O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono
a seguinte Lei
Complementar:
Art.
1º É
instituído o Programa de Assistência ao Trabalhador
Rural (PRORURAL), nos
termos da
presente Lei Complementar.
§ 1º
Ao Fundo de
Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL -,
diretamente subordinado ao
Ministro do
Trabalho e Previdência Social e ao qual é atribuída
personalidade
jurídica de natureza
autárquica, caberá a execução do Programa de
Assistência ao Trabalhador
Rural, na
forma do que dispuser o Regulamento desta Lei
Complementar.
§ 2º
O FUNRURAL
gozará em tôda a sua plenitude, inclusive no que se
refere a seus bens,
serviços e
ações, das regalias, privilégios e imunidades da
União e terá por fôro o
da sua
sede, na Capital da República, ou o da Capital do
Estado para os atos do
âmbito dêste.
Art.
2º O Programa
de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá na
prestação dos seguintes
benefícios:
I -
aposentadoria por
velhice;
II -
aposentadoria
por invalidez;
III
- pensão;
IV -
auxílio-funeral;
V -
serviço de
saúde;
VI -
serviço de
social.
Art.
3º São
beneficiários do Programa de Assistência instituído
nesta Lei
Complementar o
trabalhador rural e seus dependentes.
§ 1º
Considera-se
trabalhador rural, para os efeitos desta Lei
Complementar:
a) a
pessoa física
que presta serviços de natureza rural a empregador,
mediante remuneração
de qualquer
espécie.
b) o
produtor,
proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na
atividade rural,
individualmente ou
em regime de economia familiar, assim entendido o
trabalho dos membros da
família
indispensável à própria subsistência e exercido em
condições de mutua
dependência e
colaboração.
§ 2º
Considera-se
dependente o definido como tal na Lei Orgânica da
Previdência Social e
legislação
posterior em relação aos segurados do Sistema Geral
de Previdência
Social.
Art.
4º A
aposentadoria por velhice corresponderá a uma
prestação mensal
equivalente a 50%
(cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior
valor no País, e será
devida ao
trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta
e
cinco) anos de
idade.
Parágrafo único.
Não será devida a aposentadoria a mais de um
componente da unidade
familiar, cabendo
apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.
Art.
5º A
aposentadoria por velhice, corresponderá a uma
prestação igual a da
aposentadoria por
velhice, e com ela não acumulável, devida ao
trabalhador vítima de
enfermidade ou
lesão orgânica, total e definitivamente incapaz para
o trabalho,
observado o princípio
estabelecido no parágrafo único do artigo anterior.
Art.
6º A pensão
por morte do trabalhador rural, concedida segundo
ordem preferencial aos
dependentes,
consistirá numa prestação mensal, equivalente a 30%
(trinta por cento) do
salário-mínimo de maior valor no País.
Art.
7º Por morte
presumida do trabalhador, declarada pela autoridade
judiciária
competente, depois de seis
meses de sua ausência, será concedida uma pensão
provisória, na forma
estabelecida no
artigo anterior.
Art.
8º Mediante
prova hábil do desaparecimento do trabalhador, em
virtude de acidente,
desastre ou
catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão
provisória referida no
artigo
anterior, dispensados o prazo e a declaração nele
exigidos.
Parágrafo único.
Verificado o reaparecimento do trabalhador, cessará
imediatamente o
pagamento da
penssão, desobrigados os beneficiários do reembôlso
de quaisquer quantias
recebidas.
Art.
9º O
auxílio-funeral será devido, no importe de um
salário-mínimo regional,
por morte do
trabalhador rural chefe da unidade familiar ou seus
dependentes e pago
àquele que
comprovadamente houver providenciado, às suas
expensas, o sepultamento
respectivo.
Art.
10. As
importâncias devidas ao trabalhador rural serão
pagas, caso ocorra sua
morte, aos seus
dependentes e, na suas morte, aos seus dependentes
e,
na falta dêsses,
reverterão ao
FUNRURAL.
Art.
11. A concessão
das prestações pecuniárias asseguradas por esta Lei
Complementar será
devida a partir
do mês de janeiro de 1972, arredondando-se os
respectivos valôres para a
unidade de
cruzeiro imediatamente superior, quando fôr o caso
inclusive em relação
às cotas
individuais da pensão.
Art.
12. Os serviços
de saúde serão prestados aos beneficiários, na
escala
que permitirem os
recursos
orçamentários do FUNRURAL, em regime de gratuidade
total ou parcial
segundo a renda
familiar do trabalhador ou dependente.
Art.
