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Dá nova
redação aos §§ 1
º
e 2º do art. 2º da Lei
Complementar nº
91, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a
fixação dos
coeficientes de
distribuição dos recursos do Fundo de
Participação dos Municípios.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o
Congresso Nacional
decreta e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os §§ 1º e 2o
do
art. 2º da Lei Complementar nº 91, de
22 de dezembro
de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2
o
......................................
§ 1º
...........................................
......................................
............
II
(VETADO)
III
trinta pontos
percentuais no
exercício financeiro de 2001; (NR)
IV
quarenta pontos
percentuais no
exercício financeiro de 2002; (NR)
V
cinqüenta pontos
percentuais no
exercício financeiro de 2003;
VI
sessenta pontos
percentuais no
exercício financeiro de 2004;
VII
setenta pontos
percentuais no
exercício financeiro de 2005;
VIII
oitenta pontos
percentuais no
exercício financeiro de 2006;
IX
noventa pontos
percentuais no
exercício financeiro de 2007.
§ 2º A
partir de 1º
de janeiro de 2008, os Municípios a que se refere o
§ 2o
do art. 1º
desta Lei Complementar terão seus coeficientes
individuais no Fundo de
Participação dos
Municípios FPM fixados em conformidade com o
que dispõe o caput
do art. 1º ."
(NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de
sua
publicação.
Brasília, 23 de
março de
2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este
texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 26.3.2001