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Leis Federais

LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 23 DE MARÇO DE 2001

Dá nova redação aos §§ 1 º e 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a fixação dos coeficientes de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

        Art. 1º Os §§ 1º e 2o do art. 2º da Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2 o ......................................

§ 1º ...........................................

...................................... ............

II – (VETADO)

III – trinta pontos percentuais no exercício financeiro de 2001; (NR)

IV – quarenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2002; (NR)

V – cinqüenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2003;

VI – sessenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2004;

VII – setenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2005;

VIII – oitenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2006;

IX – noventa pontos percentuais no exercício financeiro de 2007.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2008, os Municípios a que se refere o § 2o do art. 1º desta Lei Complementar terão seus coeficientes individuais no Fundo de Participação dos Municípios – FPM fixados em conformidade com o que dispõe o caput do art. 1º ." (NR)

        Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.3.2001