13. O Serviço
Social visa a propiciar aos beneficiários melhoria
de
seus hábitos e de
suas condições
de existência, mediante ajuda pessoal, nos
desajustamentos individuais e
da unidade
familiar e, predominantemente, em suas diversas
necessidades ligadas à
assistência
prevista nesta Lei, e será prestado com a amplitude
que permitirem os
recursos
orçamentários do FUNRURAL, e segundo as
possibilidades locais.
Art.
14. O ingresso
do trabalhador rural e dependentes, abrangidos por
esta Lei Complementar,
no regime de
qualquer entidade de previdência social não lhes
acarretará a perda do
direito as
prestações do Programa de Assistência, enquanto não
decorrer o período de
carência a
que se condicionar a concessão dos benefícios pelo
nôvo regime.
Art.
15. Os recursos
para o custeio do Programa de Assistência ao
Trabalhador Rural provirão
das seguintes
fontes:
I -
da contribuição
de 2% (dois por cento) devida pelo produtor sôbre o
valor comercial dos
produtos rurais,
e recolhida:
a)
pelo adquírente,
consignatário ou cooperativa que ficam sub-rogados,
para êsse fim, em
tôdas as
obrigações do produtor;
b)
pelo produtor,
quando êle próprio industrializar seus produtos
vendê-los, no varejo,
diretamente ao
consumidor.
II -
da
contribuição de que trata o art. 3º do Decreto-lei
nº
1.146, de 31 de
dezembro de
1970, a qual fica elevada para 2,6% (dois e seis
décimos por cento),
cabendo 2,4% (dois e
quatro décimos por cento) ao FUNRURAL.
§ 1º
Entende-se
como produto rural todo aquêle que, não tendo
sofrido
qualquer processo
de
industrialização provenha de origem vegetal ou
animal, ainda quando haja
sido submetido
a processo de beneficiamento, assim compreendido um
processo primário,
tal como
descaroçamento, pilagem, descascamento ou limpeza e
outros do mesmo teor
destinado à
preparação de matéria-prima para posterior
industrialização.
§ 2º
O recolhimento
da contribuição estabelecida no item I deverá ser
feito até o último dia
do mês
seguinte àquele em que haja ocorrido a operação de
venda ou transformação
industrial.
§ 3º
A falta de
recolhimento, na época própria da contribuição
estabelecida no item I
sujeitará,
automaticamente, o contribuinte a multa de 10% (dez
por cento) por
semestre ou fração de
atraso, calculada sôbre o montante do débito, à
correção monetária dêste
e aos
juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sôbre o
referido montante.
§ 4º
A infração
de qualquer dispositivo desta Lei Complementar e de
sua regulamentação,
para a qual não
haja penalidade expressamente comunada, conforme a
gravidade da infração,
sujeitará o
infrator a multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-
mínimos de maior valor no
País, imposta
e cobrada na forma a ser definida no regulamento.
§ 5º
A
arrecadação da contribuição devida ao FUNRURAL, na
forma do artigo
anterior, bem assim
das correspondentes multas impostas e demais
cominações legais, será
realizada,
preferencialmente, pela rêde bancária credenciada
para efetuar a
arrecadação das
contribuições devidas no INPS.
§ 6º
As
contribuições de que tratam os itens I e II serão
devidas a partir de 1º
de julho de
1971, sem prejuízo do recolhimento das contribuições
devidas ao FUNRURAL,
até o dia
imediatamente anterior àquela data, por fôrça do
disposto no Decreto-lei
número 276,
de 28 de fevereiro de 1967.
Art.
16. Integram,
ainda, a receita do FUNRURAL:
I -
As multas, a
correção monetária e os juros moratórios a que estão
sujeitos os
contribuintes, na
forma do § 3º do artigo anterior e por atraso no
pagamento das
contribuições a que se
refere o item II do mesmo artigo;
II -
As multas
provenientes de infrações praticadas pelo
contribuinte, nas relações
praticadas pelo
contribuinte, nas relações com o FUNRURAL;
III
- As doações e
legados, rendas extraordinárias ou eventuais, bem
assim recursos
incluídos no Orçamento
da União.
Art.
17. Os débitos
relativos ao FUNRURAL e resultantes do disposto no
Decreto-lei nº 276, de
28 de fevereiro
de 1967, de responsabilidade dos adquirentes ou
consignatários, na
qualidade de
sub-rogados dos produtores rurais e os de
responsabilidade daqueles que
produzem
mercadorias rurais e as vendem, diretamente, aos
consumidores, ou as
industrializam ficam
isentos de multa e de correção monetária, sem
prejuízo dos
correspondentes juros
moratórios, deste que recolhidos ou confessados até
noventa dias após a
promulgação
desta Lei complementar.
