilícitas.
§
5º O dever de sigilo de que trata esta Lei
Complementar
estende-se aos
órgãos fiscalizadores mencionados no § 4º e a seus
agentes.
§
6º O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores
Mobiliários e os
demais órgãos de fiscalização, nas áreas de suas
atribuições, fornecerão
ao
Conselho de Controle de Atividades Financeiras
COAF, de que trata
o art. 14 da Lei
nº 9.613, de 3 de março de 1998, as informações
cadastrais e de
movimento de valores relativos às operações
previstas
no inciso I do art.
11 da
referida Lei.
Art. 3º <
b
>
Serão
prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela
Comissão
de Valores
Mobiliários e pelas
instituições financeiras as informações ordenadas
pelo Poder Judiciário,
preservado o
seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às
partes, que delas não
poderão
servir-se para fins estranhos à lide.
§
1º Dependem de prévia autorização do Poder
Judiciário a
prestação
de informações e o fornecimento de documentos
sigilosos solicitados por
comissão de
inquérito administrativo destinada a apurar
responsabilidade de servidor
público por
infração praticada no exercício de suas atribuições,
ou que tenha relação
com as
atribuições do cargo em que se encontre investido.
§
2º Nas hipóteses do § 1º , o
requerimento de quebra
de sigilo independe da existência de processo
judicial em curso.
§
3º Além dos casos previstos neste artigo o Banco
Central do Brasil e a
Comissão de Valores Mobiliários fornecerão à
Advocacia-Geral da União as
informações e os documentos necessários à defesa da
União nas ações em
que seja
parte.
Art. 4º <
b
>
O Banco
Central do Brasil e a Comissão de Valores
Mobiliários, nas áreas de suas
atribuições,
e as instituições financeiras fornecerão ao Poder
Legislativo Federal as
informações
e os documentos sigilosos que, fundamentadamente, se
fizerem necessários
ao exercício de
suas respectivas competências constitucionais e
legais.
§
1º As comissões parlamentares de inquérito, no
exercício de sua
competência constitucional e legal de ampla
investigação, obterão as
informações e
documentos sigilosos de que necessitarem,
diretamente
das instituições
financeiras, ou por
intermédio do Banco Central
do Brasil ou da
Comissão de Valores Mobiliários.
§
2º As solicitações de que trata este artigo deverão
ser
previamente
aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal, ou do
plenário de
suas respectivas comissões parlamentares de
inquérito.
Art. 5º O Poder Executivo
disciplinará, inclusive
quanto à periodicidade e aos limites de valor, os
critérios segundo os
quais as
instituições financeiras informarão à administração
tributária da União,
as
operações financeiras efetuadas pelos usuários de
seus serviços.(Regulamento)
§ 1º Consideram-se operações
financeiras,
para os
efeitos deste artigo:
I
depósitos à vista e a prazo, inclusive em
conta de poupança;
II
pagamentos efetuados em moeda corrente ou em
cheques;
III
emissão de ordens
de crédito ou
documentos assemelhados;
IV
resgates em contas de depósitos à vista ou a
prazo, inclusive de
poupança;
V
contratos de mútuo;
VI
descontos de duplicatas, notas promissórias e
outros títulos de
crédito;
VII
aquisições e vendas
de títulos de
renda fixa ou variável;
VIII
aplicações em
fundos de
investimentos;
IX
aquisições de moeda estrangeira;
X
conversões de moeda estrangeira em moeda
nacional;
XI
transferências de moeda e outros valores para
o exterior;
XII
operações com ouro,
ativo
financeiro;
XIII -
operações com cartão de
crédito;
XIV -
operações de
arrendamento mercantil; e
XV
quaisquer outras operações de natureza
semelhante que venham a ser
autorizadas
pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores
Mobiliários ou outro
órgão
competente.
§
2º As informações transferidas na forma do caput
deste artigo
restringir-se-ão a informes relacionados com a
identificação dos
titulares das
operações e os montantes globais mensalmente
movimentados, vedada a
inserção de
qualquer elemento que permita identificar a sua
origem ou a natureza dos
gastos a partir
deles efetuados.