Parágrafo único. Em
relação ao período de 1º de março a 19 de outubro de
1967, os adquirentes
e
consignatários de produtos rurais só ficam obrigados
a recolher ao
FUNRURAL as
contribuições a êste devidas, quando as tenham
descontado do pagamento
que efetuaram,
aos produtores, no dito período, pela compra dos
referidos produtos.
Art.
18. A confissão
a que se refere o artigo anterior terá por objeto os
débitos relativos ao
período de
1º de março de 1967 a dezembro de 1969 que poderão
ser recolhidos em até
vinte
parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a
primeira no último
dia útil do mês
subseqüentes ao da confissão.
Parágrafo único. O
parcelamento de que trata êste artigo é condicionado
às seguintes
exigências:
a)
consolidação da
dívida, compreendendo as contribuições em atraso e
os
respectivos juros
moratórios,
calculados até a data do parcelamento;
b)
confissão
expressa da dívida apurada na forma da alínea
anterior;
c)
cálculo da
parcela correspondente à amortização da dívida
confessada e aos juros de
1% (um por
cento) ao mês, sôbre os saldos decrescentes dessa
mesma dívida;
d)
apresentação,
pelo devedor, de fiador idôneo, a critério do
FUNRURAL, que responda
solidariamente pelo
débito consolidado e demais obrigações a cargo do
devedor;
e)
incidência, em
cada parcela recolhida posteriormente ao vencimento,
da correção
monetária, bem como
das sanções previstas no art. 82 da Lei nº 3.807, de
26 de agôsto de
1960, e
respectiva regulamentação.
Art.
19. Ficam
cancelados os débitos dos produtores rurais para com
o FUNRURAL,
correspondentes ao
período de fevereiro de 1964 a fevereiro de 1967.
Art.
20. Para efeito
de sua atualização, os benefícios instituídos por
esta Lei Complementar,
bem o
respectivo sistema de custeio, serão revistos de
dois
em dois anos pelo
Poder Executivo,
mediante proposta do Serviço Atuarial do Ministério
do Trabalho e
Previdência Social.
Art.
21. O FUNRURAL
terá seus recursos financeiros depositados no Banco
do Brasil S.A. e
utilizados de
maneira que a receita de um semestre se destine à
despesa do semestre
imediato.
Parágrafo único.
Até que entre em vigor o Programa de Assistência ora
instituído, o
FUNRURAL continuará
prestado aos seus beneficiários a assistência
médico-
social na forma do
Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 61.554, de 17 de outubro de
1967.
Art.
22. É criado o
Conselho Diretor do FUNRURAL, que será presidido
pelo
Ministro do
Trabalho e Previdência
Social, ou por seu representante expressamente
designado, e integrado
ainda, pelos
representantes dos seguintes órgãos: Ministério da
Agricultura,
Ministério da Saúde,
Instituto Nacional de Previdência Social, bem assim
de cada uma das
Confederações
representativas das categorias econômica e
profissional agrárias.
Parágrafo único. O
FUNRURAL será representado em juízo ou fora dêle
pelo
Presidente do
respectivo Conselho
Diretor ou seu substituto legal.
Art.
23. O FUNRURAL
terá a estrutura administrativa que fôr estabelecida
no Regulamento desta
Lei
Complementar.
Parágrafo único. O
INPS dará a Administração do FUNRURAL, pela sua rêde
operacional e sob a
forma de
serviços de terceiros, sem prejuízos de seus
interêsses, a assistência
que se fizer
necessária em pessoal, material, instalações e
serviços administrativos.
Art.
24. O custo de
administração do FUNRURAL, em cada exercício, não
poderá exceder ao valor
correspondente a 10% (dez por cento) da receita
realizada no exercício
anterior.
Art.
25. As despesas
de organização dos serviços necessários à execução
desta Lei
Complementar,
inclusive instalação adequada do Conselho Diretor e
dos Órgãos da
estrutura
administrativas do FUNRURAL, serão atendidas pelos
recursos dêste,
utilizando-se, para
tanto, até 10% (dez por cento) das dotações das
despesas previstas no
orçamento
vigente.
Art.
26. Os débitos
relativos à contribuição fixada no item I do artigo
15, bem assim as
correspondentes
multas impostas e demais cominações legais, serão
lançados em livro
próprio destinado
pelo Conselho Diretor à inscrição da dívida ativa do
FUNRURAL.
Parágrafo único. É
considerada líquida e certa a dívida regularmente
inscrita no livro de
que trata êste
artigo e a certidão respectiva servirá de título
para
a cobrança
judicial, como
dívida pública, pelo mesmo processo e com os
privilégios reservados à
Fazenda
Nacional.
Art.
27. Fica extinto
o Plano Básico da Previdência Social, instituído
pelo
Decreto-lei nº 564,
de 1º de
maio de 1969, e alterado pelo Decreto-lei nº 704, de
14 de julho de 1969,
ressalvados os
direitos daqueles que, contribuindo para o INPS pelo
referido Plano,
cumpram período de
carência até 30 de junho de 1971.
§ 1º
As
contribuições para o Plano Básico daqueles que
tiverem direito
assegurado, na forma
dêste artigo, serão recolhidas somente em
correspondência ao período a
encerrar-se em
30 de junho de 1971, cessando o direito de
habilitação aos benefícios em
30 de junho de
1972.
§ 2º
Caberá a
devolução das contribuições descontadas, já
recolhidas ou não, àqueles
que, havendo
começado a contribuir tardiamente, não puderem
cumprir o período de
carência até 30
de junho de 1971.
§ 3º
As emprêsas
abrangidas pelo Plano Básico são incluídas como
contribuintes do Programa
de
Assistência ora instituído, participando do seu
custeio na forma do
disposto no item I
do art. 15, e dispensadas, em conseqüência, da
contribuição relativa ao
referido
Plano, ressalvado o disposto no § 1º.
Art.
28. As entidades
sindicais de trabalhadores e de empregadores rurais
poderão ser
utilizadas na
fiscalização e identificação dos grupos rurais
beneficiados com a
presente Lei
Complementar e, mediante convênio com o FUNRURAL,
auxiliá-lo na
implantação,
divulgação e execução do PRORURAL.
Art.
29. A emprêsa
agro-industrial anteriormente vinculada, inclusive
quanto ao seu setor
agrário, ao
extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos
Industriários e, em
seguida, ao
Instituto Nacional de Previdência Social, continuará
vinculada ao sistema
geral da
Previdência Social.
Art.
30. A dotação
correspondente ao abono previsto no Decreto-lei
número 3.200, de 19 de
abril de 1941,
destinar-se-á ao refôrço dos recursos orçamentários
do Ministério do
Trabalho e
Previdência Social, especificamente, para
suplementar
a receita do
FUNRURAL, ressalvada a
continuidade do pagamento dos benefícios já
concedidos até a data de
entrada em vigor
desta Lei.
Art.
31. A
proporção que as emprêsas atingirem, a critérios do
Ministério do
Trabalho e
Previdência Social, suficiente grau de organização,
poderão ser
incluídas, quanto ao
respectivo setor agrário, no sistema geral de
Previdência Social,
mediante decreto do
Poder Executivo.
Art.
32. É lícito
ao trabalhador ou dependente menor, a critério do
FUNRURAL, firmar recibo
de pagamento de
benefício, independentemente da presença dos pais ou
tutores.
Art.
33. Os
benefícios concedidos aos trabalhadores rurais e
seus
dependentes, salvo
quanto às
importâncias devidas ao FUNRURAL, aos descontos
autorizados por lei, ou
derivados da
obrigação de prestar alimentos, reconhecidos
judicialmente, não poderão
ser objeto de
penhora, arresto ou seqüestro, sendo nulas de pleno
direito qualquer
venda ou cessão, a
constituição de qualquer ônus, bem assim a outorga
de
podêres
irrevogáveis ou em
causa própria para a respectiva percepção.
Art.
34. Não
prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão
as prestações não
reclamadas no
prazo de cinco anos, a contar da data em que forem
devidas.
Art.
35. A presente
Lei Complementar será regulamentada no prazo de 90
dias de sua
publicação.
Art.
36. Terá
aplicação imediata o disposto no artigo 1º e seu §
1º, artigo 22,
parágrafo único
do artigo 23, artigos 25 e 27 e seus §§ e artigo 29.
Art.
37. Ficam
revogados, a partir da vigência desta Lei, o título
IX da Lei nº 4.214,
de 2 março de
1963, os Decretos-leis ns 276, de 28 de fevereiro de
1967, 564, de 1º de
maio de 1969,
704, de 24 de julho de 1969, e o artigo 29 e
respectivo parágrafo único
do Decreto-lei
nº 3.200 de 19 de abril de 1941, bem como as demais
disposições em
contrário.
Art.
38. Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de maio de 1971;
150º
da
Independência e 83º da
República.