§
3º Não se incluem entre as informações de que trata
este artigo as
operações financeiras efetuadas pelas administrações
direta e indireta da
União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§
4º Recebidas as informações de que trata este
artigo,
se detectados
indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de
cometimento de ilícito
fiscal, a
autoridade interessada poderá requisitar as
informações e os documentos
de que
necessitar, bem como realizar fiscalização ou
auditoria para a adequada
apuração dos
fatos.
§
5º As informações a que refere este artigo serão
conservadas sob
sigilo fiscal, na forma da legislação em vigor.
font
>
Art. 6º As autoridades e os
agentes fiscais
tributários da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios
somente
poderão examinar documentos, livros e registros de
instituições
financeiras, inclusive
os referentes a contas de depósitos e aplicações
financeiras, quando
houver processo
administrativo instaurado ou procedimento fiscal em
curso e tais exames
sejam considerados
indispensáveis pela autoridade administrativa
competente.
Parágrafo
único. O resultado
dos exames, as
informações e os documentos a que se refere este
artigo serão conservados
em sigilo,
observada a legislação tributária.
Art. 7º <
b
>
Sem prejuízo
do disposto no § 3º do art. 2º , a
Comissão de
Valores Mobiliários, instaurado inquérito
administrativo, poderá
solicitar à
autoridade judiciária competente o levantamento do
sigilo junto às
instituições
financeiras de informações e documentos relativos a
bens, direitos e
obrigações de
pessoa física ou jurídica submetida ao seu poder
disciplinar.
Parágrafo
único. O Banco
Central do Brasil e
a Comissão de Valores Mobiliários, manterão
permanente intercâmbio de
informações
acerca dos resultados das inspeções que realizarem,
dos inquéritos que
instaurarem e
das penalidades que aplicarem, sempre que as
informações forem
necessárias ao
desempenho de suas atividades.
Art. 8º <
b
>
O cumprimento
das exigências e formalidades previstas nos artigos
4º ,
6º
e 7º , será expressamente declarado pelas
autoridades
competentes nas
solicitações dirigidas ao Banco Central do Brasil, à
Comissão de Valores
Mobiliários
ou às instituições financeiras.
Art. 9º Quando, no exercício de
suas atribuições,
o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores
Mobiliários verificarem
a ocorrência
de crime definido em lei como de ação pública, ou
indícios da prática de
tais crimes,
informarão ao Ministério Público, juntando à
comunicação os documentos
necessários
à apuração ou comprovação dos fatos.
§
1º A comunicação de que trata este artigo será
efetuada
pelos
Presidentes do Banco Central do Brasil e da Comissão
de Valores
Mobiliários, admitida
delegação de competência, no prazo máximo de quinze
dias, a contar do
recebimento do
processo, com manifestação dos respectivos serviços
jurídicos.
§
2º Independentemente do disposto no caput
deste
artigo, o Banco
Central do Brasil e a Comissão de Valores
Mobiliários
comunicarão aos
órgãos
públicos competentes as irregularidades e os
ilícitos
administrativos de
que tenham
conhecimento, ou indícios de sua prática, anexando
os
documentos
pertinentes.
Art. 10. A quebra de sigilo,
fora
das hipóteses
autorizadas nesta Lei
Complementar, constitui crime e sujeita os
responsáveis à pena de
reclusão, de um a
quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o
Código Penal, sem
prejuízo de
outras sanções cabíveis.
Parágrafo
único. Incorre nas
mesmas penas
quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar
falsamente as
informações requeridas
nos termos desta Lei Complementar.
Art. 11.<
b
> O servidor
público que
utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer
informação obtida em
decorrência da
quebra de sigilo de que trata esta Lei Complementar
responde pessoal e
diretamente pelos
danos decorrentes, sem prejuízo da responsabilidade
objetiva da entidade
pública, quando
comprovado que o servidor agiu de acordo com
orientação oficial.
Art. 12.<
b
> Esta Lei
Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revoga-se o
art. 38 da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Brasília, 10
de
janeiro de
2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Martus Tavares
Este
texto não substitui
o publicado no D.O.U de 11.1.2001